PL 4621/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o Programa de Atendimento Itinerante para Diagnóstico do
Transtorno do Espectro Autista em Crianças e Adolescentes no âmbito do
Estado.

Institui o Programa de Atendimento Itinerante para diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA, em crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. 
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Programa de Atendimento Itinerante para Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA –, formado por equipe multiprofissional, com foco no diagnóstico e na emissão de laudos para crianças e adolescentes.
Parágrafo único – O atendimento itinerante previsto no caput desse artigo, deverá ser realizado através de micro-ônibus adaptado como consultório móvel, com sala sensorial e climatização silenciosa, projetado para acolher crianças e adolescentes, com segurança, conforto e sensibilidade às suas necessidades específicas.
Art. 2º – O programa disposto no art. 1º desta lei será executado, principalmente em regiões precárias, em que há dificuldades em encontrar profissionais capacitados para diagnosticar o Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a matéria no que couber, inclusive quanto a forma de aplicabilidade no âmbito do Estado de Minas Gerais, do Programa de Atendimento Itinerante para Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A medida proposta neste projeto consiste em assegurar através do Programa de Atendimento Itinerante para Diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista – TEA –, com foco no diagnóstico e na emissão de laudos para crianças e adolescentes.
De acordo com a medida, o programa deverá ser realizado através de micro-ônibus, adaptado como consultório móvel, com sala sensorial e climatização silenciosa, projetado para acolher crianças e adolescentes, com segurança, conforto e sensibilidade às suas necessidades específicas.
O programa percorrerá diversos municípios, com equipe multiprofissional, com neuropediatra, clínica médica, neuropsicóloga, psicopedagoga, enfermeira e psicóloga clínica.
Assim, diante da importância da matéria, conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Saúde, da Pessoa com Deficiência e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.