Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Estado de Minas Gerais.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Câmara Temática de Motociclistas do Estado de Minas Gerais, como órgão integrante do Sistema Estadual de Trânsito, de natureza consultiva, propositiva e avaliativa voltado para a melhoria da Segurança dos Usuários de Motocicletas no Estado.
Art. 2º – Constituem-se objetivos da Câmara Temática de Motociclistas:
I – subsidiar o Sistema Estadual de Trânsito de forma articulada e integrada, com vistas à garantia do trânsito em condições seguras para os motociclistas, com a promoção, valorização e preservação da vida.
II – promover discussão técnica com o fito de propor ações sobre o impacto de atos regulatórios sobre os motociclistas e de recomendações oriundas das Políticas Públicas;
III – propor políticas públicas que visem complementar a capacitação dos motociclistas e a conscientização sobre segurança no trânsito;
IV – propor, acompanhar e contribuir com políticas públicas relacionadas à inserção prioritária e segura do transportador por motocicleta nas políticas de trânsito e transporte do Estado no que se refere à eficiência e segurança;
V – gerar subsídios para a realização de pesquisas e estudos com foco na mobilidade do motociclista, no planejamento e implantação de melhorias para a categoria;
VI – propor medidas e ações em matéria pertinente à defesa dos interesses dos motociclistas do Estado;
VII – mediar a relação dos motociclistas com o Sistema Estadual de Trânsito, promovendo encontros e troca de informações relevantes a respeito das políticas públicas relacionadas à segurança e mobilidade dos motociclistas;
VIII – buscar mecanismos e ações que possam contribuir para a melhoria das atividades de motociclistas.
Art. 3º – A Câmara Temática de Motociclistas será composta por membros titulares e suplentes com mandato de 2 (dois) anos, na seguinte conformidade:
I – 2 (dois) representantes do Conselho Estadual de Trânsito;
II – 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes do segmento de motofrete, eleitos como representantes dos operadores dos serviços de transporte no Estado;
III – 2 (dois) representantes de Associação, titular e suplente, que represente a medicina de tráfego com notório saber a respeito da temática;
IV – 2 (dois) representantes de Associação, titular e suplente, que represente os fabricantes de motocicletas;
V – 10 (dez) cidadãos, 5 (cinco) titulares e 5 (cinco) suplentes, engajados na temática geral da circulação de motocicletas que devem:
a) possuir histórico de atuação nas políticas públicas dirigidas à mobilidade por motocicletas;
b) notório saber a respeito da temática;
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 7 de outubro de 2025.
Coronel Henrique (PL)
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Transporte, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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