Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
Grande até o entroncamento com a BR-381, no Município de Timóteo.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica denominado contorno viário Engenheiro Sérgio Leite de Andrade, a Rodovia LMG-760, no distrito de Cava Grande até o entroncamento com a BR-381, no Município de Timóteo.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 14 de outubro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: O presente projeto de lei tem por objetivo denominar Engenheiro Sérgio Leite de Andrade o contorno viário localizado na Rodovia LMG-760, nas proximidades de Cava Grande até o entroncamento com a BR-381, no Município de Timóteo. A iniciativa visa homenagear um dos mais destacados nomes da engenharia mineira e nacional, cuja trajetória profissional foi marcada pela dedicação ao desenvolvimento industrial e à modernização da infraestrutura do Estado.
Sérgio Leite de Andrade foi engenheiro metalúrgico, formado pela UFRJ e mestre pela UFMG, tendo dedicado quase cinquenta anos à Usiminas, onde exerceu diversos cargos de liderança, inclusive o de Diretor-Presidente entre 2016 e 2022. Também presidiu o Instituto Aço Brasil e o Conselho da Associação Brasileira de Metalurgia, Materiais e Mineração – ABM –, destacando-se por sua contribuição técnica e institucional à siderurgia e à engenharia nacional.
Sua atuação foi decisiva para o fortalecimento da indústria mineira e para o desenvolvimento sustentável do Vale do Aço, região onde concentrou sua vida profissional e pessoal. Reconhecido pela competência técnica, visão estratégica e compromisso com as comunidades locais, Sérgio Leite deixou um legado de ética, inovação e responsabilidade social. A denominação proposta é, portanto, um justo tributo à sua contribuição exemplar ao progresso de Minas Gerais e ao engrandecimento da engenharia brasileira.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, para exame preliminar, e de Transporte, para deliberação, nos termos do art. 188, c/c o art. 103, inciso I, do Regimento Interno.


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