PL 4615/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência ou
de indício de ocorrência de maus-tratos contra animal nos condomínios
residenciais localizados no Estado.

Dispõe sobre a comunicação a órgãos de segurança pública de ocorrência, ou indício de ocorrência, de maus-tratos contra animal nos condomínios residenciais localizados no Estado do Minas Gerais e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Os síndicos e administradores responsáveis pelos condomínios residenciais localizados no Estado ficam obrigados a comunicar à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais ou à Polícia Militar de Minas Gerais a ocorrência, ou o indício de ocorrência, nas dependências do condomínio, de maus-tratos contra animal que vierem a ter conhecimento.
Art. 2º – A comunicação de que trata o caput deverá conter informações que permitam a identificação da vítima e do autor do ato de violência e será realizada por meio dos canais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública para recebimento de denúncias de crimes.
Art. 3º – É obrigatória a afixação, nas áreas de uso comum dos condomínios residenciais localizados no Estado, de cartazes, placas ou comunicados que informem sobre o disposto nesta lei e incentivem os condôminos a notificar o síndico ou o administrador da ocorrência, ou do indício de ocorrência, de maus-tratos contra animal nas dependências do condomínio.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: A proteção e o bem-estar dos animais são deveres éticos e legais da sociedade contemporânea. Infelizmente, casos de maus-tratos contra animais ainda ocorrem com frequência em ambientes privados, como os condomínios residenciais, onde muitas vezes esses crimes passam despercebidos ou deixam de ser denunciados por receio, omissão ou falta de informação.
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir um mecanismo eficaz de enfrentamento a essa prática criminosa, responsabilizando os síndicos e administradores condominiais pela comunicação às autoridades policiais quando tomarem conhecimento da ocorrência ou do indício de maus-tratos contra animais nas dependências do condomínio. Essa medida amplia a rede de proteção animal, envolvendo a coletividade e, sobretudo, aqueles que têm o dever de zelar pela segurança e ordem nos espaços comuns.
Ao estabelecer a obrigatoriedade da afixação de cartazes informativos nas áreas comuns dos condomínios, a proposta também atua na prevenção, conscientização e no estímulo à participação ativa dos moradores na defesa dos direitos dos animais, criando uma cultura de vigilância comunitária e de respeito à vida.
A iniciativa está alinhada com a legislação federal, especialmente com a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), que em seu art. 32 tipifica os maus-tratos a animais como crime, e com os princípios constitucionais que asseguram o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Dessa forma, o projeto contribui para a proteção dos animais e fortalece a atuação conjunta entre a sociedade civil e os órgãos de segurança pública, promovendo um ambiente mais justo, solidário e responsável.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta proposta.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Noraldino Júnior. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 2.003/2020, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.