PL 4619/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a preferência para adolescentes e jovens egressos do sistema de
acolhimento institucional e familiar nos programas de empregabilidade,
qualificação profissional e intermediação de mão de obra geridos pelo 
Estado.

Institui a preferência para adolescentes e jovens egressos do sistema de acolhimento institucional e familiar nos programas de empregabilidade, qualificação profissional e intermediação de mão de obra geridos pelo Poder Executivo Estadual e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica assegurada a preferência na inscrição, seleção e intermediação para vagas de emprego, estágio e qualificação profissional aos adolescentes e jovens egressos dos serviços de acolhimento institucional ou familiar do Estado, no âmbito dos programas e ações de empregabilidade geridos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – Sedese – ou por outros órgãos e entidades da administração pública estadual.
Art. 2º – Para os fins desta lei, considera-se:
I – Adolescente em processo de desligamento: a pessoa com idade entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos, que esteja sob medida protetiva de acolhimento e participando do Plano Individual de Atendimento – PIA – com previsão de desligamento por maioridade;
II – Jovem egresso: a pessoa com idade entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos, que tenha sido desligada de serviço de acolhimento institucional ou familiar por ter atingido a maioridade;
III – Programas de empregabilidade: todas as iniciativas, programas e ações do Governo do Estado de Minas Gerais que visem à qualificação profissional, ao primeiro emprego, à aprendizagem, ao estágio e à intermediação de mão de obra, incluindo, mas não se limitando a:
a) Central de Vagas do Sistema Público de Emprego;
b) Programa Jovem Aprendiz, nas vagas ofertadas pela administração pública direta e indireta do Estado;
c) Trilhas de Futuro, ou programa que o substitua, para a oferta de cursos de formação técnica e profissional;
d) Outras iniciativas que venham a ser criadas com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho.
Art. 3º – A preferência de que trata esta lei será operacionalizada pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, que deverão, de forma articulada:
I – Manter um cadastro único e atualizado dos adolescentes e jovens elegíveis, garantindo a proteção de seus dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD;
II – Estabelecer um fluxo contínuo de comunicação entre os serviços de acolhimento e os gestores dos programas de empregabilidade para a identificação e o encaminhamento prioritário dos beneficiários;
III – Reservar um percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas em cursos de qualificação e programas de primeiro emprego e aprendizagem, geridos diretamente pelo Estado, para o público definido no Art. 2º;
IV – Desenvolver, em parceria com o setor privado, campanhas de sensibilização e criar selos ou certificados de “Empresa Parceira da Juventude Mineira” para as empresas que aderirem à política de contratação preferencial;
V – Oferecer acompanhamento e mentoria aos jovens contratados pelo período mínimo de 6 (seis) meses, para auxiliar em sua adaptação e permanência no ambiente de trabalho.
Art. 4º – A condição de adolescente em processo de desligamento ou de jovem egresso será comprovada por meio de declaração oficial emitida pelo gestor do serviço de acolhimento onde o jovem esteve ou está acolhido, ou por documento expedido pela autoridade judiciária competente.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, para garantir sua fiel execução.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 1º de outubro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: Este projeto de lei tem o objetivo de instituir preferência para adolescentes e jovens egressos do sistema de acolhimento nos programas de emprego e qualificação profissional do Estado de Minas Gerais. Ao completarem 18 anos, jovens que vivem em abrigos e casas-lares são desligados do sistema de proteção do Estado e, sem apoio familiar, enfrentam extrema dificuldade para ingressar no mercado de trabalho. Essa barreira inicial impede a autonomia financeira e os expõe a graves riscos sociais, como desemprego e situação de rua.
A solução da proposta é determinar que esses jovens tenham prioridade na seleção para vagas de emprego, estágio e qualificação em programas estaduais como a Central de Vagas do SINE, o Trilhas de Futuro e o Jovem Aprendiz. A medida é um desdobramento prático do dever do Estado, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, de assegurar ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade. A competência legislativa do Estado para tal matéria está prevista no artigo 24, incisos XIV e XV, da Constituição Federal.
Trata-se de uma ação de baixo custo e alto impacto social, que utiliza a estrutura já existente do governo para corrigir uma grave desigualdade. Ao garantir uma oportunidade de trabalho, o Estado cumpre seu papel de promover a autonomia de jovens que estiveram sob sua tutela, prevenindo a exclusão e investindo no capital humano de Minas Gerais. Pelas razões expostas, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante matéria.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, do Trabalho, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.