Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
papelaria, brinquedos, acessórios ou similares que contenham ilustrações,
textos ou imagens que promovam ou representem violência, automutilação,
suicídio ou qualquer forma de conteúdo inadequado ao público
infantojuvenil no Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica proibida, em todo o território do Estado de Minas Gerais, a comercialização de materiais escolares, de papelaria, brinquedos, acessórios ou similares destinados ao público infantojuvenil que contenham, em suas ilustrações, textos ou imagens que:
I – representem ou promovam violência física, simbólica ou psicológica;
II – contenham apologia ou incitação ao suicídio ou à automutilação;
III – apresentem conteúdo perturbador, ameaçador, obsceno, ou inapropriado ao desenvolvimento emocional, cognitivo e moral de crianças e adolescentes.
Art. 2º – Os estabelecimentos comerciais, distribuidores, fornecedores e fabricantes deverão adotar medidas eficazes de controle, seleção e verificação dos produtos destinados ao público infantojuvenil, com vistas ao cumprimento desta lei.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos de fiscalização, sanções aplicáveis e os órgãos competentes para a sua execução.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 9 de outubro de 2025.
Charles Santos (Republicanos)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade proteger o público infantojuvenil da exposição precoce e indevida a conteúdos que incentivem comportamentos violentos, autodestrutivos ou emocionalmente danosos, muitas vezes disseminados de forma camuflada em produtos de papelaria, brinquedos e materiais escolares.
Casos recentes, como o amplamente divulgado episódio em que canetas e adesivos com imagens de capivaras empunhando facas e objetos de automutilação foram vendidos livremente a crianças, revelam uma preocupante tendência de naturalização da violência no cotidiano infantil.
A proposta encontra respaldo no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, bem como à proteção contra toda forma de violência e opressão.
Além disso, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no 8.069/1990), em seus artigos 71 a 74, assegura o direito ao acesso à informação e aos produtos culturais compatíveis com a faixa etária, vedando expressamente a exposição a materiais nocivos.
Ademais, estudos da psicologia do desenvolvimento indicam que crianças e adolescentes expostos repetidamente a imagens de teor violento ou autodestrutivo podem apresentar risco elevado de desenvolver transtornos emocionais, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social.
Esta proposição visa estabelecer critérios razoáveis de proteção à infância, garantindo que os produtos acessíveis ao público infantojuvenil sejam compatíveis com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção integral e do melhor interesse da criança.
Por todo o exposto, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste relevante projeto de lei.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pelo deputado Charles Santos. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 3.247/2021, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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