PL 4481/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui o Selo Empresa Amiga da Agroecologia no âmbito do Estado.

Institui o Selo Empresa Amiga da Agroecologia no âmbito do Estado de Minas Gerais, estabelece diretrizes para sua implementação, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Selo Empresa Amiga da Agroecologia, como instrumento de reconhecimento e fomento às práticas empresariais comprometidas com a produção, comercialização e utilização de produtos e insumos de base agroecológica.
§ 1º – O Selo integra a estratégia estadual de promoção da sustentabilidade, da agricultura familiar e da alimentação saudável, em conformidade com a Lei Federal nº 11.346/2006 e com o Decreto Federal nº 7.794/2012.
§ 2º – O Selo poderá ser reconhecido como categoria complementar ou específica dentro do Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental, instituído pela Lei Estadual nº 14.324, de 20 de junho de 2002.
Art. 2º – O Selo tem como finalidades:
I – incentivar a produção, distribuição e consumo de alimentos oriundos de sistemas agroecológicos;
II – fomentar práticas empresariais sustentáveis ambiental, econômica e socialmente;
III – valorizar a agricultura familiar e os arranjos produtivos locais de base agroecológica;
IV – ampliar a conscientização da sociedade sobre os benefícios da alimentação saudável, soberania alimentar e justiça socioambiental;
V – estimular a articulação entre empresas, produtores, entidades de certificação e consumidores.
Art. 3º – Poderão candidatar-se ao Selo:
I – Estabelecimentos comerciais como supermercados, hortifrutigranjeiros, empórios, mercearias e congêneres que comprovem aquisição mínima de 10% (dez por cento) de produtos de base agroecológica, oriundos preferencialmente da agricultura familiar;
II – Estabelecimentos de alimentação como restaurantes, lanchonetes, bares, cozinhas industriais, refeitórios institucionais, escolas, hospitais e similares que comprovem a utilização regular de insumos agroecológicos nos cardápios;
III – Outras pessoas jurídicas que comprovem atuação efetiva e continuada na cadeia agroecológica, nos termos do regulamento.
Parágrafo único – Empresas já detentoras do Selo de Qualidade Ambiental instituído pela Lei nº 14.324/2002 poderão obter tratamento preferencial na avaliação de critérios técnicos para a concessão do Selo Empresa Amiga da Agroecologia, mediante comprovação dos requisitos específicos desta Lei.
Art. 4º – Compete ao Poder Executivo regulamentar, no prazo de até 90 (noventa) dias:
I – os critérios de adesão, avaliação, comprovação e auditoria técnica;
II – as exigências documentais e metodológicas para fins de certificação;
III – a validade, os mecanismos de renovação periódica e perda do selo;
IV – a criação de sistema informatizado de inscrição e acompanhamento;
V – a possibilidade de celebração de convênios e parcerias com cooperativas, universidades, entidades certificadoras, movimentos sociais e órgãos de controle.
§ 1º – A implementação do selo será articulada com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, visando compatibilização com o Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental.
§ 2º – O regulamento poderá prever a fixação de valores referentes à análise técnica ou auditoria, a serem ressarcidos pelas empresas requerentes, observada a legislação aplicável.
Art. 5º – As empresas certificadas terão direito a:
I – utilizar o selo em materiais gráficos, digitais, embalagens, placas e ambientes institucionais;
II – integrar o Cadastro Estadual de Empresas Amigas da Agroecologia;
III – participar prioritariamente de editais, convênios, campanhas, eventos e políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável, à agroecologia e à alimentação escolar/institucional;
IV – receber suporte técnico e institucional do Estado para aprimoramento das práticas agroecológicas.
Art. 6º – A manutenção do selo estará condicionada ao cumprimento permanente dos critérios legais e regulamentares, sob pena de:
I – advertência formal;
II – suspensão temporária do uso do selo;
III – cassação definitiva da certificação;
IV – responsabilização administrativa, civil ou penal, nos casos de fraude ou má-fé comprovada.
Art. 7º – O Poder Executivo poderá instituir instância consultiva com participação da sociedade civil, universidades, movimentos agroecológicos e setor empresarial, para acompanhamento e avaliação periódica da política instituída por esta Lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 24 de setembro de 2025.
Ricardo Campos (PT), presidente da Comissão de Participação Popular.
Justificação: A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Minas Gerais, o Selo Empresa Amiga da Agroecologia, como instrumento de reconhecimento, estímulo e valorização de empresas que adotem práticas de comercialização e consumo baseadas na agroecologia, contribuindo de forma concreta para a sustentabilidade ambiental, o fortalecimento da agricultura familiar e a promoção de uma alimentação saudável.
A agroecologia, ao articular dimensões ecológicas, econômicas, sociais e culturais, representa não apenas uma alternativa técnica à produção convencional, mas um modelo estratégico de desenvolvimento sustentável, alinhado às diretrizes da Política Nacional de Agroecologia e Produção Orgânica – PNAPO –, instituída pelo Decreto Federal nº 7.794/2012, e à Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) – Lei nº 11.346/2006.
O Selo proposto busca reconhecer e certificar estabelecimentos comerciais e de alimentação que integrem, de forma comprovada, produtos e insumos de base agroecológica em sua operação cotidiana. Para tanto, estabelece critérios técnicos claros, possibilidade de articulação com universidades, cooperativas e certificadoras, e previsão de regulamentação pelo Poder Executivo com base em instrumentos já existentes na política ambiental estadual.
Importa destacar que esta proposta não se sobrepõe à Lei Estadual nº 14.324, de 2002, que criou o Sistema Estadual de Certificação de Qualidade Ambiental. Pelo contrário, atua de forma complementar, focando especificamente na cadeia de alimentos agroecológicos e nos estabelecimentos que fomentam sua comercialização ou uso, ampliando o escopo das políticas públicas de certificação ambiental e aproximando o consumidor final das práticas sustentáveis.
Do ponto de vista institucional, a proposta fortalece a atuação do Estado como agente indutor de práticas responsáveis, colaborativas e inovadoras no setor produtivo. Do ponto de vista econômico, contribui para ampliar os canais de escoamento da produção agroecológica e da agricultura familiar, conectando o campo às cidades por meio de cadeias curtas, justas e sustentáveis. Já do ponto de vista sanitário e social, responde à crescente demanda da sociedade por alimentos saudáveis, rastreáveis e produzidos de forma ética e ambientalmente segura.
Ao prever que empresas certificadas poderão utilizar o selo em suas embalagens, materiais de divulgação e ambientes físicos e digitais, bem como participar de campanhas oficiais e programas públicos de incentivo, a proposta cria um ecossistema virtuoso de reputação positiva, vantagem competitiva e estímulo à transição ecológica dos sistemas alimentares.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Meio Ambiente e de Agropecuária para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.