Câm. Legislativa de SC – Autoria de Nilso Berlanda
ESTADO DE SANTA CATARINA NILSO BERLANDA
PROJETO DE LEI
Institui o Dia Estadual da Mãe Atípica e altera o Anexo Único da
Lei nº 18.531, de 2022, que “Consolida as leis que instituem
datas e eventos alusivos no âmbito do Estado de Santa
Catarina e estabelece o Calendário O?cial do Estado”.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia da Mãe Atípica, a ser
celebrado, anualmente, em 30 de novembro.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se mãe atípica a mulher ou cuidadora que, de
forma exclusiva ou preponderante, dedica-se à criação e ao cuidado de pessoa com
de?ciência, doença rara, síndrome, transtorno do neurodesenvolvimento (como TEA,
TDAH, dislexia) ou outra condição que demande atenção, assistência e adaptações
especí?cas.
Art. 3º O dia da mãe atípica de que trata esta Lei tem como objetivo a promoção de:
I – campanhas de informação e esclarecimento à população sobre a maternidade atípica,
os desa?os enfrentados e os direitos assegurados às mães atípicas nas esferas da
assistência social, saúde, trabalho e educação;
II – rodas de conversa, seminários, o?cinas, eventos culturais e outras atividades voltadas
à valorização, visibilidade e apoio às mães atípicas; e
III – políticas públicas, programas de assistência e canais de denúncia de violações de
direitos.
Art. 4º O Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a
alteração constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
Deputado Nilso Berlanda
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei nº 18.531, de 5 de dezembro de 2022)
“ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
………………………………………………………………………………………………………………………..
NOVEMBRO
LEI ORIGINAL
DIAS
Nº
……… ……………………………………………………………………………………….. ………………………..
Dia Estadual da Mãe Atípica
Com o objetivo de promover:
I – campanhas de informação e esclarecimento à
população sobre a maternidade atípica, os desa?os
enfrentados e os direitos assegurados às mães atípicas
nas esferas da assistência social, saúde, trabalho e
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educação;
II – rodas de conversa, seminários, o?cinas, eventos
culturais e outras atividades voltadas à valorização,
visibilidade e apoio às mães atípicas;
III – políticas públicas, programas de assistência e canais
de denúncia de violações de direitos.
……… ……………………………………………………………………………………….. ………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A instituição do Dia da Mãe Atípica apresenta-se como medida de relevante interesse
público e social, alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana
(art. 1º, III), da proteção à maternidade e à infância (art. 6º), e do dever estatal de
promoção da inclusão e combate a todas as formas de discriminação e exclusão.
A maternidade atípica con?gura condição de vulnerabilidade especí?ca, pois mães que
cuidam de pessoas com de?ciência, doenças raras ou transtornos do
neurodesenvolvimento assumem, frequentemente, jornadas extenuantes de dedicação,
enfrentando múltiplas barreiras sociais, institucionais, econômicas e de acesso a direitos
básicos. A invisibilidade dessas mães agrava desigualdades e di?culta a efetivação dos
direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988, que reconhece a
proteção à maternidade e à infância como dever do Estado e base da justiça social.
A celebração anual do Dia da Mãe Atípica tem caráter pedagógico e norteador de políticas
públicas, pois além de valorizar e reconhecer socialmente essas mulheres, mobiliza
esforços conjuntos para informar a população sobre o verdadeiro signi?cado da
maternidade atípica e os direitos legais derivados dessa condição. O projeto está
amparado por estudos e diagnósticos das ciências jurídicas, sociais e da saúde, que
apontam a urgente necessidade de mecanismos efetivos de apoio, especialmente na
assistência social, saúde, educação, trabalho e previdência.
Ademais, ao fomentar campanhas informativas, rodas de diálogo e ações de valorização,
o projeto contribui para combater preconceitos, ampliar o acesso a informações corretas,
incentivar a rede de proteção e dar efetividade a direitos já previstos nas leis do país e em
convenções internacionais sobre pessoas com de?ciência e direitos das mulheres.
Assim, o Dia da Mãe Atípica representa não apenas uma data comemorativa, mas um
instrumento concreto de promoção da cidadania, justiça social e respeito aos direitos
humanos das mães e ?lhos em situação de vulnerabilidade, em consonância com os
princípios da Constituição da República Federativa do Brasil.
Além disso, a instituição do dia da Mãe Atípica atende aos requisitos estabelecidos na Lei
nº 18.532, de 2022, que “Cria o Calendário O?cial do Estado de Santa Catarina e dispõe
sobre a instituição de datas e eventos alusivos”, para registrar, divulgar e estimular as
principais atividades institucionais, culturais, esportivas, turísticas, sociais, pro?ssionais e
religiosas do Estado.
Diante do exposto, requer-se aos demais Parlamentares a aprovação desta importante
proposição legislativa.
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Nilso José
Sistema de Processo
Berlanda, em 07/10/2025, às 14:14.
Legislativo Eletrônico


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