PLC/0025/2025 – Tribunal de Justiça do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Tribunal de Justiça do Estado

Altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar nº 807, de 21 de dezembro de 2022, que simplifica e desburocratiza a apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.

ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO

OFÍCIO N. 2.575/2025 – GP
Florianópolis/SC, [data da assinatura digital]
À Sua Excelência o Senhor
Deputado JÚLIO GARCIA
Presidente em exercício da Assembleia Legislativa do Estado de Santa
Catarina – ALESC
Florianópolis/SC

Assunto: Anteprojeto de Lei – Conformação do Regimento de Emolumentos
do serviço extrajudicial Catarinense à reforma tributária

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Cumprimentando-o respeitosamente, sirvo-me do presente para
encaminhar, para apreciação dessa augusta Assembleia Legislativa, o
Anteprojeto de Lei aprovado pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado de Santa Catarina, que procura assegurar a conformidade
do Regimento de Emolumentos do serviço extrajudicial catarinense à
reforma tributária introduzida pela Emenda Constitucional n. 132/2023.
A proposta de adequação normativa, aprovada por unanimidade
pelo Órgão Especial deste Tribunal, contempla alterações pontuais nas Leis
Complementares estaduais n. 755/2019 e n. 807/2022, antecipando o
impacto da legislação vigente à futura substituição progressiva do ISSQN
pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada
entre Estados e Municípios. A iniciativa tem caráter preventivo, objetivando
preservar a legalidade, a transparência e a segurança jurídica na composição
do custo final dos serviços notariais e de registro.
Submetida a proposta de minuta ao ínclito Conselho Nacional de
Justiça, o Excelentíssimo Ministro Mauro Campbell Marques, Corregedor
Nacional de Justiça, manifestou-se favoravelmente à tramitação do
anteprojeto, reconhecendo sua adequação jurídica, a pertinência técnica da
proposta e sua consonância às diretrizes da Resolução CNJ n. 609/2024.
Diante do exposto, encaminho a Vossa Excelência cópia do
d e c i s u m e do anteprojeto respectivo para os ?ns de regular tramitação e
deliberação por esse egrégio Poder Legislativo.
Renovando protestos de elevada consideração e apreço, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se ?zerem
necessários.
Respeitosamente,

Desembargador Francisco Oliveira Neto
Presidente
Documento assinado eletronicamente por Francisco Jose Rodrigues de Oliveira
Neto, Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em 02/10/2025,
às 11:11, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9879806 e o
código CRC 29D72079.
0061331-70.2025.8.24.0710 9879806v5ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE ___ DE ____________ DE 2025

Altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa
Catarina e a Lei Complementar Estadual nº 807, de 21 de dezembro de 2022, que simplifica e desburocratiza a apuração e a
arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de
registro do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
?
Art. 1º Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os
emolumentos no Estado de Santa Catarina e a Lei Complementar Estadual nº 807, de 21 de dezembro de 2022, que simplifica e desburocratiza a
apuração e a arrecadação do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ) incidente sobre os atos praticados pelas serventias notariais e de registro
do Estado de Santa Catarina, a aplicação do Selo de Fiscalização, e adota outras providências.

Art. 2º O §4º do art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 755, de 26 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:

“Art.12……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Os emolumentos correspondem ao preço dos atos ou serviços notariais e de registro.” (NR)
(NR)

Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 755, de 26 de dezembro de 2019, com
a seguinte redação:

“Art.12………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
§ 5º Aos emolumentos serão acrescidos, para cálculo do custo final para o usuário, os valores incidentes sobre o preço dos
atos e serviços dos notários e registradores a título de:
I – recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ);
II – recolhimento aos demais fundos criados por lei; e
III – tributos instituídos por lei municipal, estadual ou federal.
§ 6º Ficam excluídos da base de cálculo dos emolumentos os acréscimos previstos em lei.
§ 7º Na hipótese de nova incidência tributária tendo por base de cálculo os emolumentos, o valor correspondente será
acrescido ao custo final ao usuário, cabendo ao delegatário o respectivo recolhimento, autorizada a cobrança concomitante
ao pagamento dos emolumentos.” (NR)

Art. 4º O art. 21 da Lei Complementar Estadual nº 807, de 21 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Ao publicar as tabelas anexas à Lei Complementar nº 755, de 2019, o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
deverá discriminar os repasses efetuados pelas serventias notariais e de registro ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça,
com as respectivas destinações em colunas, e ao fixá-las nos murais de suas serventias os notários e registradores deverão
adicionar, também em colunas, o valor dos tributos criados por lei municipal, estadual ou federal incidentes sobre o preço do
serviço e o custo final deste para o usuário.” (NR)

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
?
Florianópolis, XX de XXXXXX de 2025.
?
?
JORGINHO MELLO
Governador do Estado

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei complementar tem por objetivo promover a conformação da reforma tributária à legislação relativa aos
emolumentos dos serviços notariais e de registro e ao respectivo recolhimento ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, em razão das recentes
modificações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que institui a reforma do Sistema Tributário Nacional.
A referida Emenda Constitucional promove uma profunda reestruturação no sistema tributário sobre o consumo no Brasil, ao instituir
dois novos tributos — o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de
competência federal — que substituirão progressivamente cinco tributos atualmente vigentes: ICMS, ISSQN, IPI, PIS e COFINS.
Anteprojeto de Lei 9791140 SEI 0061331-70.2025.8.24.0710 / pg. 16Diante desse novo cenário, torna-se necessário atualizar a Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019 e a Lei
Complementar nº 807, de 21 de dezembro de 2022, que atualmente consideram apenas os tributos municipais (ISSQN) incidentes sobre os
emolumentos. A proposta legislativa que ora se apresenta visa incluir a previsão expressa da incidência dos tributos municipais, estaduais e federais
sobre os emolumentos, garantindo segurança jurídica e transparência na composição do custo final dos serviços extrajudiciais para os usuários, ante
a iminência dos efeitos da reforma tributária.
Além disso, a proposta autoriza o delegatário a realizar a cobrança dos tributos concomitante ao pagamento dos serviços, com a devida
discriminação dos valores nos murais das serventias, promovendo maior transparência e previsibilidade ao usuário.
Por fim, ressalta-se que, mesmo na hipótese de eventual atraso ou não implementação da reforma tributária nacional, as alterações
propostas na legislação estadual permanecerão válidas e aplicáveis, uma vez que apenas ampliam o leque de possibilidades de recolhimento de
impostos incluindo os de competência estadual e federal, que, caso não venham a efeito por ausência de regulamentação, não incidirão, de modo
que a proposta não acarreta prejuízo algum ao sistema vigente e tampouco representa qualquer oneração ao usuário.
Diante do exposto, a presente proposta legislativa se justifica pela necessidade de harmonização normativa, previsibilidade tributária e
transparência na prestação dos serviços públicos notariais e de registro em benefício da sociedade catarinense.
À vista do exposto, submete-se o presente projeto de lei à apreciação da augusta Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina e
aos seus nobres Deputados.

?

Documento assinado eletronicamente por Neide Lara de Souza Broering, Chefe de Seção, em 08/09/2025, às 18:53, conforme art.
1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.tjsc.jus.br/verificacao informando o código verificador 9791140 e o
código CRC 212C4D17.
0061331-70.2025.8.24.0710 9791140v2
Anteprojeto de Lei 9791140 SEI 0061331-70.2025.8.24.0710 / pg. 17