Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
de atendimento à mulher vitima de violência no Estado. (Inclui em banco
de dados mantido pelo poder público estadual informação sobre pessoas
contra as quais tenham sido deferidas medidas protetivas de urgência
previstas na Lei Maria da Penha, independentemente da existência de
investigação policial ou de condenação criminal definitiva.)
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – O art. 5º-B com redação dada pela Lei nº 24.650, de 8 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º-B – O poder público estadual manterá banco de dados com o registro de:
I – Pessoas condenadas com sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:
a) feminicídio:
b) estupro;
c) estupro de vulnerável:
d) lesão corporal;
e) perseguição;
f) violência psicológica;
g) invasão de dispositivo informático;
Art. 2º – Fica acrescentado ao art. 5-B da Lei nº 22.256, de 26 de julho de 2016, o seguinte inciso II:
“II – Pessoas em face das quais tenham sido deferidas medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, independentemente da existência de investigação policial ou de condenação criminal definitiva.”
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2025.
Lincoln Drumond (PL)
Justificação: Segunda-feira, 25 de agosto de 2025, ocorreu um Homicídio que abalou a cidade de Coronel Fabriciano e todo o Estado de Minas Gerais. O criminoso, que já respondida a um processo de medidas protetivas, demonstrou total desprezo pela lei, consumou o crime em plena luz do dia, no centro da cidade, utilizando um pedaço de vidro para degolar a vítima.
Em que pese existirem projetos de lei em vigor e em tramitação que tratam do recrudescimento da legislação, a presente proposição tem por objetivo incluir, no banco de dados do Estado, agressores que possuam medidas protetivas em seu desfavor, ainda que não haja investigação criminal em curso ou condenação definitiva pelos crimes tipificados na Lei nº 11.340, de 2006.
Com a nova redação dada ao artigo, as pessoas que tiverem medidas protetivas decretadas contra si serão incluídas no referido banco de dados, independentemente de condenação.
A Lei nº 24.650/2024, instituiu um banco de dados para o registro de pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher. No entanto, experiências apontam necessidade de ampliar esse monitoramento, incluindo também, pessoas que, embora não tenham sido condenadas, estejam sujeitas a medidas protetivas.
Ao registrar informações sobre essas medidas no banco de dados estadual, ainda que não haja condenação com trânsito em julgado, as autoridades terão acesso facilitado e em tempo real aos dados sobre os agressores, o que permitirá:
Monitoramento mais eficaz, as equipes policiais e os órgãos de segurança poderão acompanhar com maior precisão o cumprimento das medidas protetivas, identificando e monitorando o agressor.
Aprimoramento da avaliação de risco, o registro do histórico das medidas protetivas e de suas vigências fornece elementos importantes para a análise da probabilidade de reincidência, bem como para a elaboração de planos de segurança adequados à proteção da vítima.
Prevenção, a disponibilidade de informações possibilita antecipar e intervir em situações potenciais de violência, fortalecendo a atuação preventiva do Estado.
Além disso, a inclusão das datas de início e término da vigência das medidas protetivas de urgência é essencial, a fim de garantir que o acompanhamento seja realizado de forma contínua e efetiva durante todo o período em que a medida estiver em vigor.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e dos Direitos da Mulher para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


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