Câm. Legislativa de SC – Autoria de Luciane Carminatti
ESTADO DE SANTA CATARINA LUCIANE CARMINATTI
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação e distribuição de
cartilha orientadora para famílias de
crianças surdas no Estado de Santa
Catarina.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Estado de Santa Catarina, a obrigatoriedade da
criação e distribuição de uma cartilha orientadora para famílias de crianças surdas, com
informações sobre os direitos linguísticos e educacionais da criança, contemplando a
aquisição da Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua (L1) e da Língua
Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua (L2).
Art. 2º. A cartilha terá como objetivos fornecer informações claras e acessíveis sobre:
I – O direito da criança surda à educação bilíngue em Libras (L1) e Língua Portuguesa
escrita (L2), conforme a legislação vigente;
II – O reconhecimento da Libras como L1 da comunidade surda e sua importância para
o desenvolvimento linguístico, cognitivo, social e cultural da criança;
III – As diferentes abordagens educacionais disponíveis para crianças surdas,
assegurando que a família possa realizar uma escolha informada;
IV – A obrigatoriedade da não discriminação da Libras em serviços de saúde e
educacionais;
V – Os serviços e instituições especializadas no atendimento de crianças surdas no
Estado;
VI – A legislação vigente que protege os direitos da pessoa surda e da família,
incluindo:
a) Lei Federal nº 10.436 (Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras);
B)Decreto Federal nº 5.626/2005 (Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de
2002);
c) Lei Federal nº 13.146 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência –
Estatuto da Pessoa com Deficiência);
d) Lei Estadual nº 11.869 (Reconhece oficialmente, no Estado de Santa Catarina, como
meio de comunicação e expressão, a Língua Brasileira de Sinais e outros recursos de
expressão a ela associados), que foi consolidada na Lei Estadual nº 17.292 (Consolida
a legislação que dispõe sobre os direitos das pessoas com deficiência); e
e) Lei Estadual nº 19.031 (equidade no acesso às escolas e da educação bilíngue de
estudantes surdos, surdocegos, com deficiência auditiva sinalizante, com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas).
Art. 3º. A cartilha será elaborada em formato acessível, disponibilizada em versões
impressa e digital, e contará com tradução integral em Libras, por meio de QR Codes
que direcionem a vídeos explicativos.
Art. 4º. A produção, distribuição e divulgação da cartilha ficarão a cargo da Secretaria
de Estado da Saúde, da Secretaria de Estado da Educação e de instituições
especializadas, como associações de surdos e Instituições de Ensino Superior,
ocorrendo nos seguintes espaços:
I – Hospitais e maternidades públicas e privadas;
II – Unidades básicas de saúde, policlínicas e unidades de atendimento pediátrico;
III – Unidades escolares da rede pública e privada;
IV – Instituições especializadas no atendimento à comunidade surda; e
V – Plataformas digitais oficiais do Governo Estadual.
Art. 5º. O não cumprimento desta Lei por instituições de serviços de saúde e
educacionais que negarem às famílias informações sobre a Libras ou desaconselharem
seu uso, configurando discriminação linguística, acarretará as penalidades previstas na
legislação vigente de proteção aos direitos da pessoa surda.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, de outubro de 2025.
Deputada Luciane Carminatti
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa assegurar que famílias de crianças surdas tenham acesso a
informações completas, claras e imparciais sobre as opções linguísticas e educacionais
disponíveis. Atualmente, muitas famílias recebem apenas orientações restritas à
reabilitação auditiva, sem informações adequadas sobre a Libras, o que fere o direito
da criança surda ao pleno desenvolvimento linguístico, cultural e educacional.
Libras é reconhecida por Lei como meio legal de comunicação e expressão (Lei
Federal nº 10.436) e sua inclusão no sistema educacional é regulamentada pelo
Decreto Federal nº 5.626/2005. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei Federa nº 13.146)
assegura o direito à acessibilidade e à educação bilíngue, sendo que as Lei Estaduais
nº 11.869 e nº 19.031 reforçam esse reconhecimento em Santa Catarina.
A cartilha terá papel estratégico na promoção da equidade, permitindo que as famílias
façam escolhas informadas sobre a educação e o desenvolvimento de seus filhos
surdos desde a primeira infância. A informação correta é condição essencial para que a
criança tenha acesso à Libras precocemente, garantindo desenvolvimento linguístico
pleno e inclusão social.
Além de orientar as famílias, a iniciativa fortalecerá a formação dos profissionais de
saúde e educação, evitando a reprodução de práticas discriminatórias que
desconsideram a Libras e a identidade surda. Ao disponibilizar versões acessíveis
(impresso, digital e Libras via QR Codes), o projeto assegura que o material alcance
um público amplo, em diferentes contextos.
Portanto, trata-se de uma medida de grande impacto social e cultural, que valoriza a
diversidade linguística, combate a violência linguística e promove uma sociedade
verdadeiramente inclusiva.
Pelas razões aqui expostas, solicito aos colegas Parlamentares a aprovação deste
Projeto de Lei.
Sala das sessões, de outubro de 2025.
Deputada Luciane Carminatti
ELEGIS
Documento assinado eletronicamente por Luciane Maria
Sistema de Processo
Carminatti, em 01/10/2025, às 08:05.
Legislativo Eletrônico


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