Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados
envolvam crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes no
Estado.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Esta lei estabelece normas para a atuação das forças de segurança pública em ocorrências que envolvam crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes, em conformidade com os princípios da proteção integral, da prioridade absoluta e da não discriminação.
Art. 2º – É vedado às forças de segurança interpretar manifestações decorrentes da deficiência, tais como crises sensoriais, emocionais ou de autorregulação, como atos de indisciplina, desobediência ou infração.
§ 1º – O enquadramento indevido de tais comportamentos poderá configurar ato discriminatório, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
§ 2º – O uso da força só poderá ocorrer em situação de risco iminente e comprovado à integridade física da própria criança ou adolescente, ou de terceiros, devendo ser estritamente necessário, proporcional e excepcional.
Art. 3º – Sempre que acionadas para ocorrências que envolvam crianças ou adolescentes com deficiência ou neurodivergentes, as forças de segurança deverão observar o seguinte Protocolo de Condutas Específicas, que envolve:
I – identificar, de imediato, se a situação envolve criança ou adolescente com deficiência ou neurodivergente, priorizando a escuta de pais e responsáveis e de professores e profissionais de apoio, quando em ambiente escolar;
II – acionar o Conselho Tutelar, e sempre que possível, equipe técnica especializada do município, composta por profissionais da saúde, da educação e da assistência social, antes de qualquer medida coercitiva;
III – utilizar linguagem clara, calma e acessível, evitando condutas que possam intensificar a crise;
IV – respeitar protocolos médicos, terapêuticos ou educacionais já estabelecidos para o manejo de crises, caso apresentados pela família ou pela escola;
V – assegurar, sempre que possível, a presença de responsável legal ou acompanhante especializado durante a abordagem;
VI – priorizar técnicas de desescalada verbal e ambiental, como a redução de estímulos sonoros, visuais e físicos;
VII – registrar em relatório circunstanciado a conduta adotada, com indicação das medidas de proteção aplicadas.
Art. 4º – O Estado deverá promover capacitação contínua das forças de segurança pública em parceria com as Secretarias de Estado de Educação, Saúde e Assistência Social, de forma a assegurar abordagem adequada e não discriminatória em situações que envolvam crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes.
Art. 5º – As instituições de ensino públicas e privadas deverão elaborar, em conjunto com os responsáveis e profissionais especializados, Planos Institucionais de Prevenção e de Manejo de Crises, os quais poderão ser utilizados como referência pelas forças de segurança em caso de acionamento por essas instituições.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o agente público às responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de setembro de 2025.
Cristiano Silveira (PT)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade regulamentar a atuação das forças de segurança pública em Minas Gerais em situações que envolvam crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergente e dá outras providências.
A proposta parte do reconhecimento de que comportamentos como crises sensoriais, emocionais ou de autorregulação não se confundem com atos de indisciplina ou infração, sendo manifestações inerentes às condições de determinadas deficiências e transtornos do neurodesenvolvimento.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 2015), tipifica como crime qualquer ato de discriminação contra pessoa com deficiência. Dessa forma, a interpretação equivocada dessas manifestações por parte das forças de segurança pode configurar violação de direitos fundamentais, sujeitando o agente à responsabilização.
É dever do Estado assegurar a proteção integral da criança e do adolescente, conforme estabelece a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990). Nesse sentido, este projeto de lei estabelece um protocolo de condutas obrigatórias, priorizando técnicas de desescalada, acionamento de equipes técnicas interdisciplinares e preservação da dignidade humana.
Além disso, prevê a capacitação contínua dos agentes de segurança e a elaboração de planos institucionais de manejo pelas instituições de ensino, reforçando a articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e segurança pública.
Com esta iniciativa, busca-se garantir que Minas Gerais avance na construção de uma sociedade inclusiva, em que crianças e adolescentes com deficiência ou neurodivergentes tenham assegurado seu direito à convivência escolar e comunitária sem risco de criminalização indevida ou violência institucional.
Diante do exposto, submeto à apreciação desta Casa o presente projeto de lei, confiando na sensibilidade e no compromisso dos(as) nobres Deputados(as) com a proteção dos direitos da infância, da juventude e das pessoas com deficiência.
– Semelhante proposição foi apresentada anteriormente pela deputada Nayara Rocha. Anexe-se ao Projeto de Lei nº 366/2023, nos termos do § 2º do art. 173 do Regimento Interno.


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