PL 4412/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Institui a política estadual de prevenção e conscientização da população
em casos de riscos que envolvam choques elétricos em acidentes de
trânsito no Estado, e dá outras providências.

Institui a Política Estadual de Prevenção e Conscientização da População em Casos de riscos  que envolvam Choques Elétricos em Acidentes de Trânsito no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Fica instituída, no âmbito do Estado de Minas Gerais a Política Estadual de Prevenção e Conscientização da População em Casos de riscos que envolvam Choques Elétricos em Acidentes de Trânsito e dá outras providências,  com os seguintes objetivos:
I – Informar a população sobre como agir em casos de choque elétrico e risco elétrico veicular próximos às fiações elétricas ou postes;
II – Reduzir os índices de mortalidade por eletrocussão em acidentes urbanos e rodoviários;
III – Estimular a produção e divulgação de conteúdo educativo por órgãos estatais, como o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG;
IV – Promover parcerias entre órgãos públicos, instituições de ensino e sociedade civil para disseminação do conhecimento e capacitação popular para a prevenção destes acidentes.
Art. 2º – Para fins desta lei, considera-se:
I – Choque elétrico: passagem de corrente elétrica através do corpo humano, podendo causar lesões, queimaduras ou morte;
II – Risco elétrico veicular: situação de perigo envolvendo veículos automotores em contato com rede elétrica, especialmente após colisões;
III – Eletrocussão: morte causada por choque elétrico;
IV – Capacitação popular: treinamento básico e acessível de primeiros socorros e ações emergenciais;
V – Conteúdo educativo oficial: vídeos, cartilhas, campanhas e instruções validadas por órgãos competentes.
Art. 3º – Os órgãos estaduais, em especial o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em cooperação com a Secretaria de Estado de Saúde e a Defesa Civil, poderão produzir, revisar e divulgar anualmente conteúdos educativos, como vídeos, panfletos e campanhas sobre como agir em casos de:
I – Acidentes veiculares com risco de contato com fios de alta tensão;
II – Situações de resgate seguro de vítimas;
III – Acidentes de risco elétrico rotineiros.
Art. 4º – A produção das informações  citadas no artigo anterior, poderão ser:
I – Divulgadas de forma gratuita em mídias sociais, escolas públicas e plataformas do Governo do Estado;
II – Incluída nas campanhas de segurança e cidadania, em datas como o Dia Nacional do Bombeiro Militar (2 de julho) e a Semana Nacional de Trânsito;
III – Incluir linguagem acessível, Libras e legendas;
IV – Disponibilizadas e afixadas em áreas de fácil acesso e visibilidade da população, como unidades de saúde, comércio, postos de gasolina, dentre outros.
Art. 5º – As instituições públicas de ensino do Estado poderão firmar termos de Cooperação com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, para fins de incluir, anualmente, ao menos uma aula ou atividade prática sobre os temas abrangidos por esta lei.
Art. 6º – Fica vedada a veiculação de informações citadas no art.3º desta lei, que não sejam validadas por órgãos técnicos estaduais competentes, sob pena de responsabilização administrativa.
Art. 7º – O Estado poderá firmar convênios com prefeituras, universidades e organizações da sociedade civil para execução das ações previstas nesta lei.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 12 de setembro de 2025.
Mauro Tramonte (Republicanos), presidente da Comissão Extraordinária de Turismo e Gastronomia.
Justificação: Este projeto de lei nasce da necessidade urgente de conscientizar a população sobre riscos elétricos, especialmente, após a recente  tragédia que vitimou uma jovem de 22 anos na cidade de Belo Horizonte, após um acidente de trânsito que  levou o carro em que ela estava a colidir com um poste da rede elétrica.
A falta de conhecimento básico sobre como agir em situações como essa pode ser fatal. 
O Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais já atua com excelência na produção de vídeos educativos, como o divulgado recentemente nas mídias, sobre como abandonar o carro com segurança em acidentes com risco de choque elétrico.
No passado nosso Estado vivenciou a dor de ter diversas vítimas de acidente com cargas elétricas, em pleno festejo de carnaval, quando no município de Bandeira do Sul foi utilizada serpentina metalizada nos fios de alta-tensão, provocando a morte de vários foliões.
A partir daquele momento nosso parlamento percebeu que algo estava errado, promovendo diversas medidas para evitar esse tipo de acidente, dentre elas a Lei de Proibição de uso e comercialização destas serpentinas metalizadas, Lei nº 20.374/2012.
Da mesma forma, visando amenizar fatalidades, elaborei o projeto de lei nº 906/2019, transformado na Lei 23.515/2019, que proíbe a utilização de linha chilena e cerol no Estado elevando as multas administrativas para os infratores, com intenção de informar e  prevenir a população destes acidentes.
Por essa razão, esta Casa Legislativa deve seguir sua função para  expandir essa prática, garantindo que informações corretas cheguem a toda a população e tenham maior visibilidade, promovendo a prevenção desses acidentes e ainda reduzindo a sobrecarga dos serviços de emergência,  para um  Estado mais seguro e consciente.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Segurança Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.