PL./0701/2025 – Governador do Estado

Câm. Legislativa de SC – Autoria de Governador do Estado

Autoriza a doação de imóvel no Município de Presidente Getúlio.

ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO GOVERNADOR

MENSAGEM Nº 1294

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS
DEPUTADAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO

Nos termos do art. 50 da Constituição do Estado, submeto à
elevada deliberação dessa augusta Casa Legislativa, acompanhado de exposição de
motivos da Secretaria de Estado da Administração, o projeto de lei que “Autoriza a doação
de imóvel no Município de Presidente Getúlio”.

Florianópolis, 23 de setembro de 2025.

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
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ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETORIA DE GESTÃO PATRIMONIAL
EM nº 45/2025/SEA Florianópolis, data da assinatura digital
Senhor Governador,
Submeto à apreciação de Vossa Excelência o Projeto de Lei que autoriza a
doação, ao Município de Presidente Getúlio, do imóvel, com área de 50.000 m²
(cinquenta mil metros quadrados), sem benfeitorias, matriculado no Ofício de Registro
de Imóveis da Comarca de Presidente Getúlio, sob o nº 5.759, de propriedade do
Estado de Santa Catarina, e cadastrado no Sistema de Gestão Patrimonial sob o nº
761, no Município de Presidente Getúlio.
A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e encargo a edificação de
Complexo Educacional por parte do Município.
Contudo à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Vânio Boing
Secretário de Estado da Administração
(assinado digitalmente)
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VANIO BOING (CPF: 433.XXX.709-XX) em 27/03/2025 às 16:38:49
Emitido por: “SGP-e”, emitido em 23/01/2023 – 15:09:49 e válido até 23/01/2123 – 15:09:49.
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ESTADO DE SANTA CATARINA

PROJETO DE LEI Nº

Autoriza a doação de imóvel no Município de Presidente Getúlio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a
Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao
Município de Presidente Getúlio o imóvel com área de 50.000,00 m² (cinquenta mil metros
quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 5.759 no Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Presidente Getúlio e cadastrado sob o nº 00761 no Sistema de Gestão
Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Parágrafo único. Caberá ao Município promover e executar as
ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade e
encargo a edificação de um complexo educacional por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I – deixar de utilizar o imóvel;

II – desviar a finalidade da doação, deixando de cumprir o
encargo de que trata o art. 2º desta Lei no prazo de 4 (quatro) anos, contados a partir da
data de publicação desta Lei; ou

III – hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou
onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo único. As disposições previstas neste artigo deverão
constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada
independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por
benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o
direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
do donatário, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

PJ_239 1 SCC 18086/2021
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Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo
Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis,

JORGINHO MELLO
Governador do Estado
PJ_239 2 SCC 18086/2021
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Código para verificação: 6GX015HX

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