PL 4351/2025 – Deputados

Câm. Legislativa de MG – Autoria de Deputados

Acrescenta o art 3º-B à Lei 19445, de 11 de janeiro de 2011, que
estabelece normas para coibir o transporte metropolitano e intermunicipal
clandestino de passageiros no Estado. (Permite o transporte de
passageiro, com origem ou destino no Aeroporto Internacional Tancredo
Neves, por táxi autorizado por poder público municipal de origem, situado
em município integrante da RMBH, em condições que menciona.)

Acrescenta o art. 3º-B à Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o transporte clandestino metropolitano ou intermunicipal de passageiros, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – A Lei nº 19.445, de 11 de janeiro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-B:
“Art. 3º-B. Não será considerado clandestino o transporte metropolitano ou intermunicipal de passageiros, com origem ou destino no Aeroporto Internacional Tancredo Neves, realizado por automóvel provido de taxímetro e devidamente autorizado pelo poder público municipal de origem, situado em município integrante de Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.
§ 1º – O disposto no caput aplica-se exclusivamente quando a solicitação do serviço for feita diretamente pelo passageiro, de forma individualizada, por meio de aplicativo ou outro sistema de registro que permita a comprovação da contratação.
§ 2º – É vedada a utilização do disposto neste artigo para a realização de serviços com características de transporte coletivo, nos termos do parágrafo único do art. 3º desta lei.”.
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 4 de setembro de 2025.
Professor Wendel Mesquita (Solidariedade)
Justificação: O presente projeto de lei tem por finalidade solucionar um entrave histórico que afeta os taxistas da Região Metropolitana de Belo Horizonte no atendimento ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves, diretamente relacionado à mobilidade urbana, à integração regional e ao desenvolvimento econômico de Minas Gerais.
Atualmente, a legislação impõe restrições que permitem ao taxista levar passageiros até o aeroporto, mas impedem que retorne com novos clientes, salvo em situações muito específicas. Essa limitação gera corridas vazias, aumenta custos operacionais, reduz a eficiência do serviço e prejudica tanto motoristas quanto usuários.
Embora alguns municípios metropolitanos já tenham firmado convênios de integração de praças de táxi, o Aeroporto Internacional Tancredo Neves continua a ser um ponto de atrito, com regras pouco claras e fiscalizações excessivas que resultam em insegurança jurídica. Essa realidade desvaloriza a atividade dos profissionais devidamente regulamentados e acaba favorecendo a atuação de transportes clandestinos.
A situação é particularmente grave porque o aeroporto constitui a principal porta de entrada de visitantes nacionais e internacionais em Minas Gerais, com impacto direto no turismo, na economia e na imagem do Estado. Impedir que taxistas regularmente autorizados pelos seus municípios atendam de forma transparente e rastreável as demandas de passageiros nesse trajeto significa restringir a liberdade de escolha dos usuários e comprometer a qualidade da mobilidade regional.
A proposta apresentada busca corrigir essa distorção ao estabelecer que, sempre que o serviço for solicitado diretamente pelo passageiro, por meio de aplicativo ou sistema de registro, o transporte realizado por táxis devidamente autorizados não será considerado clandestino. Com isso, garante-se a rastreabilidade da viagem, a segurança do usuário e a valorização dos profissionais que atuam dentro da legalidade.
Cumpre esclarecer que a delimitação da aplicação do presente dispositivo à Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH – decorre da própria natureza do serviço de transporte vinculado ao Aeroporto Internacional Tancredo Neves, infraestrutura estratégica de interesse metropolitano e estadual. Essa restrição geográfica não implica privilégio indevido a determinados municípios, mas reflete a competência do Estado para disciplinar serviços de caráter intermunicipal e metropolitano, respeitando integralmente a autonomia dos municípios envolvidos e assegurando a integração regional, a eficiência operacional e a segurança jurídica para profissionais e usuários do transporte.
Por conseguinte, destaca-se que a presente proposição respeita integralmente a competência municipal prevista no art. 30, incisos I e V, da Constituição da República, uma vez que não interfere na outorga, na regulamentação ou na gestão do serviço público de táxi no âmbito interno de cada município. Trata-se de norma que disciplina exclusivamente a operação do transporte em caráter intermunicipal e metropolitano, atividade que extrapola o interesse local e se insere no âmbito da competência do Estado, assegurando a integração regional sem prejudicar a autonomia dos entes municipais.
Ressalta-se, ainda, a importância social da proposta no que se refere ao atendimento de pessoas com deficiência. Atualmente, os táxis vinculados a Confins não possuem frota suficiente para garantir o atendimento a esse público, o que resulta em restrição do direito à mobilidade, previsto em lei, e na exclusão social de cidadãos que dependem de transporte acessível. A presente proposição busca assegurar que todos os passageiros, independentemente de suas condições físicas, possam usufruir do serviço de táxi de forma digna, segura e inclusiva, promovendo a igualdade de acesso, a cidadania e o pleno exercício dos direitos de pessoas com deficiência, em conformidade com a legislação vigente sobre acessibilidade e inclusão.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada e necessária, que harmoniza a legislação estadual com as demandas atuais de mobilidade, preservando a autonomia municipal e assegurando maior eficiência, justiça e segurança ao transporte individual de passageiros.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representa avanço significativo na valorização da categoria, na proteção dos usuários e no fortalecimento da integração entre o Aeroporto Internacional Tancredo Neves e os municípios metropolitanos.
– Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça e de Transporte para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.