Avulso Inicial – Autoria de Márcio Marinho
GABINETE DO DEPUTADO FEDERAL MÁRCIO MARINHO – REPUBLICANOS/BA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Márcio Marinho)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal) para
prever a exclusão de crime nos casos de
entrada ou permanência em casa alheia ou
em suas dependências para fins de inspeção
em ações de saneamento básico ou de
controle sanitário.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – Esta lei altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), para prever nova causa de exclusão de crime nos casos de
entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências.
Art. 2º – O art. 150 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 150 ……………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§3º……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
III – do agente de saúde pública, quando, no exercício regular de suas
funções, promover ações de saneamento básico ou de controle
sanitário nas situações legalmente admitidas.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente lei objetiva inovar o Código Penal, criando nova possibilidade
de exclusão de crime nos casos de entrada ou permanência em casa alheia ou em
suas dependências. Seria o caso dos agentes de saúde pública, quando, no exercício
regular de suas funções, promover ações de saneamento básico ou de controle
sanitário.
Câmara dos Deputados | Anexo IV, 3º andar, Gab. nº 326 | Brasília/DF, CEP: 70160-900
Telefone: (61) 3215-5326 |E-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254794718400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Márcio Marinho
Apresentação: 15/07/2025 12:43:38.937 – Mesa
*CD254794718400* PL n.3405/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
GABINETE DO DEPUTADO FEDERAL MÁRCIO MARINHO – REPUBLICANOS/BA
A experiência prática evidencia que agentes de saúde pública, com
frequência, deixam de realizar medidas de saneamento básico ou controle sanitário
em imóveis desabitados — sejam residenciais ou comerciais — por receio de incorrer
no crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal.
A exigência de autorização judicial, por sua vez, pode representar um
entrave à pronta atuação do poder público, comprometendo medidas urgentes e
essenciais à saúde coletiva. Um exemplo notório é o controle de focos do Aedes
aegypti, vetor de doenças como dengue, zika e chikungunya, cuja contenção demanda
resposta imediata. Embora já haja previsão legal para entrada forçada em imóveis,
conforme Lei nº 13.301, de 27 de junho de 2016, há a necessidade de se alterar o
Código Penal, para que não seja considerado crime o ingresso do agente público
nesses casos, reforçando a proteção jurídica ao exercer suas atribuições funcionais.
Ainda que se possa invocar o princípio da essencialidade dos direitos
fundamentais — segundo o qual o direito à saúde coletiva prevalece sobre a
inviolabilidade domiciliar, especialmente em imóveis desocupados —, entende-se ser
necessária a previsão legal expressa que proporcione segurança jurídica aos agentes
públicos no exercício de suas atribuições.
Nesse sentido, o presente projeto visa afastar expressamente a ilicitude da
conduta do agente de saúde que, no exercício regular de suas funções, adentrar
imóvel desabitado com a finalidade de executar ações de saneamento ou controle
sanitário, eliminando entraves burocráticos que comprometem a eficácia das políticas
públicas de saúde.
Conclamo os nobres pares para que aprovem este importante projeto de
lei que certamente irá contribuir no controle das pragas urbanas, melhorando a saúde
pública e a qualidade de vida das pessoas.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MÁRCIO MARINHO
Deputado Federal
Republicanos/BA
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Márcio Marinho
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