Avulso Inicial – PL 3328/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Camila Jara

CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 3.328, DE 2025
(Da Sra. Tabata Amaral e outros)

Dispõe sobre verbas indenizatórias para fins do teto remuneratório e do
aprimoramento da fiscalização financeira da Administração Pública e do
controle do gasto público, conforme o previsto respectivamente nos
artigos 37, XI, § 11, e 163, V, da Constituição Federal

DESPACHO:
APENSE-SE À(AO) PL-4077/2024.

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
2
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

PL 3328/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
(Da Sra. TABATA AMARAL e outros)
Página 1 de 8

Dispõe sobre verbas indenizatórias para fins do teto
remuneratório e do aprimoramento da fiscalização
financeira da Administração Pública e do controle do
gasto público, conforme o previsto respectivamente nos
artigos 37, XI, § 11, e 163, V, da Constituição Federal.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regulamenta as verbas indenizatórias para fins do teto
remuneratório, do aprimoramento da fiscalização financeira da Administração Pública e do
controle do gasto público, conforme o previsto respectivamente nos artigos 37, XI, § 11, e
163, V, da Constituição Federal.
§ 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida
em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações
públicas, militares e membros de poder, inclusive no exercício de mandato eletivo, de todos
os Poderes da República e a todos os níveis federativos.
§ 2º Esta lei é aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia
mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos públicos para pagamento de despesas de
pessoal ou de custeio em geral, nos termos do artigo 37, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se como verba indenizatória aquela
paga ao indivíduo com o objetivo de reparar gasto ou prejuízo suportado, efetiva e
diretamente, em razão e durante o exercício do serviço.
§ 1º Apenas será considerada indenizatória a verba que cumprir o disposto no
caput e tiver, obrigatoriamente, caráter eventual, individual e transitório, não se incluindo no
conceito de verba indenizatória as seguintes modalidades de verba:
I – verbas concedidas de forma indistinta a todos os servidores da carreira,
ainda que com objetivo reparatório;
II – verbas reparatórias incorporadas à rotina remuneratória da carreira, sem
prazo temporal estabelecido para o término de seu pagamento;
III – verbas reparatórias não estabelecidas por lei ordinária, compreendendo
aquelas criadas por provimentos, resoluções ou outros tipos de ato
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258954707800
2
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tabata Amaral e outros
Apresentação: 09/07/2025 17:30:40.643 – Mesa
*CD258954707800* PL n.3328/2025
3
administrativo.
§ 2º A caracterização de verba indenizatória está sujeita à comprovação da
PL 3328/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 2 de 8
ocorrência do fato que a justifica, na forma dos critérios definidos no art. 2º, e apenas entre as

seguintes:

I – auxílio-alimentação, limitada a exclusão a valor correspondente a 3% (três
por cento) do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
II – pagamentos decorrentes de férias não gozadas:
a) durante a atividade, limitados a 30 (trinta) dias por exercício, em virtude da
impossibilidade de gozo tempestivo por necessidade do serviço, comprovada em processo
administrativo eletrônico específico, disponibilizado para acesso por parte de qualquer
interessado em portal mantido na rede mundial de computadores pelo órgão ou entidade;
b) após a demissão, a exoneração, a passagem para a inatividade ou o
falecimento;
III – auxílio ou indenização de transporte, observada a estrita e efetiva
necessidade do serviço, em valor não superior a 3% (três por cento) do limite remuneratório
aplicável à retribuição do agente;
IV – indenização decorrente do uso de veículo próprio em serviço, em valor
não superior a 7% (sete por cento) do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente;
V – auxílio-moradia:
a) concedido em razão de mudança do local de residência, por força de ato de
ofício, enquanto permanecer o vínculo do agente com a origem ou se o beneficiário for
ocupante exclusivamente de cargo de livre provimento e exoneração, respeitado o disposto
nos incisos I, II e III do § 3º deste artigo;
b) para custeio de residência em localidade distinta do domicílio eleitoral, em
virtude do exercício de mandato eletivo, respeitado o disposto nos incisos I e II do § 3º deste
artigo;
c) no exterior, conforme previsão legal, respeitado o disposto nos incisos I e II
do § 3º deste artigo;
VI – diárias e indenização devidas em virtude do afastamento do local de
trabalho para execução de trabalhos de campo, até valor correspondente, por dia, a 2% (dois
por cento) do limite remuneratório aplicável à retribuição do agente, exceto quando se tratar
de moeda estrangeira;
VII – ajuda de custo para mudança e transporte, até o valor correspondente ao
preço médio cobrado no domicílio de origem para prestação de serviços dessa natureza,
atualizado trimestralmente pelo órgão ou entidade;
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258954707800
3
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tabata Amaral e outros
Apresentação: 09/07/2025 17:30:40.643 – Mesa
*CD258954707800* PL n.3328/2025
4
VIII – restituição de valores indevidamente descontados da retribuição do
agente, inclusive em relação à respectiva correção monetária e juros de mora;
PL 3328/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 3 de 8
§ 3º A exclusão da incidência do limite remuneratório previsto no inciso V do §

2º e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal sobre auxílio-moradia observará, na

forma do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as seguintes condições:
I – o pagamento da parcela deverá decorrer da falta de imóvel funcional em
condições de uso na localidade;
II – o agente não poderá residir com outra pessoa que ocupe imóvel funcional
ou receba parcela de idêntica finalidade;
III – o agente não poderá ter residido ou sido domiciliado na localidade onde
exercer o cargo, função ou emprego por mais de 60 (sessenta) dias nos 12 (doze) meses
anteriores ao início do exercício no novo local.
Art. 3º O eventual reconhecimento de verbas devidas, ainda que em sede de
processo administrativo ou judicial, não permite pagamento retroativo de caráter geral.
Art. 4º A criação de novas verbas indenizatórias por ato infralegal configura
ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, na forma da Lei nº 8.429, de 2
de junho de 1992.
Art. 5º O limite remuneratório estabelecido pelo artigo 37, XI, da Constituição
Federal aplica-se ao somatório das verbas não indenizatórias percebidas por uma mesma
pessoa nos casos de combinação de remuneração proveniente de cargo, emprego ou função
pública com aquela de pensão, ou da remuneração proveniente de aposentadoria com aquela
de pensão, inclusive quando originadas de fontes pagadoras distintas.
§ 1º No caso de recebimento simultâneo de remuneração e pensão ou de
aposentadoria e pensão sujeitas a diferentes limites remuneratórios, incidirá o limite de maior
valor sobre o somatório de todos os recebimentos, sem prejuízo da aplicação, a cada fonte
pagadora, de seu respectivo limite, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição Federal.
§ 2º Nos casos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas
autorizadas pela Constituição Federal, bem como de suas respectivas aposentadorias, os
limites remuneratórios incidirão no somatório dos ganhos do agente público conjuntamente.
Art. 6º No prazo de um ano contado da publicação desta Lei, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão um sistema integrado de dados relativos
às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e
inativos, e pensionistas, para fins de controle do limite remuneratório constitucional.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo referido no caput constituirá ato
de improbidade administrativa do agente público que lhe der causa, ou, quando do atraso da
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258954707800
4
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tabata Amaral e outros
Apresentação: 09/07/2025 17:30:40.643 – Mesa
*CD258954707800* PL n.3328/2025
5
implantação do sistema decorrer a percepção de valores acima dos limites de rendimentos,
será considerado ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
PL 3328/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 4 de 8
administração pública, ambos nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 7º O descumprimento do previsto nesta lei será considerado ato de

improbidade administrativa, nos termos do § 4º do artigo 37 da Constituição Federal e do
artigo 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258954707800
5
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tabata Amaral e outros
Apresentação: 09/07/2025 17:30:40.643 – Mesa
*CD258954707800* PL n.3328/2025
6
JUSTIFICAÇÃO
PL 3328/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 5 de 8

O Brasil apresenta uma das maiores concentrações de riqueza do mundo. Enquanto o

teto constitucional de salários de servidores públicos no país encontra-se fixado em
R$46.366,19 mensais, 80% da população brasileira apresenta rendimento per capita inferior a
R$2.361,00 por mês.
1
A despeito da já significativa diferença entre o teto constitucional de salários, estudos
alertam para as frequentes ocasiões em que as remunerações de membros da elite do
funcionalismo público ultrapassam os limites do teto constitucional. Segundo o Estadão, há
parcela significativa de promotores recebendo mensalmente quase quatro vezes o teto
2
constitucional
3
Pesquisa do Datafolha mostra que 93% da população brasileira é contra a
possibilidade de os servidores receberem acima do teto constitucional. A mesma pesquisa
também evidencia que um em cada quatro brasileiros acredita que todos ou a maioria dos
funcionários públicos recebem “supersalários”, o que compromete a confiança da população
nas instituições públicas. Essa percepção não reflete a realidade: metade dos servidores
4
públicos recebe salários de até R$3.300,00 demonstrando que a remuneração da maioria dos
servidores está longe dos valores mais altos frequentemente associados ao setor público.
É necessário frisar: os “supersalários”, que desrespeitam o teto constitucional, estão
restritos a uma pequena parcela dos membros do Poder Público. Entretanto, os gastos públicos
com essa pequena elite do funcionalismo (0,3% do funcionalismo público do país), custaram
5
aos cofres públicos, no mínimo, 11,1 bilhões de reais em 2023 . Com esse valor teria sido
possível construir 4.582 Unidades Básicas de Saúde ou realizar o atendimento anual de 1,36
6
milhão de famílias no Programa Bolsa Família .
1 https://movimentopessoasafrente.org.br/wp-content/uploads/2024/12/MPaF_NOTAS_TECNICA_SUPERSALARIOS_DEZ_2024-8.pdf
2 https://www.estadao.com.br/politica/ministerio-publico-paga-supersalario-a-quase-metade-dos-procuradores-estaduais/?
srsltid=AfmBOooNUypfocw4ZJ_xOomCmMWekwCqMSD8M9rjUIrIVoek5jLTia0q
3 https://movimentopessoasafrente.org.br/pesquisa-mostra-que-93-dos-brasileiros-sao-contra-supersalarios-de-servidores/
4 https://republica.org/2023/09/06/metade-dos-servidores-publicos-recebe-salario-menor-ou-igual-a-3391-no-brasil/
5 https://movimentopessoasafrente.org.br/materiais/supersalarios-e-o-teto-constitucional/
6 https://movimentopessoasafrente.org.br/materiais/one-pager-pelo-fim-dos-supersalarios/
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258954707800
6
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tabata Amaral e outros
Apresentação: 09/07/2025 17:30:40.643 – Mesa
*CD258954707800* PL n.3328/2025
7
Outra pesquisa realizada pelo Movimento Pessoas à Frente, com dados
7
disponibilizados pelo pesquisador Bruno Carazza , sobre o impacto dos chamados
PL 3328/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 6 de 8
“supersalários” no serviço público federal mostrou que as despesas acima do teto

constitucional com magistrados cresceram 49,3% somente em um ano, muito acima da

inflação no mesmo período, que foi de 4,83% (IPCA), demonstrando que o valor passou de
R$7 bilhões em 2023 para R$10,5 bilhões em 2024, considerando-se apenas magistrados.
Os dados disponíveis são suficientemente alarmantes, entretanto, parte das pesquisas
sobre o tema é inviabilizada pela ausência de dados que sejam disponibilizados de forma
pública e comparável. O que aponta para a necessidade de aumento da transparência acerca
das remunerações.
Por esses motivos, este Projeto de Lei busca limitar as exceções ao teto remuneratório
estabelecido pelo artigo 37, XI e § 11, da Constituição Federal, com o objetivo de mitigar o
fenômeno dos “supersalários” no serviço público, combatendo, portanto, distorções históricas
incompatíveis com a realidade brasileira, que beneficiam uma parcela muito pequena do
funcionalismo e que acabam por minar a reputação da ampla maioria dos servidores.
O Projeto de Lei cumpre o papel de prever as parcelas que são indenizatórias de fato,
8
com base nas melhores contribuições acadêmicas e jurídicas , e em conceito claro de que se
tratam de verbas pagas “ao indivíduo como objetivo de reparar gasto ou prejuízo suportado,
efetiva e diretamente, em razão e durante o exercício do serviço”, prevendo também: a
necessidade de comprovação caso a caso de aderência ao conceito; a implementação de um
sistema de transparência para a remuneração no serviço público; e a punição por improbidade
administrativa no caso de descumprimento da lei.
É urgente construir uma política remuneratória justa e condizente com um Estado
preocupado em combater desigualdades e criar um ambiente institucional propício à
efetivação da democracia. Para isso, é preciso limitar os “supersalários” e garantir que os
servidores públicos recebam um salário digno, ao mesmo tempo que adequado e condizente
com o teto salarial imposto pela Constituição Federal.
7 https://movimentopessoasafrente.org.br/wp-content/uploads/2025/07/
MPaF_NOTAS_TECNICA_SUPERSALARIOS_JUN_2025_tteste-2.pdf
8 https://movimentopessoasafrente.org.br/materiais/supersalarios-e-o-teto-constitucional/

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258954707800
7
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tabata Amaral e outros
Apresentação: 09/07/2025 17:30:40.643 – Mesa
*CD258954707800* PL n.3328/2025
8
Com o objetivo de resgatar a autoridade do teto constitucional e coibir o uso indevido
de verbas indenizatórias, convidamos os Parlamentares a apoiarem esta proposição.
PL 3328/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 7 de 8

Sala das sessões, em 9 de julho de 2025.
Deputada TABATA AMARAL
PSB/SP

Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258954707800
8
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tabata Amaral e outros
Apresentação: 09/07/2025 17:30:40.643 – Mesa
*CD258954707800* PL n.3328/2025
9
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
PL 3328/2025 POSSUI INTEIRO TEOR EM FORMATO DIFERENTE DO WORD
Página 8 de 8

Projeto de Lei

Deputado(s)

1 Dep. Tabata Amaral (PSB/SP)
2 Dep. Dorinaldo Malafaia (PDT/AP)
3 Dep. Camila Jara (PT/MS)
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025
Para verificar as assinaturas, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258954707800
9
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Tabata Amaral e outros
Apresentação: 09/07/2025 17:30:40.643 – Mesa
PL n.3328/2025
10

CÂMARA DOS DEPUTADOS
CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO – CEDI
Coordenação de Organização da Informação Legislativa – CELEG

CONSTITUIÇÃO DA https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:constituicao:198810-
REPÚBLICA 05;1988
FEDERATIVA DO
BRASIL
LEI Nº 8.429, DE 2 DE https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:1992-0602;8429
JUNHO DE 1992

FIM DO DOCUMENTO
Coordenação de Comissões Permanentes – DECOM – P_7308
CONFERE COM O ORIGINAL AUTENTICADO
PL 3328/2025