Avulso Inicial – PL 2118/2011 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Dr. Grilo

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº , DE 2011
(Do Sr. Dr. Grilo)

Dá nova redação à alínea a do inciso II
e ao inciso V do parágrafo 2º do art. 8º
da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de
1995, que “altera a legislação do
imposto de renda das pessoas físicas e
dá outras providências”.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta lei inclui as despesas com, enfermeiros,
medicamentos, vacinas, óculos, lentes de contato, aparelhos auditivos e
similares entre as deduções permitidas para efeito da apuração da base de
cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Art. 2º A alínea a do inciso II e o inciso V do parágrafo 2º do art.
8º da Lei nº 9.250/95 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ………………………..
II – ………………………………
a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos,
dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas
ocupacionais, enfermeiros e hospitais, bem como as despesas
com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos
ortopédicos, próteses ortopédicas e dentárias, medicamentos,
vacinas, óculos, lentes de contato e aparelhos auditivos e
similares;
……………………………………

CÂMARA DOS DEPUTADOS
§ 2º …………………………………………………………….
V – no caso de despesas com aparelhos ortopédicos, próteses
ortopédicas e dentárias, óculos, lentes de contato e aparelhos
auditivos e similares, exige-se a comprovação com receituário
médico e nota fiscal em nome do beneficiário.”(NR)
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO

O projeto aqui apresentado visa permitir a dedução das despesas
com enfermeiros, medicamentos, vacinas, óculos, lentes de contato, aparelhos
auditivos e similares no imposto de renda das pessoas físicas.
Atualmente, a legislação tributária já permite a dedução de
algumas despesas com saúde. Esse projeto, entretanto, amplia
significativamente o universo de possibilidades de dedução, permitindo diminuir
o sofrimento com saúde de muitos brasileiros que ainda se encontram
desamparados.
Na Casa, já tramitam algumas proposições contento assuntos
relacionados a estas deduções, contudo estamos acrescentando a dedução
com enfermeiro e vacinas e reforçando outras deduções importantes.
Logo, nobres Parlamentares, peço o apoio de todos para que
possamos aprovar esse projeto e possamos consolidar a importância atribuída
pela nossa Constituição à saúde como um direito social de todos os brasileiros.
Sala das Sessões, em 10 de agosto de 2011.

Deputado Dr. Grilo
PSL-MG

Alteração, legislação tributária federal, autorização, dedução, imposto de renda, pessoa física, despesa, enfermeiro, medicamento, vacina, lentes de contato, óculos, aparelho auditivo.