Avulso Inicial – PL 3728/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Duda Ramos

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. DUDA RAMOS)
Altera o Código de Trânsito Brasileiro e
o Código Penal para dispor sobre a coleta
compulsória de exames toxicológicos e
alcoolemia em acidentes graves, estabelecer
presunção relativa em caso de recusa,
agravar a responsabilidade de agentes
públicos em qualquer circunstância e
disciplinar procedimentos judiciais
emergenciais.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre medidas de verificação de
embriaguez e influência de substâncias psicoativas em acidentes de trânsito
com vítima fatal ou lesão corporal grave, alterando o Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e o Código Penal
(Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940).
Art. 2º Nos acidentes de trânsito com resultado de morte ou
lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o condutor envolvido será
submetido, sempre que possível, a exame de alcoolemia ou toxicológico.
§ 1º A coleta será obrigatória mediante ordem judicial, que
poderá ser expedida de imediato por juízo de plantão, a requerimento da
autoridade policial ou do Ministério Público.
§ 2º A ordem judicial deverá ser fundamentada e indicar a
existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, bem como
o risco à elucidação do crime caso a prova não seja colhida de imediato.
Art. 3º A recusa injustificada do condutor em submeter-se aos
testes previstos no artigo anterior, quando não for possível realizar a coleta
compulsória, será considerada circunstância relevante para a avaliação judicial,
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251163062800
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Duda Ramos
Apresentação: 05/08/2025 19:21:45.867 – Mesa
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gerando presunção relativa de embriaguez ou uso de substância psicoativa,
admitindo-se prova em contrário.
Art. 4º A recusa injustificada referida no artigo anterior, quando
houver indícios de embriaguez ou uso de substância psicoativa, acarretará
aumento de um terço a metade na pena aplicável ao crime de homicídio
culposo ou lesão corporal culposa no trânsito.
Art. 5º Se o condutor for agente público, em qualquer esfera ou
função, independentemente de estar em serviço ou de utilizar veículo oficial, a
pena será aumentada de um terço até dois terços, sem prejuízo das sanções
administrativas e disciplinares cabíveis.
Art. 6º A União, os Estados e o Distrito Federal deverão manter
plantões judiciais permanentes para assegurar a celeridade na emissão das
ordens de coleta compulsória previstas nesta Lei, inclusive por meios
eletrônicos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta legislativa visa enfrentar uma lacuna
crítica na legislação brasileira sobre trânsito: a recusa de condutores
envolvidos em acidentes graves em se submeterem a exames de alcoolemia
ou toxicológicos, o que frequentemente inviabiliza a responsabilização penal e
administrativa, sobretudo quando se trata de autoridades públicas.
Casos recentes, amplamente divulgados, em que agentes do
Estado se envolveram em acidentes fatais e recusaram-se a realizar tais
exames, geraram profunda indignação social e expuseram a fragilidade do
arcabouço normativo atual. Embora o Código de Trânsito Brasileiro preveja
penalidades administrativas para a recusa ao bafômetro (art. 165-A), tais
medidas se mostram insuficientes diante de crimes de extrema gravidade,
como homicídios ou lesões graves no trânsito.
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A proposta estabelece, em primeiro lugar, a possibilidade de
coleta compulsória de sangue ou outros exames, mediante ordem judicial
imediata, nos casos de acidentes com morte ou lesão grave. Essa medida
respeita o princípio da reserva de jurisdição, garantindo que a intervenção
corporal só ocorra mediante decisão fundamentada e proporcional,
preservando direitos individuais ao mesmo tempo em que assegura a produção
de prova essencial à persecução penal.
Em segundo lugar, o projeto cria uma presunção relativa de
embriaguez ou uso de drogas em caso de recusa injustificada. Essa presunção
admite prova em contrário, equilibrando o direito de não se autoincriminar com
a necessidade de impedir que a recusa funcione como mecanismo de
impunidade. Tal solução é compatível com sistemas jurídicos comparados,
adotada em países como Canadá e Estados Unidos.
Além disso, o texto agrava a pena para casos em que a recusa
injustificada ocorra em contexto de indícios de embriaguez ou drogas,
aplicando aumento de um terço a metade da pena. Para agentes públicos,
prevê-se agravamento ainda maior (um terço até dois terços), reconhecendo a
maior reprovabilidade da conduta de quem, no exercício de função estatal,
deve zelar pela legalidade e pelo exemplo social.
A presente alteração reforça a responsabilidade ética inerente
ao exercício de função pública, ao estender a penalização agravada a todos os
agentes públicos, independentemente de estarem em serviço. Essa previsão
reconhece que o agente do Estado representa a confiança pública mesmo em
sua vida privada, e que condutas gravíssimas, como a recusa em colaborar
com investigações de crimes de trânsito, abalem a credibilidade institucional e
o dever ser moral do serviço público.
Tal medida encontra amparo direto no artigo 37 da Constituição
Federal, que consagra os princípios da moralidade e probidade administrativa,
e dialoga com a jurisprudência que exige conduta exemplar de quem exerce
função estatal. Ao ampliar o rigor para todas as situações, o projeto moraliza a
função pública, resgatando a confiança social e sinalizando que não haverá
tratamento privilegiado para autoridades e servidores.
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A proposta também determina que plantões judiciais
permanentes sejam assegurados para permitir a autorização imediata da coleta
compulsória, evitando atrasos que possam comprometer a eficácia da prova
toxicológica ou alcoólica, cuja validade depende do tempo decorrido após o
acidente.
Constitucionalmente, a iniciativa encontra fundamento no artigo
5º, caput e inciso XXXV, que garante acesso à Justiça e proteção aos direitos
fundamentais, e no artigo 37, que impõe moralidade administrativa aos agentes
públicos. Também se ancora no dever do Estado de proteger a vida e a
segurança no trânsito (artigo 144 da Constituição Federal) e no princípio da
proteção integral, especialmente quando vítimas são crianças ou adolescentes
(artigo 227).
A harmonização com tratados internacionais de direitos
humanos é plena, já que a coleta compulsória é condicionada à ordem judicial
e fundamentada em interesse público maior (proteção da vida e investigação
de crime grave). Ademais, a presunção criada é relativa e refutável,
preservando o devido processo legal e a ampla defesa.
A aprovação desta Lei preencherá uma lacuna histórica,
reforçará a credibilidade da Justiça e responderá à sociedade que clama por
maior rigor na responsabilização de crimes de trânsito, especialmente quando
praticados por agentes que deveriam zelar pela lei.
Diante disso, solicito o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 05 de agosto de 2025.
Deputado DUDA RAMOS
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