Avulso Inicial – PL 5012/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Jonas Donizette

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. JONAS DONIZETTE)
Altera o art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e
o § 2º do art. 378 do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), para dispor que a detração
penal se aplica inclusive na prisão domiciliar
com monitoramento eletrônico.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera o art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), e o § 2º do art. 378 do Decreto-Lei nº 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor que a
detração penal se aplica inclusive na prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico.
Art. 2º O art. 42 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de
1940 (Código Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Detração
Art. 42 – Computam-se, na pena privativa de liberdade e na
medida de segurança, o tempo de prisão provisória, inclusive
prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, no Brasil ou no
estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em
qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput deste artigo, é
admitida a detração do tempo cumprido em custódia cautelar
ordenada em outro processo em que o sentenciado foi
absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade, quando o
tempo de custódia cautelar tenha sido cumprido em data
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posterior ao cometimento do delito pelo qual o agente foi
condenado.
Art. 3º O § 2º do art. 378 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 387. ………………………………………………….
……………………………………………………………….
§ 2º O tempo de prisão provisória, inclusive prisão domiciliar
com monitoramento eletrônico, de prisão administrativa ou de
internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para
fins de determinação do regime inicial de pena privativa de
liberdade.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo aprimorar o
instituto da detração penal no ordenamento jurídico brasileiro, conferindo maior
segurança jurídica e garantindo a efetiva proteção dos direitos fundamentais
das pessoas submetidas a medidas cautelares diversas da prisão. A proposta
legislativa busca positivar entendimentos já consolidados na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, promovendo a harmonização entre a legislação
penal e processual penal e os princípios constitucionais da dignidade da
pessoa humana e da humanidade das penas.
A detração penal, prevista no artigo 42 do Código Penal,
constitui mecanismo essencial de justiça no sistema penal brasileiro, permitindo
que o tempo de prisão provisória seja computado na pena privativa de
liberdade ou na medida de segurança aplicada ao final do processo. Este
instituto visa evitar que o acusado cumpra período superior ao determinado na
sentença condenatória, considerando o tempo em que esteve submetido à
custódia cautelar antes do trânsito em julgado da condenação. Trata-se de
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garantia fundamental que impede o excesso de execução e assegura a
proporcionalidade na aplicação da sanção penal.
Ocorre que a legislação atual não aborda expressamente duas
situações que têm gerado controvérsias na prática forense e que já encontram
solução na jurisprudência dos tribunais superiores. A primeira delas refere-se à
possibilidade de detração do tempo de prisão domiciliar com monitoramento
eletrônico. A segunda diz respeito à aplicação da detração quando o tempo de
custódia cautelar foi cumprido em processo distinto daquele em que sobreveio
a condenação.
Quanto à prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, definiu ser
possível o benefício da detração nesse caso. O colegiado reconheceu que,
embora o recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, juntamente com
o uso de tornozeleira eletrônica, não constituam pena privativa de liberdade em
sentido estrito, as limitações impostas à pessoa se assemelham ao
cumprimento de pena em regime prisional semiaberto. Negar a detração
nessas hipóteses significaria submeter o indivíduo a excesso de execução, em
flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da humanidade das
penas.
Com efeito, impedir a detração no caso de apenado submetido
às cautelares de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica
representaria incoerência com a própria jurisprudência da Corte, que admite a
produção de efeitos da condenação em regime semiaberto antes do trânsito
em julgado da sentença. O recolhimento domiciliar com fiscalização eletrônica
pressupõe a saída de casa apenas durante o dia e para trabalhar, configurando
restrição significativa ao direito de liberdade que deve ser reconhecida para fins
de detração.
O projeto acolhe a orientação do STJ de que o cálculo da
detração considerará a soma da quantidade de horas efetivas de recolhimento
domiciliar com monitoração eletrônica, as quais serão convertidas em dias para
o desconto da pena. Assim, o tempo a ser aferido é somente aquele em que o
acautelado se encontra obrigatoriamente recolhido em casa, não sendo
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computado o período em que lhe é permitido sair. Esta metodologia garante a
proporcionalidade no cômputo do tempo de restrição à liberdade e evita
distorções na aplicação do instituto.
No que concerne à detração em processos distintos, diversos
julgados do Superior Tribunal de Justiça esclarecem que é possível a detração
por prisão ocorrida em outro processo, mas apenas se o crime pelo qual foi
apenado tenha sido praticado antes da prisão cautelar do outro processo em
que foi absolvido ou extinta a punibilidade. O raciocínio é o seguinte: se
determinada pessoa é presa cautelarmente por um crime posteriormente
praticado, mas antes desta prisão já havia praticado outro crime, e sobrevém
condenação pelo crime anterior com absolvição ou extinção da punibilidade
quanto ao crime posterior, o tempo em que ficou presa pode ser aproveitado
para o cumprimento da pena do crime anterior.
Esta interpretação encontra amparo no princípio constitucional
que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim como àquele
que ficar preso além do tempo fixado na sentença, conforme dispõe o artigo 5º,
inciso LXXV, da Constituição Federal. Não há indenização mais adequada para
compensar o tempo de custódia cautelar posteriormente reconhecida como
indevida do que o desconto na pena imposta por outro delito anterior. A
custódia cautelar revelou-se indevida seja porque posteriormente reconhecida
a inocência, seja porque configurada hipótese legal que impede o exercício da
pretensão punitiva pelo Estado.
É fundamental esclarecer que a detração só é possível quando
o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado
anteriormente ao encarceramento cautelar, numa espécie de fungibilidade da
prisão. Se o crime fosse praticado depois da prisão cautelar seria como se o
acusado tivesse a seu favor um crédito de pena cumprida, o que não é
admitido pelo ordenamento jurídico. Evidentemente, deve-se negar à detração
a contagem de tempo de recolhimento quando o crime é praticado
posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma
espécie de conta corrente de créditos e débitos do criminoso.
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A positivação destes entendimentos jurisprudenciais em lei
contribui para a segurança jurídica e para a uniformização da aplicação do
instituto da detração em todo o território nacional. Além disso, harmoniza-se
com o princípio da humanidade, que impõe ao juiz da execução penal a
especial percepção da pessoa presa como sujeito de direitos, merecedora de
tratamento digno e proporcional às restrições que lhe são impostas.
Interpretar a legislação que regula a detração de forma que
favoreça o sentenciado harmoniza-se com os princípios constitucionais da
presunção de inocência, da proporcionalidade e da individualização da pena. A
pessoa submetida a medidas cautelares restritivas de liberdade, ainda que
menos gravosas que a prisão preventiva, sofre limitações significativas em seu
direito fundamental de ir e vir, e estas restrições devem ser reconhecidas e
computadas quando da execução da pena definitivamente aplicada.
Vale ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça já sedimentou o entendimento de que as hipóteses do artigo 42 do
Código Penal não são taxativas, motivo pelo qual não há violação do princípio
da legalidade na ampliação das situações em que se admite a detração. A
presente proposta legislativa vem apenas tornar expressa esta interpretação
evolutiva, conferindo maior clareza e previsibilidade ao sistema.
Ante o exposto, conclama-se o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei, que representa
importante avanço na consolidação de um sistema penal mais justo,
proporcional e humanizado, em consonância com os valores e princípios
consagrados pela Constituição Federal e pela jurisprudência dos tribunais
superiores.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado JONAS DONIZETTE
2025-14193
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Alteração, Código Penal (1940), Código de Processo Penal (1941), pena privativa de liberdade, aplicação da pena, Detração, prisão domiciliar, monitoração eletrônica.