Avulso Inicial – PL 4169/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Eros Biondini

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete Dep. Federal EROS BIONDINI – MG
PROJETO DE LEI Nº DE 2025.
(do Sr. EROS BIONDINI)
Altera o art. 32 da Lei nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
para dispor sobre a punição
específica em casos de maus-tratos
contra equídeos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O § 1º-A do art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de
1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32………………………………………………………………………………………………….
“§1-Aº – Quando se tratar de cão, gato ou equídeo, a pena para as condutas
descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos,
multa e proibição da guarda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proteção à vida animal é um compromisso ético e constitucional,
já reconhecido pelo legislador brasileiro na Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes
Ambientais), que criminaliza atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação
de animais silvestres, domésticos ou domesticados.
Em 2020, a Lei nº 14.064 alterou o art. 32 da Lei de Crimes
Ambientais para aumentar a pena nos casos de maus-tratos contra cães, gatos e
equídeos, reconhecendo a necessidade de tratamento penal mais rigoroso diante
da gravidade desses crimes.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251155734600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eros Biondini
Apresentação: 21/08/2025 15:40:42.933 – MesaApresentação: 21/08/2025 15:40:42.933 – Mesa
*CD251155734600**CD251155734600* PL n.4169/2025PL n.4169/2025
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Gabinete Dep. Federal EROS BIONDINI – MG
No entanto, recentes casos de crueldade contra equídeos, incluindo
práticas bárbaras como o corte de patas de cavalos, demonstram a urgência de
uma tipificação específica que garanta punição proporcional e efetiva. Cavalos e
outros equídeos desempenham papel histórico e fundamental no Brasil, seja na
agropecuária, no esporte, no transporte ou como companheiros de trabalho e
lazer.
Tratar de forma branda crimes de tamanha brutalidade contra esses
animais é ferir os princípios de dignidade e proteção que nossa legislação deve
assegurar.
O presente Projeto de Lei busca equiparar a pena para os maus-
tratos cometidos contra equídeos àquela já prevista para cães e gatos,
estabelecendo reclusão de 2 a 5 anos, multa e proibição de guarda.
Como médico veterinário e especialista em equídeos, e tendo como
inspiração a referência paterna no ensino e na prática da Medicina Veterinária no
Brasil, especialmente nessa área, este Projeto de Lei reafirma o compromisso com
a proteção animal e o combate à crueldade.
Sala das Sessões, em de de
2025
EROS BIONDINI
Deputado Federal
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD251155734600
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eros Biondini
Apresentação: 21/08/2025 15:40:42.933 – MesaApresentação: 21/08/2025 15:40:42.933 – Mesa
*CD251155734600**CD251155734600* PL n.4169/2025PL n.4169/2025

Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), penalidade, maus-tratos, equino.