Avulso Inicial – PL 3682/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Rafael Prudente

PROJETO DE LEI Nº DE 2025
(Do Sr. Rafael Prudente)
Acresce o art. 67-A à Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990, para instituir adicional por
tempo de serviço, na forma de anuênio, aos
servidores públicos civis da União.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei acresce o art. 67-A à Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para
instituir adicional por tempo de serviço, na forma de anuênio, aos servidores públicos
civis da União.
Art. 2º A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 67-A:
“Art. 67-A. O servidor público estável fará jus ao adicional por tempo de
serviço, na forma de anuênio, correspondente a 1% (um por cento) por ano
completo de efetivo exercício no serviço público, incidente sobre o vencimento
básico do cargo efetivo, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º O anuênio será devido a partir do mês em que o servidor completar o
respectivo ano de efetivo exercício.
§ 2º Para fins deste artigo, considera-se efetivo exercício o período em que o
servidor esteja no exercício das atribuições do cargo, bem como os afastamentos
considerados como de efetivo exercício, na forma do art. 102 desta Lei.
§ 3º O pagamento do adicional de que trata este artigo não prejudica a
percepção de outras vantagens de natureza permanente ou eventual previstas
nesta Lei, exceto outros adicionais de tempo de serviço, sendo assegurado o
direito de opção pelo mais vantajoso.
§ 4º O servidor que já possua tempo de serviço após a estabilidade na data de
publicação desta Lei terá seu adicional calculado a partir do seu tempo de
serviço já consolidado, respeitado o limite de 35% (trinta e cinco por cento).
§ 5º O anuênio será incorporado aos proventos de aposentadoria e pensão, nos
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254726013900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rafael Prudente
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termos da legislação aplicável.” (NR)
Art. 3º É vedado o pagamento retroativo dos anuênios adquiridos anteriormente à
vigência desta lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o adicional por
tempo de serviço, na forma de anuênio, aos servidores e servidoras públicas civis da
União, como medida de valorização da experiência, reconhecimento da dedicação e
incentivo à permanência no serviço público federal.
Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 19, de 1998, que
promoveu a Reforma Administrativa, e com a posterior extinção de diversas vantagens
funcionais, os servidores públicos federais vêm sofrendo um processo contínuo de
desvalorização, marcado por congelamento salarial, supressão de direitos e falta de
políticas consistentes de valorização profissional.
A criação do anuênio, com percentual de 1% ao ano sobre o
vencimento básico, até o limite de 35%, é uma política justa, objetiva e eficiente,
amplamente adotada em outras esferas da Federação, como em diversos Estados e
Municípios, e até mesmo no âmbito do Poder Judiciário e do Ministério Público, que
ainda contam com benefícios similares por tempo de serviço.
O tempo de dedicação ao serviço público representa um ativo
inestimável. Cada ano de trabalho agrega ao Estado conhecimento institucional,
eficiência administrativa, acúmulo de experiência prática e resiliência diante dos
desafios enfrentados pelo setor público.
Além disso, trata-se de um mecanismo de valorização não
discriminatório, aplicável a todas as categorias de servidores civis, sem distinção
hierárquica ou funcional, respeitando os princípios constitucionais da isonomia, da
moralidade e da eficiência.
Além do aspecto financeiro, a reintrodução do anuênio cumpre um
papel estratégico fundamental para a gestão de pessoas no setor público. O benefício
funciona como uma âncora, incentivando os servidores a dedicarem suas carreiras ao
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serviço público federal, acumulando conhecimento, experiência e um profundo
entendimento das políticas públicas e dos processos administrativos. Essa dedicação se
traduz em maior eficiência, menor rotatividade e, consequentemente, em serviços de
melhor qualidade para a sociedade brasileira. Valorizar o servidor público é reconhecer
que o funcionamento do Estado depende de pessoas comprometidas, muitas das quais
dedicam décadas de sua vida à prestação de serviços à população brasileira.
Não menos importante, o adicional proposto condiciona-se à
estabilidade no serviço público, o que reforça o princípio da meritocracia e evita que
servidores novatos usufruam do benefício sem demonstrar ainda o compromisso de
longo prazo com a Administração Pública.
Do ponto de vista orçamentário, o impacto financeiro é gradual,
previsível e limitado, visto que o adicional é progressivo e cumulativo ao longo dos
anos, até o teto de 35%. Esse teto garante um controle de gastos e evita distorções,
assegurando a sustentabilidade fiscal da proposta. Ademais, o custo da proposta deve
ser considerado não como despesa, mas como investimento na valorização e retenção
de talentos públicos.
Num contexto em que os servidores públicos enfrentam perda do poder
aquisitivo e constantes ataques à sua imagem institucional, iniciativas como esta são
fundamentais para reconstruir a confiança na carreira pública como vocação de Estado,
e não mero emprego.
A medida é, portanto, um investimento no capital humano do Estado.
Um funcionalismo motivado e com a experiência devidamente reconhecida é a base
para a implementação de políticas públicas eficientes e para a construção de uma
sociedade mais justa e igualitária.
Assim, conclamo os nobres pares desta Casa Legislativa a se somarem
à aprovação deste projeto, como ato de justiça, respeito e valorização dos servidores
públicos federais, verdadeiros pilares do funcionamento do Estado Democrático de
Direito.
Sala das Sessões, em 4 de agosto de 2025, na 57ª legislatura.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Federal
MDB-DF
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254726013900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Rafael Prudente
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Alteração, Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (1990), adicional por tempo de serviço, percentual, ano, cargo efetivo, limite, diretrizes, valorização, funcionalismo público.