Avulso Inicial – PL 4659/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Delegada Ione

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. DELEGADA IONE)
Estabelece normas gerais de proteção
à dignidade da mulher vítima de feminicídio
ou de violência doméstica e familiar,
vedando a utilização, pelo agressor ou por
seus familiares, de seu nome, imagem, voz
ou quaisquer dados identificadores.
O Congresso Nacional decreta:
o
Art. 1º Esta Lei altera a Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006 –
Lei Maria da Penha, para estabelecer normas gerais de proteção à dignidade
da mulher vítima de feminicídio ou de violência doméstica e familiar, vedando a
utilização, pelo agressor ou por seus familiares, de seu nome, imagem, voz ou
quaisquer dados identificadores.
o o
Art. 2 A Lei n 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da
Penha, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-B:
Art. 17.B Fica proibida a utilização, por parte do agressor ou de
seus familiares, do nome, da imagem, da voz ou de quaisquer
dados identificadores da mulher vítima de feminicídio ou de
violência doméstica e familiar, em qualquer meio de
comunicação físico ou digital, inclusive redes sociais,
entrevistas, propagandas, matérias audiovisuais, outdoors ou
similares, sempre que tal utilização puder violar a dignidade da
vítima ou de sua memória.
§ 1º A proibição de que trata o caput terá início com a
concessão de medida protetiva de urgência em favor da vítima
ou, em caso de feminicídio, a partir do registro da ocorrência
policial.
§ 2º Constatada a divulgação indevida, o agressor ou seus
familiares deverão proceder à imediata retirada do conteúdo no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de
aplicação das sanções previstas nesta Lei.
o
§3 O descumprimento do disposto nesse artigo acarretará:
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD252033477300
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegada Ione
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I – multa a ser fixada pelo juiz, revertida ao fundo de políticas
públicas de enfrentamento à violência contra as mulheres do
respectivo ente federativo;
II – obrigação de reparação por danos morais à vítima
sobrevivente ou, em caso de morte, aos seus familiares;
III – sem prejuízo da responsabilização civil e criminal cabível.
o
§4 Compete ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à
autoridade policial e aos familiares da vítima requerer a
aplicação das medidas previstas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer, em
âmbito nacional, a proibição da utilização, pelo agressor ou por seus familiares,
do nome, da imagem ou da voz da mulher vítima de feminicídio ou de violência
doméstica e familiar.
A matéria já tem sido objeto de disciplina em legislações
estaduais recentes. O Estado do Maranhão foi pioneiro ao aprovar a Lei
Estadual nº 12.118/2023, conhecida como Lei Mariana Costa, que veda o uso
do nome e/ou da imagem da vítima pelo agressor ou seus familiares em
mídias, entrevistas ou propagandas. Na sequência, a Paraíba editou a Lei nº
13.513/2024 e, mais recentemente, o Rio Grande do Norte aprovou a Lei nº
12.258/2025, todas em linha com a mesma preocupação de proteger a
dignidade da vítima para além do processo judicial.
Esses diplomas estaduais nasceram da constatação de um
problema cada vez mais recorrente: a exploração indevida da imagem da
vítima por parte do agressor, muitas vezes com significativo poder econômico,
com o objetivo de manipular a opinião pública, influenciar o resultado do
processo ou vilipendiar a memória da mulher. Casos concretos revelam
postagens depreciativas em redes sociais, produções audiovisuais destinadas
a desconstruir a imagem da vítima, outdoors e até mesmo a veiculação de
notícias falsas.
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O direito fundamental à imagem, assegurado no art. 5º, inciso
X, da Constituição Federal, e reforçado pelo art. 20 do Código Civil, protege
não apenas a reprodução gráfica do retrato da pessoa, mas também a sua
honra, boa fama e voz. No contexto da violência contra a mulher, esse direito
assume contornos ainda mais sensíveis, especialmente diante da
vulnerabilidade da vítima e da necessidade de evitar novas formas de violência
simbólica e psicológica.
Nesse sentido, o legislador federal já demonstrou sensibilidade
ao tema ao incluir, em 2024, o art. 17-A na Lei Maria da Penha, prevendo o
sigilo do nome da vítima em processos envolvendo violência doméstica. A
proposta ora apresentada complementa esse avanço, estendendo a proteção
para além do processo judicial e coibindo o uso público e ofensivo da
identidade da vítima pelo agressor.
A medida, portanto, não é apenas constitucional, como também
necessária. Em matéria de competência legislativa, a Constituição Federal
autoriza os Estados a legislar de forma concorrente sobre procedimentos (art.
24, XI), e o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a
constitucionalidade de leis estaduais que, em caráter suplementar, buscam
proteger mulheres vítimas de violência. Não obstante, para assegurar proteção
uniforme em todo o território nacional, é imprescindível a edição de uma lei
federal que discipline normas gerais sobre o tema, sem excluir a possibilidade
de os Estados avançarem em medidas mais protetivas.
Por todo o exposto, o Projeto de Lei ora apresentado
representa um passo importante no fortalecimento da rede de enfrentamento à
violência contra as mulheres, garantindo respeito à sua dignidade, à sua
memória e à sua família, além de impedir práticas reprováveis que revitimizam
e prolongam o sofrimento causado pela violência.
Contamos, assim, com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação da presente iniciativa.
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Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada DELEGADA IONE
2025-12982
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Alteração, Lei Maria da Penha (2006), proibição, utilização, nome, imagem, voz humana, dados, identificação, vítima, feminicídio, violência doméstica, agressor, feminicida, família, parente, mulher, violação, dignidade póstuma, diretrizes, início, medida protetiva de urgência, registro, ocorrência policial, enfrentamento, violência contra a mulher, crime contra a mulher.