Avulso Inicial – PL 3449/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal AMOM MANDEL – CIDADANIA/AM
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Dispõe sobre a valorização do trabalho
doméstico, institui medidas de combate à
informalidade e à violação de direitos trabalhistas
e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para a promoção do trabalho doméstico
decente, com foco na valorização profissional, no combate à informalidade e na
efetivação dos direitos assegurados pela Constituição Federal, pela Lei
Complementar nº 150/2015 e pelas convenções internacionais ratificadas pelo
Brasil.
Art. 2º Fica instituído o Programa Nacional de Valorização do Trabalho
Doméstico, com os seguintes objetivos:
I – reduzir os índices de informalidade no setor doméstico;
II – assegurar o cumprimento de todos os direitos trabalhistas previstos em
lei;
III – promover campanhas públicas de valorização do trabalho doméstico e de
combate à visão discriminatória sobre a categoria;
IV – fomentar a profissionalização e o reconhecimento do trabalho doméstico
como atividade técnica e especializada.
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Câmara dos Deputados | Anexo IV Gabinete 760 | – CEP: 70160-900 –
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Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD254570654700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Amom Mandel
Apresentação: 15/07/2025 19:08:44.160 – Mesa
*CD254570654700* PL n.3449/2025
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Art. 3º O Poder Executivo deverá:
I – implementar ações periódicas de fiscalização, com foco especial em
regiões com maior concentração de trabalho doméstico informal;
II – ampliar a divulgação de cartilhas, orientações e materiais educativos
sobre os direitos e deveres de empregadores e empregados domésticos;
III – criar um selo de responsabilidade social do trabalho doméstico decente,
a ser concedido a empregadores que mantenham vínculo regular e registrado com
trabalhadores domésticos, com base em critérios a serem definidos por
regulamentação;
IV – instituir uma linha de crédito subsidiado para empregadores de baixa
renda, destinada à regularização trabalhista de trabalhadores domésticos, com foco
em regiões com menor índice de formalização.
Art. 4º O Ministério do Trabalho e Emprego, em articulação com os órgãos de
assistência social, educação e segurança pública, deverá desenvolver, no âmbito do
programa referido no artigo 2º, ações específicas voltadas para:
I – o combate a condições análogas à escravidão no trabalho doméstico;
II – a fiscalização de jornadas extenuantes, ausência de controle de ponto,
não pagamento de horas extras e de adicional noturno;
III – a garantia do acesso das trabalhadoras domésticas ao seguro-
desemprego em igualdade de condições com as demais categorias profissionais.

Art. 5º O artigo 3º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º
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§ 3º O benefício do seguro-desemprego será pago por até cinco
parcelas mensais aos empregados domésticos, desde que
preenchidos os requisitos legais.” (NR)
Art. 6º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo enfrentar uma das mais
persistentes formas de desigualdade e violação de direitos humanos no Brasil: a
precariedade nas condições do trabalho doméstico, historicamente exercido por
mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica. A proposta se justifica
diante do contraste entre os avanços normativos e a realidade ainda marcada por
exploração, informalidade e invisibilidade das trabalhadoras domésticas.
O trabalho doméstico, embora essencial à economia e à organização da vida
cotidiana das famílias brasileiras, é frequentemente desvalorizado, sub-remunerado
e excluído do reconhecimento formal como uma atividade profissional digna.
Segundo dados do IBGE (PNAD Contínua – 4º trimestre de 2022), existem
aproximadamente 5,8 milhões de trabalhadores domésticos no Brasil, sendo 91,4%
mulheres, das quais 67,3% são mulheres negras. Essa composição revela o perfil
predominante da categoria: mulheres negras, de baixa escolaridade, em situação de
hipossuficiência, que enfrentam múltiplas formas de exclusão.
Essa realidade cria um terreno fértil para relações de trabalho abusivas, onde
são comuns a ausência de registro em carteira, o não pagamento de direitos básicos
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(como férias, 13º salário, horas extras e adicional noturno), jornadas extenuantes —
inclusive noturnas —, e até a submissão a condições degradantes e de servidão, o
que configura, conforme o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, a redução à
condição análoga à de escravo.
Apesar da gravidade desses fatos, a realidade no estado do Amazonas é
ainda mais preocupante. O território amazônico, com suas dimensões continentais,
isolamento de comunidades e limitações logísticas, representa um desafio particular
para o acesso à fiscalização do trabalho, principalmente em áreas de difícil
navegação ou com ausência de estrutura institucional do Estado. Até o momento,
segundo registros oficiais, houve apenas um resgate formal de trabalhadora
doméstica em condição análoga à escravidão em Manaus, realizado pelo Ministério
do Trabalho e Emprego. Todavia, há indícios fortes de que esse número não reflete
a realidade oculta nas residências privadas de todo o estado, protegidas por
garantias constitucionais como a inviolabilidade do domicílio.
Essa dificuldade de acesso e inspeção favorece a impunidade e perpetua
situações de exploração extrema, nas quais trabalhadoras são forçadas a prestar
serviços sem jornada definida, com remuneração simbólica ou inexistente, sem
acesso a água potável, alimentação adequada, ou descanso, sendo muitas vezes
vítimas também de assédio moral ou sexual. O ambiente doméstico, que deveria
oferecer proteção e acolhimento, torna-se, em muitos casos, um espaço de violência
silenciosa e institucionalizada.
O trabalho doméstico decente é um direito, e não um favor. É uma questão
de dignidade, justiça e reconhecimento da contribuição fundamental dessas
trabalhadoras à sociedade brasileira. No caso do Amazonas, é também uma
necessidade urgente de combate à invisibilidade e à escravidão contemporânea,
que ainda persiste nas sombras de muitos lares.
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Por essas razões, urge a aprovação desta proposta legislativa como
instrumento de transformação social, reparação histórica e promoção de uma
sociedade mais justa, onde o trabalho, em qualquer forma e em qualquer lugar, seja
respeitado, protegido e valorizado.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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