Avulso Inicial – PL 4663/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Filipe Martins

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Filipe Martins)
Institui o Programa Nacional de Fomento à Música
Gospel, com o objetivo de valorizar, difundir e
incentivar a produção, a preservação da memória e a
formação de artistas e profissionais ligados à música
gospel no Brasil, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Federal, o
Programa Nacional de Fomento à Música Gospel, com a finalidade de valorizar,
difundir e incentivar a música gospel como manifestação cultural brasileira.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – apoiar a realização de festivais, circuitos e mostras de música
gospel em todo o território nacional;
II – criar e manter o Prêmio Nacional de Música Gospel, para
reconhecimento de artistas, compositores e produtores;
III – fomentar corais, bandas e orquestras comunitárias;
IV – apoiar projetos de formação musical gospel em escolas públicas,
centros culturais e instituições sociais;
V – estimular a preservação da memória da música gospel por meio de
acervos digitais, museus temáticos e publicações;
VI – promover a difusão da música gospel em rádios, TVs públicas e
plataformas digitais;
VII – articular com o Sistema Nacional de Cultura e com o Plano
Nacional de Cultura as ações de fomento à música gospel.
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Art. 3º O Programa será implementado pelo Ministério da Cultura, em
articulação com outros órgãos da administração pública, estados, Distrito Federal,
municípios e entidades da sociedade civil.
Art. 4º O financiamento das ações do Programa se dará por meio de:
I – dotações orçamentárias consignadas anualmente na Lei
Orçamentária da União;
II – recursos oriundos de convênios e parcerias com entes públicos e
privados;
III – incentivos previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991
(Lei Rouanet);
IV – outros mecanismos de fomento cultural previstos em lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A música gospel consolidou-se como uma das mais relevantes
manifestações da cultura brasileira contemporânea, abrangendo produção fonográfica,
audiovisual, espetáculos ao vivo, corais, bandas, orquestras e expressiva atividade
autoral e de arranjos. A Constituição Federal de 1988 estabelece, no art. 215, que “o
Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais” e determinará “a
valorização e a difusão das manifestações culturais”, enquanto o art. 216 define o
patrimônio cultural brasileiro e impõe ao Poder Público o dever de promovê-lo e
protegê-lo. O art. 216-A, por sua vez, institucionaliza o Sistema Nacional de Cultura
(SNC), instrumento de articulação federativa que orienta políticas permanentes e
participativas. Inserir a música gospel em políticas estruturadas de fomento é, portanto,
coerente com o desenho constitucional da cultura.
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Há marcos legal que já reconhecem o estilo musical e indicam a
conveniência de políticas específicas. A Lei nº 12.590/2012 reconheceu a música gospel
e eventos correlatos, quando realizados fora de templos, como manifestação cultural
apta a enquadramento na Lei nº 8.313/1991 (Lei Rouanet). Mais recentemente, a Lei nº
14.998/2024 instituiu o Dia Nacional da Música Gospel (9 de junho), conferindo
visibilidade simbólica e reforçando sua relevância social. O Plano Nacional de Cultura
— PNC (Lei nº 12.343/2010) estabelece diretrizes para o fomento à criação, difusão e
formação, indicando que políticas setoriais, como a ora proposta, são instrumentos
legítimos para garantir diversidade, acesso e continuidade de iniciativas.
A presente proposta não se confunde com financiamentos religiosos
ou promoção de culto — matéria vedada ao Estado pelo art. 19, I, da Constituição —,
pois se limita a finalidades culturais (formação musical, memória, preservação, difusão
artística e economia criativa). O Programa se orienta por critérios técnicos, impessoais e
isonômicos, abertos a pessoas físicas e jurídicas, inclusive entidades religiosas quando
atuarem como agentes culturais (e não litúrgicos), em conformidade com o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil — MROSC (Lei nº 13.019/2014), que
disciplina parcerias para finalidades de interesse público com transparência, metas e
prestação de contas. Em suma, o desenho respeita a laicidade do Estado, ao mesmo
tempo em que reconhece o valor artístico e histórico de um estilo culturalmente
significativo.
A importância da música gospel transcende o aspecto estético: ela
forma e emprega profissional (intérpretes, compositores, regentes, produtores, técnicos
de som e luz, roadies, educadores musicais), dinamiza cadeias produtivas (estúdios,
editoras, serviços de streaming, audiovisual, design, logística de eventos) e impulsiona
economias locais por meio de festivais, feiras e circuitos culturais. Essa dimensão se
alinha às diretrizes do PNC e às práticas de política cultural que valorizam a economia
da cultura e a economia criativa, setores que combinam geração de renda, inovação e
preservação de identidades culturais.
Outro aspecto essencial é a capilaridade. Ao longo do território
nacional, especialmente em áreas periféricas e municípios de pequeno e médio porte, a
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música gospel encontra na igreja enquanto espaço cultural — e em suas extensões
comunitárias — um ecossistema histórico de aprendizagem e prática musical: corais
juvenis e adultos, bandas de metais, escolas livres de música, oficinas de canto e teoria,
grupos de câmara, estúdios caseiros e coletivos artísticos. Esses ambientes atuam como
trincheiras de formação (muitos instrumentistas brasileiros foram alfabetizados
musicalmente em corais e bandas vinculados a comunidades de fé), promovem
disciplina, cooperação, escuta e performance pública, além de oferecerem oportunidades
a jovens em situação de vulnerabilidade social.
O papel da igreja, visto aqui no vetor cultural e comunitário, é
relevante por três razões. Primeiro, pela formação musical de base (regência coral,
teoria, leitura de partitura, prática instrumental), que deságua na cena profissional.
Segundo, pela infraestrutura (salas de ensaio, instrumentos, organização dos grupos),
que reduz barreiras de entrada para iniciantes. Terceiro, pela interiorização da atividade
cultural: em muitas localidades sem escolas formais de música ou centros culturais,
corais e bandas vinculados a comunidades são o principal equipamento cultural
disponível. A política proposta reconhece essa realidade e, nos termos constitucionais,
canaliza o apoio para fins culturais, com contrapartidas públicas e vedação a
proselitismo.
A literatura especializada e a experiência de políticas públicas de
música indicam que o ensino coletivo (corais, bandas, orquestras-escola) contribui para
o desenvolvimento cognitivo e socioemocional, melhora indicadores educacionais e
fortalece redes comunitárias. Ao apoiar formações corais e instrumentais, oficinas,
premiações e circuitos de circulação, o Programa cria trajetórias: do aprendizado de
base ao palco, da produção autoral ao registro e preservação. Também promove
memória e patrimônio: acervos digitais, centros de referência e publicações que
documentem a história da música gospel brasileira, seus estilos, arranjos, repertórios e
protagonistas, em consonância com o art. 216 da Constituição.
Do ponto de vista jurídico-institucional, a proposta integra o SNC (art.
216-A) ao vincular-se a planos, conselhos e conferências de cultura, e dialoga com
instrumentos já existentes (Lei Rouanet; editais do Ministério da Cultura; convênios e
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termos de fomento do MROSC). O financiamento por critérios públicos e transparentes
— editais, prêmios, chamamentos — assegura a seleção por mérito e aderência às
finalidades culturais. A regulamentação pelo Poder Executivo detalhará linhas, metas,
indicadores e contrapartidas (acessibilidade, formação de plateia, ocupação de espaços
públicos, registro e disponibilização de conteúdos), garantindo controle social e
avaliação de resultados.
Importa frisar que o Programa não cria cargos nem estrutura
administrativa, respeitando a iniciativa parlamentar (art. 61, §1º, CF delimita hipóteses
de iniciativa reservada) e a competência concorrente para legislar sobre cultura (art. 24,
IX). A execução orçamentária dependerá de dotações na Lei Orçamentária Anual e em
créditos adicionais, sem vinculações automáticas ou obrigatórias que invadam a
competência do Executivo. Esse arranjo mantém o equilíbrio entre legislação de
diretrizes e gestão executiva, como exige o desenho constitucional das políticas
culturais.
Por todas essas razões, com foco em finalidades culturais, impacto na
formação, na difusão e na economia criativa, além da capilaridade social que a música
gospel já possui — mostra-se oportuna e necessária a criação do Programa Nacional de
Fomento à Música Gospel. Trata-se de medida que fortalece a diversidade cultural
brasileira, amplia o acesso e a formação musical, preserva a memória e dinamiza
cadeias produtivas, produzindo benefícios sociais e econômicos mensuráveis em todo o
território nacional.
Diante do exposto, conto como o apoio dos nobres Parlamentares para
a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de setembro de 2025.
FILIPE MARTINS
Deputado Federal
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Criação, Programa Nacional de Fomento à Música Gospel, financiamento, incentivo, difusão, promoção, cultura gospel, arte evangélica, diretrizes, protestantismo, igreja evangélica, evento religioso, culto religioso, religião, recursos.