Avulso Inicial – Autoria de Antônia Lúcia
Gabinete da Deputada Antônia Lúcia
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. ANTÔNIA LÚCIA)
Dispõe sobre a vinculação obrigatória
do titular do aparelho celular
ao chip de telefonia móvel, estabelece
medidas de segurança digital para
impedir transferência irregular de
titularidade e acesso a conteúdos
ilícitos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de vinculação do titular do aparelho
celular ao chip (SIMCard) da operadora de telefonia móvel e sobre medidas para
impedir o acesso a conteúdos ilícitos por meio da rede de dados móveis, com vistas à
prevenção de crimes digitais, pornografia e tráfico de adolescentes.
Art. 2º O chip de telefonia móvel deverá ser cadastrado e vinculado ao CPF ou CNPJ
do proprietário do aparelho celular no qual for utilizado.
§ 1º A ativação de qualquer linha de telefonia móvel exigirá:
I – apresentação de documento oficial com foto;
II – validação biométrica facial ou digital;
III – registro do IMEI do aparelho no banco de dados da operadora.
§ 2º O vínculo entre chip e aparelho não poderá ser alterado sem a presença física do
titular ou seu representante legal, com comprovação documental e biométrica.
Art. 3º As operadoras de telefonia deverão manter sistema de autenticação contínua,
de forma que:
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I – cada acesso a serviços de internet que envolvam conteúdo sensível, erótico ou
pornográfico seja precedido por verificação de identidade;
II – seja exigida comprovação de que o usuário que solicita acesso é o titular da linha;
III – a tentativa de acesso por terceiros não autorizados seja registrada e comunicada
ao titular.
Art. 4º As plataformas digitais que veiculem conteúdo adulto, erótico ou de natureza
sensível deverão integrar-se ao sistema de verificação de identidade fornecido pelas
operadoras, de modo a garantir que:
I – o acesso seja concedido apenas a maiores de 18 anos devidamente identificados;
II – seja preservado o registro de data, hora e IP do acesso, conforme a Lei nº
12.965/2014 (Marco Civil da Internet).
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará:
I – as operadoras de telefonia a multa de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)
por infração;
II – as plataformas digitais a multa de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e
suspensão temporária do funcionamento no território nacional.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, estabelecendo padrões técnicos de interoperabilidade e proteção de dados
pessoais, observada a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua
publicação oficial.
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição busca enfrentar um dos maiores desafios contemporâneo no
campo da segurança digital: a utilização de aparelhos celulares e linhas telefônicas
para a prática de crimes, especialmente aqueles que envolvem pornografia,
exploração sexual de menores e tráfico de adolescentes nas fronteiras
brasileiras.
No Brasil, a popularização dos smartphones e a facilidade de aquisição de chips de
telefonia criaram um ambiente propício para a ação de criminosos, que se aproveitam
da ausência de mecanismos de identificação efetiva entre o titular da linha e o usuário
real do aparelho. A possibilidade de troca irregular de titularidade ou de uso de linhas
por terceiros dificulta a responsabilização penal e administrativa.
De acordo com dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a internet móvel é
utilizada em mais de 80% dos casos investigados de pornografia infantil e aliciamento
digital. Muitas dessas ações criminosas ocorrem em regiões de fronteira, onde a
fiscalização é mais complexa e o rastreamento de usuários torna-se dificultado pela
falta de integração entre operadoras, sistemas de segurança e plataformas digitais.
O presente projeto propõe a vinculação obrigatória do chip ao CPF ou CNPJ do
proprietário do aparelho celular, com validação biométrica e registro do IMEI,
garantindo que somente o titular possa utilizá-lo ou transferir sua titularidade mediante
procedimento formal e seguro.
Além disso, prevê a integração obrigatória entre operadoras e plataformas digitais que
oferecem conteúdo adulto ou sensível, para que o acesso a esse tipo de material seja
condicionado à verificação de identidade e à comprovação de maioridade, dificultando
o acesso por menores de idade e por terceiros não autorizados.
Tal medida não apenas auxilia na prevenção de crimes contra a dignidade sexual de
crianças e adolescentes, mas também fortalece o combate ao tráfico humano e ao uso
de redes móveis para fins ilícitos, promovendo a responsabilização direta do titular da
linha.
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Ao mesmo tempo, a proposição assegura que todas as ações respeitem a Lei Geral
de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), preservando a privacidade dos usuários
enquanto amplia os mecanismos de segurança pública digital.
Portanto, esta proposição é uma resposta concreta às demandas sociais por mais
segurança na utilização das telecomunicações e no acesso à internet móvel, alinhando
tecnologia, proteção de direitos fundamentais e combate efetivo à criminalidade.
Diante da relevância do tema e da urgência em proteger nossas crianças e
adolescentes, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de
Lei.
QUADRO COMPARATIVO
PROJETO DE LEI “Vinculação do Titular ao Chip e Bloqueio de Conteúdos Ilícitos”
Lei / Norma Atual | O que já prevê | O que o Projeto de Lei propõe de novo
Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet):
– Garante direitos e deveres no uso da internet; prevê registros de acesso e guarda de
dados por provedores; exige ordem judicial para acesso a dados cadastrais.
– NOVO: Estabelece integração obrigatória entre operadoras e plataformas para
autenticação em tempo real, vinculando o acesso ao titular da linha.
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD):
– Regula o tratamento de dados pessoais e estabelece princípios de segurança e
privacidade.
– NOVO: Implementa verificação de identidade e biometria para uso do chip e
acesso a conteúdos sensíveis, mantendo conformidade com a LGPD, mas
tornando obrigatória a integração técnica entre serviços.
Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA):
– Proíbe a divulgação e o acesso a conteúdos pornográficos envolvendo menores;
criminaliza o aliciamento e exploração sexual.
– NOVO: Adiciona barreira tecnológica de acesso a sites adultos, exigindo que a
identidade do usuário seja confirmada antes da exibição do conteúdo.
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Resolução nº 740/2020 da Anatel (Cadastro Pré-pago):
– Exige cadastro com CPF para chips pré-pagos; permite atualização e transferência
com comprovação mínima.
– NOVO: Exige vinculação obrigatória do chip ao aparelho (via IMEI) e bloqueia a
transferência sem validação biométrica presencial.
Sistema de Bloqueio de Celulares por IMEI (Anatel):
– Permite o bloqueio de aparelhos roubados ou furtados a pedido do titular.
– NOVO: Usa o IMEI não apenas para bloqueio, mas como identificador
permanente do vínculo chip-aparelho-titular.
Lei nº 13.344/2016 (Tráfico de Pessoas):
– Define e criminaliza o tráfico de pessoas, incluindo para exploração sexual.
– NOVO: Cria ferramenta preventiva ao dificultar comunicações anônimas e
trocas ilícitas de titularidade em áreas de fronteira.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Referente ao Projeto de Lei nº ___, de 2025
Assunto: Vinculação obrigatória do titular do aparelho celular ao chip de telefonia
móvel, prevenção de crimes digitais e bloqueio de conteúdos ilícitos.
Senhor Presidente,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência e dos Nobres Pares o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre a vinculação obrigatória do titular do aparelho celular
ao chip de telefonia móvel e sobre medidas preventivas para impedir a transferência
irregular de titularidade e o acesso a conteúdos ilícitos.
A presente iniciativa tem como objetivo enfrentar, com mecanismos tecnológicos e
jurídicos, o crescente uso de linhas móveis e aparelhos celulares para a prática de
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crimes, especialmente pornografia, exploração sexual de menores e tráfico de
adolescentes, notadamente em regiões de fronteira.
1. Fundamentação Técnica e Jurídica
O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece princípios e garantias para o
uso da internet, mas não prevê mecanismos técnicos de autenticação contínua que
garantam que o titular da linha seja o usuário efetivo do acesso.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), por sua vez, regula
o tratamento de dados, mas permite a adoção de soluções de segurança e
autenticação que preservem a privacidade e, ao mesmo tempo, reforcem a
rastreabilidade para fins de prevenção criminal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) proíbe e pune a
divulgação e o acesso a conteúdo pornográfico envolvendo menores, mas ainda
carecemos de barreiras tecnológicas que impeçam, na prática, que menores acessem
tais conteúdos via internet móvel.
O Sistema de Cadastro Pré-Pago e o Cadastro de IMEI regulados pela Anatel são
importantes, porém insuficientes, pois permitem trocas de titularidade e uso de linhas
em aparelhos diferentes sem a devida validação biométrica presencial.
2. Inovação Proposta pelo Projeto
O Projeto de Lei inova ao:
– Estabelecer vínculo permanente entre chip, aparelho e titular (via CPF/CNPJ e IMEI),
impedindo transferências não autorizadas.
– Obrigar a validação biométrica presencial para qualquer alteração de titularidade.
– Exigir integração técnica entre operadoras de telefonia e plataformas digitais para
autenticação de identidade antes do acesso a conteúdos sensíveis, eróticos ou
pornográficos.
– Registrar tentativas de acesso não autorizado e notificar imediatamente o titular da
linha.
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– Aplicar essas medidas com atenção especial a áreas de fronteira, onde a prevenção
tecnológica é crucial diante da dificuldade de fiscalização física.
3. Impacto Social e de Segurança Pública
Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), mais de 80%
dos casos investigados de pornografia infantil no Brasil envolvem conexões móveis.
Além disso, a SaferNet Brasil registra que 72% dos pedidos de remoção de conteúdo
pedófilo envolvem sites acessados via smartphones.
No contexto do tráfico de adolescentes, a Organização Internacional para Migrações
(OIM) indica que, em áreas de fronteira, o aliciamento via redes sociais e aplicativos
móveis é uma das principais portas de entrada para o crime.
A implementação deste Projeto permitirá:
– Reduzir o anonimato na prática de crimes digitais;
– Facilitar a investigação policial e a responsabilização criminal;
– Proteger menores de idade contra conteúdos inadequados;
– Integrar tecnologia e legislação para criar barreiras reais contra o crime organizado.
Diante do exposto, considerando a relevância social e a urgência do tema, solicito a
aprovação do presente Projeto de Lei, certo de que sua aplicação representará avanço
significativo na proteção de crianças e adolescentes, na prevenção de crimes e no
fortalecimento da segurança digital no Brasil.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada ANTÔNIA LÚCIA
REPUBLICANOS – AC
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Obrigatoriedade, vinculação, titular, Chip, telefone celular, Operadora de telefonia móvel, medida de segurança, acesso, Conteúdo ilegal, conteúdo adulto, prevenção, crime cibernético, pornografia, Tráfico de pessoas, menor de idade, adolescente.



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