Avulso Inicial – PL 4453/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Marcos Tavares

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Marcos Tavares)
Dispõe sobre a destinação de bens, valores e
imóveis apreendidos em decorrência de crimes
praticados por organizações criminosas,
facções ou milícias, para os Fundos Municipais
de Segurança Pública dos municípios onde
ocorrer à apreensão, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os veículos, imóveis, valores em espécie, ativos financeiros e
quaisquer outros bens apreendidos em operações policiais, processos judiciais
ou investigações relacionadas a organizações criminosas, facções e milícias,
após decisão judicial transitada em julgado, serão destinados diretamente ao
Fundo Municipal de Segurança Pública do município onde ocorreu a apreensão.
Art. 2º Os bens e recursos referidos no artigo anterior deverão ser
aplicados exclusivamente em:
I – aquisição e manutenção de viaturas, equipamentos e armamentos;
II – investimento em tecnologia de monitoramento, inteligência e perícia;
III – capacitação, treinamento e valorização de profissionais da segurança
pública municipal e estadual que atuem na localidade;
IV – programas de prevenção à criminalidade, especialmente voltados à
juventude em situação de vulnerabilidade social;
V – obras e melhorias em estruturas físicas de segurança, como
delegacias, batalhões e centros de monitoramento.
Art. 3º Caberá ao Poder Judiciário, em articulação com o Ministério da
Justiça e Segurança Pública, comunicar às Prefeituras Municipais a existência
dos bens e valores confiscados, determinando sua transferência imediata para os
respectivos Fundos Municipais de Segurança Pública.
Art. 4º Os municípios deverão apresentar relatórios anuais de prestação
de contas, auditáveis pelo Tribunal de Contas competente, sobre a aplicação dos
recursos provenientes de bens apreendidos.
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 611 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5611 e-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257610944000
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Marcos Tavares
Apresentação: 04/09/2025 16:55:03.113 – Mesa
*CD257610944000* PL n.4453/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
Art. 5º A União, por intermédio do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, poderá complementar e fiscalizar a execução desta Lei, articulando-se
com os Conselhos Municipais e Estaduais de Segurança Pública.
Art. 6º O disposto nesta Lei não prejudica as destinações previstas na Lei
nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), na Lei nº 11.343/2006 (Lei de
Drogas) e em outras legislações específicas, devendo haver prioridade para o
fortalecimento da segurança pública no município onde ocorreu a apreensão.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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DEPUTADO FEDERAL MARCOS TAVARES
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir que carros,
imóveis, dinheiro e demais bens apreendidos em operações contra facções
criminosas, milícias e organizações criminosas sejam revertidos diretamente ao
Fundo Municipal de Segurança Pública do município em que ocorreu a
apreensão.
Trata-se de uma medida de justiça social e eficiência administrativa, que
transforma o produto do crime em investimento direto na proteção da sociedade.
O que antes servia para financiar atividades ilícitas passará a financiar viaturas,
armamentos, tecnologia de monitoramento, capacitação de agentes e programas
de prevenção à violência.
Segundo dados do Ministério da Justiça e Segurança Pública (2022),
apenas em operações contra o crime organizado foram apreendidos mais de R$
1,2 bilhão em bens e valores no período de 2019 a 2022. Entretanto, grande
parte desses recursos não retorna de forma imediata às comunidades que mais
sofrem com a ação das facções. Esse descompasso gera a sensação de que os
bens confiscados desaparecem nos trâmites burocráticos, enquanto a população
local continua desassistida.
Estudo do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Anuário 2023) indica
que mais de 63 mil mortes violentas intencionais foram registradas no Brasil em
2022, grande parte delas associada à atuação de facções criminosas. Além
disso, a OCDE (2021) apontou que o crime organizado custa ao Brasil cerca de
3% do PIB ao ano, entre perdas econômicas, gastos adicionais e impacto social.
É evidente que as cidades mais afetadas precisam ser priorizadas na destinação
dos recursos recuperados.
Do ponto de vista jurídico, a proposta está em conformidade com o artigo
144 da Constituição Federal, que estabelece a segurança pública como dever do
Estado e direito de todos. Também encontra respaldo no princípio da eficiência
administrativa (art. 37, CF/88), ao destinar recursos de forma imediata e
direcionada para políticas públicas de segurança, sem dispersão burocrática.
O modelo de reversão direta dos bens apreendidos ao município não
apenas fortalece o aparato policial, mas também permite que se desenvolvam
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ações preventivas, como programas de proteção à juventude, combate à evasão
escolar e inclusão social, reduzindo a base de recrutamento das facções.
Em síntese, esta proposição busca fechar o ciclo do crime: tudo aquilo que
foi utilizado para financiar a violência e o tráfico passa a ser convertido em
segurança, proteção e investimento público, gerando impacto positivo imediato
na vida da população.
Por tais razões, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação
deste Projeto de Lei, que representa um avanço estratégico no combate ao crime
organizado, fortalece a segurança nos municípios e devolve à sociedade aquilo
que lhe foi subtraído pelas facções criminosas.
Sala das Sessões, em de de 2025.
MARCOS TAVARES
Deputado Federal
PDT-RJ
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Obrigatoriedade, destinação, fundo municipal de segurança pública, bens, valor, imóvel, apreensão, crime, organização criminosa, diretrizes.