Avulso Inicial – PL 4809/2024 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Senado Federal

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de
outubro de 1941 (Código de Processo
Penal); o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei
nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento); a Lei
nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos
Crimes Hediondos); e a Lei nº 11.343, de
23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), para
endurecer a resposta penal aos crimes
cometidos com violência.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 312 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 312. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente,
geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência
ou grave ameaça à pessoa;
II – a participação em organização criminosa ou milícia privada;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou
munições apreendidas;
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, à vista da existência de
outros processos penais em curso de crimes praticados com violência ou
grave ameaça; e
V – o agente já ter sido liberado em prévia audiência de custódia por
outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em
alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente
demonstrada a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, à ordem
econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal,
conforme o caso.
§ 5º Os critérios a que se refere o § 3º deste artigo serão
obrigatoriamente analisados na audiência de custódia, de modo
fundamentado, antes da concessão de liberdade provisória ou da conversão
da prisão em flagrante em prisão preventiva.” (NR)
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Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 33. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º …………………………………………………………………………………………….
a) o condenado a pena superior a 6 (seis) anos deverá começar a
cumpri-la em regime fechado;
b) o não reincidente condenado a pena superior a 4 (quatro) e inferior
a 6 (seis) anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto;
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º O condenado por crime de organização criminosa, tráfico de
drogas, associação para o tráfico ou constituição de milícia privada terá
progressão de regime do cumprimento da pena, quando cabível,
condicionada ao pagamento da pena de multa aplicada na sentença
condenatória, exceto quando comprovada a sua hipossuficiência financeira.
§ 6º No caso do § 5º deste artigo, o condenado não poderá progredir
de regime de cumprimento de pena se houver elementos probatórios que
indiquem a manutenção do vínculo associativo.” (NR)
“Art. 59. O juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias, a
habitualidade e as consequências do crime, bem como o comportamento da
vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação
e prevenção do crime:
…………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A habitualidade criminosa será verificada com base,
dentre outras circunstâncias presentes no caso concreto, no previsto no
art. 312, § 3º, inciso IV, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
(Código de Processo Penal).” (NR)
“Art. 61. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
III – a existência de elementos probatórios que indiquem conduta
criminosa habitual, reiterada ou profissional do agente.” (NR)
“Art. 121. ……………………………………………………………………………………
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 157. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa:
…………………………………………………………………………………………………………..
II – se há concurso de agentes;
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III – se a vítima está em serviço de transporte de valores em espécie,
cargas, bens ou produtos com valor econômico ou comercial e o agente
conhece tal circunstância;
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de
arma de fogo de uso restrito ou proibido, a pena será de reclusão de 8 (oito)
a 20 (vinte) anos, e multa.
§ 3º …………………………………………………………………………………………….
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte)
anos, e multa;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 158. ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é
cometido:
I – por 2 (duas) ou mais pessoas;
II – com emprego de arma de fogo;
III – para impor a contratação de serviços ou aquisição de
mercadorias.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 180. ……………………………………………………………………………………
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º …………………………………………………………………………………………….
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 288-A. ………………………………………………………………………………..
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.” (NR)
“Art. 329. ……………………………………………………………………………………
Pena – detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos.
Resistência qualificada
§ 1º A pena será de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, se:
I – o ato, em razão da resistência, não se executa;
II – após a prática da violência o autor empreende fuga;
III – o autor impedir ou dificultar o deslocamento de agentes de
segurança pública e o cumprimento de suas funções regulares:
a) utilizando-se de barricadas ou quaisquer outros obstáculos, fixos ou
móveis;
b) valendo-se de ameaça a terceira pessoa ou fazendo-a de escudo
humano.
§ 2º Na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, caso o autor se
utilize de explosivo ou coloque fogo nos obstáculos, a pena será de reclusão
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de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sem prejuízo das penas cominadas no art. 250
deste Código, se for o caso.
§ 3º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das
correspondentes à violência ou ameaça.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo em caso de resistência de
pessoas em manifestações políticas ou movimentos sociais, sindicais,
religiosos, de classe ou de categoria profissional, com propósitos sociais ou
reivindicatórios.” (NR)
“Art. 344. Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer
interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, testemunha,
colaborador ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir
em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade se
o processo envolver crime contra a dignidade sexual, sem prejuízo das
penas correspondentes ao crime mais grave.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento)
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-A. Utilizar ou empregar, de qualquer forma, para o
cometimento de crime, arma de fogo de origem ilícita ou indeterminada,
que possua regime de fogo automático, classificada como arma longa,
portátil, de uso restrito, de repetição, semiautomática ou automática, ou
arma de uso proibido.
Pena – reclusão de 10 (dez) a 20 (vinte) anos, sem prejuízo da
aplicação da pena correspondente ao crime cometido.”
“Art. 17. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 3º Se as condutas descritas no caput e no § 2º deste artigo
envolverem arma de fogo na forma descrita no art. 16-A desta Lei, a pena
será de reclusão, de 12 (doze) a 22 (vinte e dois) anos, e multa.” (NR)
“Art. 18. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………………………………………….
§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo
envolverem arma de fogo na forma descrita no art. 16-A desta Lei, a pena
será de reclusão, de 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos.” (NR)
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes
Hediondos) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ……………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………..
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Parágrafo
único. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
II-A – o crime de utilização ou emprego ilegal de arma de fogo de
origem ilícita ou indeterminada ou ainda de arma de fogo de uso proibido,
previsto no art. 16-A da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003
(Estatuto do Desarmamento);
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 5º O art. 40 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas),
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ……………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………..
III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de
estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de
entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de praças públicas, de recintos
onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços
de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social ou de
unidades militares ou policiais, em transportes públicos ou em associação
de moradores;
IV – o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça,
emprego de arma de fogo ou qualquer processo de intimidação difusa ou
coletiva, salvo se incidir na conduta do art. 16-A da Lei nº 10.826, de 22 de
dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), caso em que haverá
concurso material de crimes;
…………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, na data da assinatura.
Senador Davi Alcolumbre
Presidente do Senado Federal
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Alteração, Código de Processo Penal (1941), Código Penal (1940), Estatuto do Desarmamento (2003), Lei dos Crimes Hediondos (1990), Lei Antidrogas (2006), Aumento da pena, Crime violento.