Avulso Inicial – Autoria de Pompeo de Mattos
Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
PROJETO DE LEI N° de 2025.
(Deputado Pompeo de Mattos)
Susta os efeitos da Consulta Pública nº
50000.034372/2025-74, instaurada pela
Secretaria Nacional de Trânsito –
SENATRAN, que trata da minuta de
resolução sobre o processo de formação,
habilitação e expedição de documentos de
condutores.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Ficam sustados, nos termos do inciso V do art. 49 da
Constituição Federal, os efeitos da Consulta Pública nº 50000.034372/2025-74,
instaurada em 2 de outubro de 2025 pela Secretaria Nacional de Trânsito –
SENATRAN, relativa à minuta de resolução que dispõe sobre os procedimentos de
aprendizagem, habilitação e expedição de documentos de condutores, bem como
sobre o processo de formação do candidato à Carteira Nacional de Habilitação e à
Autorização para Conduzir Ciclomotor.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade sustar os efeitos da Consulta
Pública nº 50000.034372/2025-74, deflagrada pela Secretaria Nacional de Trânsito
(SENATRAN) com o objetivo de submeter à apreciação social uma minuta de
resolução atinente à formação de condutores e à expedição de documentos de
habilitação. Trata-se, pois, de matéria cuja natureza impõe rigor técnico, transparência
Gabinete 704, Anexo IV da Câmara dos Deputados – Praça dos Três Poderes
Brasília – DF – CEP: 70160-900 • (61) 3215-5704 – 3215-2704
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD258802265200
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pompeo de Mattos
Apresentação: 30/10/2025 16:54:11.153 – Mesa
*CD258802265200* PL n.5559/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado POMPEO DE MATTOS – PDT/RS
processual e fidelidade aos parâmetros normativos que condicionam a atuação
administrativa.
A Administração Pública, quando exerce o poder regulamentar, não se
move na esfera discricionária do arbítrio, mas na órbita vinculada da legalidade. O
poder de regulamentar é função derivada, jamais criadora: destina-se a dar execução
à lei, e não a substituí-la. Ao instaurar procedimento de consulta sem o suporte técnico
e jurídico da Análise de Impacto Regulatório (AIR) — instrumento previsto no Decreto
nº 10.411, de 30 de junho de 2020 —, a SENATRAN incorreu em vício de motivação e
extrapolação do poder regulamentar, pois ausente a demonstração objetiva de
necessidade, conveniência e proporcionalidade do ato proposto.
A AIR constitui requisito sine qua non para a validade de qualquer
iniciativa normativa que pretenda interferir em amplos segmentos da vida social ou
econômica. Ela traduz o dever republicano de racionalidade e previsibilidade na
produção normativa, dando corpo aos princípios da eficiência, da motivação e da
legalidade consagrados no art. 37 da Constituição Federal. Ao prescindir desse
estudo, a SENATRAN renunciou à obrigação de submeter-se à prova da técnica,
convertendo um instrumento de diálogo democrático em exercício meramente
protocolar, sem densidade informacional e sem lastro empírico que legitime o debate
público.
A ausência de AIR não é um detalhe de forma, mas um desvio de
substância. Um processo regulatório sem base técnica compromete a coerência do
ordenamento, introduz insegurança jurídica e debilita a credibilidade das instituições. É
dever deste Parlamento, em nome do princípio da separação dos Poderes, repor a
normalidade do processo regulatório e assegurar que a Administração atue dentro dos
limites da lei e sob a égide da motivação racional.
A competência exclusiva conferida ao Congresso Nacional pelo art. 49,
inciso V, da Constituição Federal impõe-lhe o encargo de sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou ultrapassem a delegação
legislativa. Tal prerrogativa, longe de significar interferência indevida, é a expressão
mais legítima do sistema de freios e contrapesos que estrutura a República,
preservando o equilíbrio entre o ímpeto regulatório do Executivo e a função
fiscalizadora do Legislativo.
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O tema em análise projeta efeitos que transcendem o campo
administrativo. Envolve o cotidiano de milhões de cidadãos, repercute na economia do
setor automotivo e educacional, afeta o funcionamento das autoescolas e dos órgãos
executivos de trânsito e influencia a política pública de segurança viária. Por isso
mesmo, a ausência de estudo prévio de impacto não é apenas uma falha técnica: é
uma omissão institucional de grande magnitude, pois impede que o debate público se
realize sobre bases empíricas, transparentes e racionais.
Cumpre, portanto, a este Parlamento exercer sua função de guardião da
juridicidade e da boa governança, restabelecendo os parâmetros normativos que
devem reger a produção de atos administrativos de natureza geral. O presente Projeto
de Decreto Legislativo não inova na ordem jurídica, não cria obrigações, tampouco
interfere no mérito da política pública em si: limita-se a restabelecer a supremacia da
legalidade e a exigir que o processo regulatório observe os marcos da técnica, da
transparência e da motivação adequada.
Ao sustar os efeitos da referida consulta, o Congresso Nacional reafirma
o compromisso histórico do Poder Legislativo com a integridade institucional do Estado
e com a racionalidade normativa que deve orientar toda e qualquer decisão de
interesse público. Este é um ato de defesa da Constituição, da segurança jurídica e da
legitimidade democrática.
Brasília, de outubro de 2025.
POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal
PDT/RS
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