Avulso Inicial – PL 3763/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Ricardo Abrão

CÂMARA DOS DEPUTADOS
DEPUTADO FEDERAL RICARDO ABRÃO
PROJETO DE LEI Nº , DE DE 2025
(Do Senhor Ricardo Abrão)
Institui o Programa “Olhe por Eles” e a “Urna do
Desabafo”, voltados à escuta ativa, acolhimento
e combate à violência contra crianças e
adolescentes, no âmbito das escolas públicas e
privadas de educação básica, e dá outras
providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do território nacional, o Programa “Olhe
por Eles”, com o objetivo de promover ações permanentes e estruturadas
voltadas à prevenção, detecção precoce, acolhimento, escuta protegida e
enfrentamento de todas as formas de violência física, psicológica, sexual,
institucional, simbólica ou negligente contra crianças e adolescentes no ambiente
escolar, em consonância com os princípios do Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990) e com os compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil.
Art. 2º Como instrumento do programa previsto no art. 1º, fica criada a
“Urna do Desabafo”, a ser instalada em todas as unidades escolares públicas e
privadas de educação básica, em local resguardado, acessível e não monitorado
por câmeras, de modo a assegurar o sigilo e o anonimato dos relatos.
§1º A Urna do Desabafo terá por finalidade o recebimento de
manifestações espontâneas, anônimas ou identificadas, de estudantes que
desejem relatar situações de violência, abuso, negligência, maus-tratos, bullying,
discriminação ou quaisquer outras formas de violação de direitos.
§2º A instalação e manutenção da Urna do Desabafo deverão seguir
diretrizes técnicas definidas em regulamento, respeitando os princípios da escuta
protegida e da não revitimização.
Art. 3º A triagem e o tratamento das informações recebidas por meio da
Urna do Desabafo serão de responsabilidade da equipe multiprofissional da
instituição de ensino, composta preferencialmente por profissionais das áreas de
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Praça dos Três Poderes – Anexo IV – Gabinete 507 – Câmara dos Deputados – CEP: 70.160-900 – Brasília/DF
Contato: (61) 3215-5507 e-mail: [email protected]
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Ricardo Abrão
Apresentação: 06/08/2025 13:28:47.990 – Mesa
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Psicologia, Assistência Social e Pedagogia, garantindo-se:
I – o encaminhamento imediato às autoridades competentes nos casos de
indícios de violência, nos termos do art. 13 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
II – o registro documental e sigiloso das manifestações recebidas, com
rastreabilidade de providências, sem identificação do denunciante;
III – o respeito às normas de proteção de dados pessoais, conforme a Lei
Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação
técnica ou parcerias institucionais com:
I – Conselhos Tutelares, Ministério Público, Defensorias Públicas,
Tribunais de Justiça e Delegacias Especializadas;
II – Universidades, centros de pesquisa, organizações da sociedade civil,
entidades de proteção à infância e organismos internacionais;
III – Secretarias estaduais e municipais de Educação, Saúde, Assistência
Social e Segurança Pública.
Art. 5º O Programa “Olhe por Eles” deverá incluir, no mínimo, as seguintes
ações estruturantes:
I – capacitação permanente e certificada de professores, servidores e
gestores escolares para a identificação precoce de sinais físicos e
comportamentais de violência;
II – campanhas educativas regulares com linguagem acessível, sobre
direitos da criança e do adolescente, canais de denúncia e prevenção ao abuso e
à negligência;
III – criação e adoção de protocolos institucionais padronizados para
escuta qualificada, notificação compulsória e fluxos interinstitucionais de
proteção;
IV – fomento à criação de espaços seguros e permanentes de acolhimento
psicossocial, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz nas escolas;
V – monitoramento e avaliação contínua do programa, com indicadores de
impacto, mecanismos de auditoria cidadã e relatórios públicos periódicos.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias dos entes federados, podendo ser
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suplementadas por:
I – recursos oriundos de emendas parlamentares;
II – convênios com organismos nacionais e internacionais;
III – doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
IV – fundos públicos vinculados à infância e juventude.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proteção integral de crianças e adolescentes é princípio constitucional
expresso no art. 227 da Constituição Federal, que estabelece ser dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à
proteção contra toda forma de violência.
Contudo, dados oficiais demonstram que esse direito tem sido
sistematicamente violado, inclusive no ambiente escolar — espaço que deveria
ser, por excelência, de proteção, aprendizado e desenvolvimento pleno.
De acordo com o Disque 100, canal nacional de denúncias de violações
de direitos humanos, mais de 90 mil denúncias de violência contra crianças e
adolescentes foram registradas apenas em 2023, sendo 18% relacionadas a
violência sexual e 25% a negligência ou abandono. Muitas dessas ocorrências
acontecem dentro ou nas imediações das escolas, com destaque para casos de
bullying, violência psicológica, agressões físicas, abuso sexual e omissão
institucional.
O Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em seu Anuário de 2023,
aponta que 61% das vítimas de estupro no Brasil têm entre 0 e 13 anos,
revelando um cenário alarmante de vulnerabilidade infantil. Em boa parte dos
casos, os crimes não são denunciados por medo, vergonha ou ausência de
canais seguros e confidenciais de escuta.
No ambiente escolar, o relatório do Unicef Brasil (2022) destaca que 1 em
cada 3 estudantes do ensino fundamental relata já ter sofrido bullying
regularmente. Além disso, muitos profissionais da educação afirmam não se
sentirem preparados para lidar com sinais de violência doméstica, abuso sexual
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ou sofrimento emocional.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei institui o Programa “Olhe por
Eles”, com ações articuladas de prevenção, detecção precoce, acolhimento e
encaminhamento qualificado de casos de violência no ambiente escolar. O
destaque para a criação da “Urna do Desabafo” visa suprir uma lacuna concreta:
a falta de um canal anônimo, acessível e protegido, pelo qual crianças e
adolescentes possam expressar livremente situações de violência, sem medo de
retaliações ou exposição.
A proposta também articula a atuação intersetorial de escolas, conselhos
tutelares, Ministério Público, universidades, organizações da sociedade civil e
demais órgãos do sistema de garantia de direitos, além de prever a capacitação
continuada de profissionais da educação e a criação de protocolos institucionais
padronizados.
O Programa “Olhe por Eles” é uma resposta direta à urgência de prevenir
a revitimização e à omissão institucional, promovendo uma cultura de proteção
ativa e escuta qualificada nas escolas brasileiras. O projeto fortalece os
compromissos assumidos pelo Brasil com o Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a Convenção sobre os Direitos da Criança da
ONU e as diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual
contra Crianças e Adolescentes.
Portanto, o presente projeto não apenas inova ao criar mecanismos
práticos e eficazes de denúncia, mas também cumpre uma função essencial de
transformação institucional, cultural e preventiva — protegendo o bem mais
precioso de nossa nação: nossas crianças e adolescentes.
Sala das Sessões, em de de 2025.
RICARDO ABRÃO
Deputado Federal
UNIAO -RJ
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