Avulso Inicial – Autoria de Augusto Puppio
(Do Sr. AUGUSTO PUPPIO)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da
utilização de tecnologia de reconhecimento
facial nos estádios de futebol, visando à
segurança pública, ao controle de acesso e
à prevenção de crimes, e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação
e operação de sistemas de reconhecimento facial em estádios de futebol com
capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas, em todo o território nacional,
com a finalidade de garantir a segurança pública, o controle de acesso e a
prevenção de crimes.
Art. 2º Nos estádios abrangidos por esta Lei, deverão ser
instaladas câmeras com tecnologia de reconhecimento facial, em especial, nos
seguintes locais:
I – entradas e catracas de acesso ao público;
II – acessos internos às arquibancadas e setores populares;
III – áreas de circulação interna e corredores principais; e
IV – perímetro externo até 200 (duzentos) metros das entradas
principais.
Art. 3º O sistema de reconhecimento facial deverá:
I – ser integrado ao Banco Nacional de Mandados de Prisão
(BNMP) e a outros cadastros públicos relevantes para a segurança, nos termos
do regulamento;
II – identificar em tempo real pessoas procuradas ou impedidas
de frequentar estádios, gerando alerta imediato às autoridades competentes;
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III – permitir o armazenamento das imagens e dados coletados
por até 180 (cento e oitenta) dias, salvo ordem judicial que imponha ampliação
de prazo;
IV – garantir o uso exclusivo dos dados e imagens para fins de
segurança pública, investigação criminal ou controle de acesso;
V – vedar expressamente o uso dos dados coletados para fins
comerciais, promocionais ou publicitários, sob qualquer forma;
VI – observar, em todos os seus aspectos, os princípios da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
– LGPD).
Art. 4º A aquisição de ingresso deverá estar vinculada ao
cadastro prévio do torcedor, contendo, no mínimo:
I – nome completo, número do CPF e data de nascimento;
II – fotografia recente em formato digital;
III – termo de responsabilidade pelo uso do ingresso e pela
permanência no estádio.
Art. 5º É vedada a comercialização de ingressos sem
vinculação ao cadastro biométrico do comprador.
Art. 6º Os operadores e responsáveis pelos estádios deverão:
I – manter equipe técnica capacitada para operação do sistema
de reconhecimento facial e controle de acesso;
II – elaborar plano de resposta rápida para incidentes
relacionados a indivíduos identificados pelo sistema;
III – assegurar que os sistemas estejam em pleno
funcionamento em dias de jogos, treinos abertos ao público e demais eventos
esportivos com presença de torcedores.
Art. 7º As despesas relativas à instalação, operação e
manutenção dos sistemas de reconhecimento facial previstos nesta Lei serão
de responsabilidade:
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I – da entidade administradora da arena, nos casos em que
detenha a gestão integral do estádio;
II – do clube mandante ou da entidade promotora do evento,
quando utilizarem a arena mediante contrato, cessão, concessão ou outra
forma legal de exploração, ainda que parcial ou temporária.
§ 1º Nos casos de gestão compartilhada, o contrato de uso da
arena deverá prever expressamente a responsabilidade de cada parte quanto à
implantação e ao funcionamento do sistema, sob pena de responsabilização
solidária pelo descumprimento desta Lei.
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se entidade
administradora da arena a pessoa jurídica, pública ou privada, que detenha,
por qualquer título, a responsabilidade legal pela gestão, operação e
manutenção do estádio.
Art. 8º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei
sujeitará os responsáveis legais pelas arenas e organizadores dos eventos às
seguintes sanções:
I – advertência, na primeira ocorrência;
II – multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por evento
realizado sem o sistema instalado ou em funcionamento adequado;
III – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por falha individual
verificada no controle de acesso por reconhecimento facial;
IV – suspensão temporária do alvará de funcionamento, em
caso de reincidência ou omissão dolosa;
V – responsabilização civil pelos danos causados a terceiros
decorrentes do descumprimento desta Lei.
Art. 9º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta
Lei serão destinados ao Fundo Nacional de Segurança Pública.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A violência nos estádios de futebol continua sendo uma das
maiores ameaças à segurança de torcedores, famílias e trabalhadores do
esporte. Conflitos entre torcidas organizadas, depredações, casos de racismo,
furtos, agressões e até homicídios já foram registrados nas imediações e no
interior das arenas esportivas brasileiras. Tais episódios, além de colocarem
vidas em risco, afastam o público familiar e comprometem a credibilidade do
futebol como espaço de convivência pacífica.
Apesar de existirem normas para punição posterior de atos
criminosos nesses casos, o Brasil ainda carece de um instrumento eficaz de
prevenção e identificação imediata dos responsáveis. Daí, a importância desta
proposição legislativa, que trará mais segurança para as famílias e torcedores
que frequentam os estádios brasileiros. Isso, porque o reconhecimento facial é
uma tecnologia já aplicada com sucesso em eventos internacionais e grandes
aglomerações públicas, permitindo a identificação em tempo real de pessoas
com mandado de prisão, torcedores com medidas judiciais de afastamento e
integrantes de facções infiltradas nos estádios.
Outro problema recorrente é a fragilidade no controle de
acesso: a venda de ingressos falsificados e a ausência de identificação dos
compradores permitem a entrada de pessoas não cadastradas, potencializando
riscos de superlotação, tumultos e entrada de indivíduos violentos. O projeto de
lei que ora apresentamos propõe, entre outras medidas, a vinculação da
compra de ingressos a um cadastro biométrico, com foto e CPF, como medida
de responsabilização individual e controle eficiente.
Importante destacar, também, que é comum que atos de
vandalismo, racismo ou agressão fiquem impunes por falta de imagens de
qualidade ou por dificuldades na identificação dos autores. Nesse contexto, a
presença de câmeras com capacidade de reconhecimento facial nas entradas,
corredores e arquibancadas garante a individualização das condutas e facilita a
ação policial e do Ministério Público, promovendo justiça célere e dissuasão de
comportamentos criminosos.
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O projeto ainda resguarda os direitos fundamentais dos
torcedores ao prever, expressamente, a observância à Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD), proibindo o uso comercial ou indevido das informações
coletadas. As imagens serão utilizadas exclusivamente para fins de segurança
pública e investigativos, com limite temporal de armazenamento, garantindo
equilíbrio entre o direito à privacidade e o interesse coletivo na segurança.
Por fim, as penalidades previstas, com valores proporcionais e
possibilidade de suspensão do alvará de funcionamento em caso de
descumprimento doloso, asseguram o caráter coercitivo da norma. Trata-se de
uma medida urgente, equilibrada e tecnicamente viável, voltada à proteção da
vida, à pacificação dos estádios e ao fortalecimento da cultura de
responsabilidade no futebol brasileiro. Contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AUGUSTO PUPPIO
2025-5830
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