Avulso Inicial – Autoria de Camila Jara
(Da Sra. CAMILA JARA)
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), para estabelecer a
obrigatoriedade de orientação e treinamento
básico de primeiros socorros, com foco em
manobras de desengasgo, aos pais ou
responsáveis por recém-nascidos, antes da
alta hospitalar.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 10. …………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
VIII – oferecer aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido,
antes da alta hospitalar, orientação e treinamento básico de primeiros socorros,
com ênfase em manobras de desengasgo, caso tal capacitação não tenha sido
comprovadamente ofertada e realizada durante o acompanhamento pré-natal.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa visa aprimorar a proteção à
vida e à saúde dos recém-nascidos, ao estabelecer a obrigatoriedade de que
pais ou responsáveis recebam orientações e treinamento básico de primeiros
socorros, com especial enfoque em manobras de desengasgo, antes da alta
hospitalar. Tal medida se mostra crucial, dado que o engasgamento figura
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD257682879400
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Camila Jara
Apresentação: 17/06/2025 15:32:45.063 – Mesa
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entre as principais causas de acidentes fatais em bebês, bem como as que
demandam ação rápida e eficaz.
A vulnerabilidade dos recém-nascidos exige que seus
cuidadores diretos estejam preparados para lidar com situações de emergência
comuns nessa faixa etária. O período de internação para o parto e pós-parto
imediato configura uma oportunidade valiosa para transmitir conhecimentos
essenciais que podem salvar vidas, especialmente se essa capacitação não
ocorreu durante o acompanhamento pré-natal.
Nesse sentido, a alteração proposta ao art. 10 do Estatuto da
Criança e do Adolescente busca integrar essa importante medida de prevenção
ao conjunto de deveres dos estabelecimentos de saúde, de modo a fortalecer a
rede de proteção à primeira infância e garantir que todas as famílias, ao
deixarem a maternidade, estejam mais seguras e preparadas para proteger
seus filhos.
Contamos, pois, com o indispensável apoio dos nobres Pares
para a aprovação desta matéria, fundamental para a segurança de nossas
crianças.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada CAMILA JARA
2025-3835
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