Avulso Inicial – Autoria de Amom Mandel
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 3.397, DE 2025
(Do Sr. Amom Mandel)
Institui a Política Nacional de Saúde Mental e Resiliência Climática para
a Juventude Amazônica, e dá outras providências.
DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE
SAÚDE;
DA AMAZÔNIA E DOS POVOS ORIGINÁRIOS E TRADICIONAIS;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões – Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput – RICD
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PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Institui a Política Nacional de Saúde Mental e
Resiliência Climática para a Juventude
Amazônica, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Saúde Mental e Resiliência
Climática para a Juventude Amazônica.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – juventude Amazônica: a população entre quinze e vinte e nove anos de
idade residente na Amazônia Legal, conforme definida na Lei Complementar nº 124,
de 3 de janeiro de 2007, incluindo jovens de áreas urbanas, rurais, indígenas,
quilombolas, ribeirinhas e demais povos e comunidades tradicionais;
II – resiliência climática: a capacidade de indivíduos, comunidades e sistemas
de se prepararem, adaptarem e se recuperarem dos impactos adversos das
mudanças do clima, preservando o bem-estar físico e mental;
III – saúde mental: estado de bem-estar em que o jovem reconhece suas
capacidades, consegue lidar com os estresses cotidianos, trabalha de forma
produtiva e contribui para sua comunidade, nos termos da definição da Organização
Mundial da Saúde (OMS).
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Art. 3º Constituem objetivos da Política Nacional de que trata esta Lei:
I – promover o bem-estar psicossocial e prevenir transtornos mentais
relacionados às mudanças climáticas e desastres ambientais;
II – oferecer assistência psicossocial emergencial e continuada a jovens e
famílias afetadas por eventos climáticos extremos;
III – fomentar a participação juvenil em ações de adaptação climática,
educação ambiental e apoio mútuo, incentivando o protagonismo positivo;
IV – integrar conhecimentos ancestrais e práticas culturais amazônicas às
estratégias de cuidado em saúde mental e adaptação climática;
V – ampliar a cobertura e a qualidade dos serviços de saúde mental voltados
à juventude nos estados da Amazônia Legal.
Art. 4º A Política reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – integralidade e intersetorialidade;
II – participação social e protagonismo juvenil;
III – descentralização e territorialidade;
IV – acesso universal e equidade;
V – promoção e prevenção;
VI – resposta rápida a emergências;
VII – fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS);
VIII – conhecimento e inovação;
IX – cuidado culturalmente sensível;
X – sustentabilidade e longo prazo.
Art. 5º O financiamento das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer
mediante:
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I – dotações orçamentárias da União consignadas nos órgãos competentes;
II – recursos do Fundo Nacional de Saúde, Fundo Nacional do Meio
Ambiente, Fundo Clima ou outros fundos públicos;
III – parcerias e convênios com organismos internacionais, empresas e
organizações da sociedade civil, conforme legislação aplicável.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte
dias, instituindo mecanismos de governança interministerial, indicadores de
monitoramento e procedimentos de avaliação periódica da Política.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição do Projeto de Lei que institui a Política Nacional de Saúde
Mental e Resiliência Climática para a Juventude Amazônica fundamenta-se em
evidências crescentes sobre os impactos psicossociais das mudanças climáticas em
jovens da região da Amazônia Legal. Eventos extremos como secas severas,
enchentes e queimadas têm afetado não apenas a biodiversidade e a economia
regional, mas também o bem-estar emocional e a perspectiva de futuro das
juventudes amazônidas.
Estudos conduzidos por organismos internacionais como a Organização
Mundial da Saúde (OMS) e o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas
(IPCC) apontam que a crise climática agrava fatores de risco à saúde mental,
especialmente em regiões vulneráveis. No caso brasileiro, essa vulnerabilidade é
acentuada pela histórica ausência de serviços especializados de saúde mental em
comunidades remotas da Amazônia, pelas dificuldades de acesso a políticas
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públicas integradas e pelo abandono socioambiental que impacta profundamente os
jovens que lá vivem.
A presente proposta legislativa dialoga com iniciativas recentes como o
Projeto de Lei nº 1883/2024, da Deputada Tabata Amaral, que institui a Política
Nacional de Resiliência Psicossocial em resposta a desastres ambientais. Tal
proposição é pioneira ao reconhecer os danos à saúde mental provocados por
eventos ambientais extremos, estabelecendo diretrizes de prevenção, pósvenção e
promoção do bem-estar em contextos de desastre.
Contudo, o Projeto ora apresentado diferencia-se em quatro aspectos
fundamentais. Mormente, o foco etário e territorial, enquanto o PL 1883/2024 possui
escopo amplo e aplica-se a toda a população brasileira em situação de desastre
ambiental, esta proposição é direcionada à população jovem da Amazônia Legal,
faixa etária particularmente afetada pela ecoansiedade e pelo sentimento de
desesperança quanto ao futuro. Em seguida, a integração de saúde mental e
adaptação climática, tendo em vista que o presente PL busca atuar também na
prevenção por meio do engajamento juvenil em políticas de adaptação climática,
reconhecendo a ação coletiva como fator de proteção emocional, enquanto o PL
1883/2024 enfatiza situações de desastres ambientais já ocorridos. Ademais, esta
política propõe o fortalecimento do papel dos jovens como agentes de
transformação, por meio de educação climática, programas de apoio psicossocial
nas escolas, brigadas ambientais e redes de apoio entre pares. Por fim, este PL
incorpora saberes ancestrais e práticas culturais dos povos da floresta como
componentes ativos nas estratégias de cuidado em saúde mental, promovendo o
diálogo intercultural como pilar de resiliência.
Ao lado de dados científicos, a proposta está embasada em experiências
locais, incluindo relatos de jovens que, durante a estiagem de 2024 no Amazonas,
enfrentaram impactos emocionais severos e buscaram apoio por meio de ações
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comunitárias espontâneas. Esses relatos evidenciam a necessidade urgente de uma
política pública estruturada, com ações de curto, médio e longo prazo, para que
esses jovens não sejam invisibilizados em situações de crise ambiental.
Dessa forma, a Política Nacional de Saúde Mental e Resiliência Climática
para a Juventude Amazônica complementa e aprofunda a abordagem proposta no
PL 1883/2024, ao reconhecer o papel estratégico da juventude na construção de um
futuro resiliente e ambientalmente justo para o país.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste
projeto, certo de que avançar na proteção emocional da juventude amazônica é um
passo inadiável para o desenvolvimento sustentável e justo da região.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL
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LEI
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COMPLEMENTAR
Nº 124, DE 3 DE
JANEIRO DE 2007
FIM DO DOCUMENTO
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