Avulso Inicial – PL 2800/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Eduardo da Fonte

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Eduardo da Fonte
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Senhor Eduardo da Fonte)
Altera o Estatuto da Pessoa com Deficiência
para prever que o início das buscas seja imediato,
em caso de desaparecimento.
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º. Esta Lei estabelece um protocolo nacional para o início
das buscas por pessoas com deficiência, em caso de desaparecimento.
Art. 2º. A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 9ª-A. O início das buscas por pessoa com
deficiência desaparecida iniciar-se-á imediatamente após o
registro da comunicação feita à autoridade policial. (NR)
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição atende à sugestão do Instituto Casa
Mosaico Abraça-Me e tem por objetivo alterar o Estatuto da Pessoa com
Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), com o fim de assegurar que,
em caso de desaparecimento de pessoa com deficiência, as autoridades
policiais iniciem imediatamente as diligências de busca, dispensando-se
qualquer prazo de espera para abertura das investigações.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255487818700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte
Apresentação: 10/06/2025 19:21:58.930 – Mesa
*CD255487818700* PL n.2800/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Eduardo da Fonte
A iniciativa se fundamenta na constatação de que a
vulnerabilidade das pessoas com deficiência, especialmente aquelas com
deficiência intelectual ou múltipla, impõe à sociedade e ao Estado um dever
acrescido de proteção e resposta célere frente a situações de risco. É comum
que tais pessoas apresentem dificuldades de comunicação, orientação espacial
ou compreensão de perigos, o que as torna especialmente expostas a
situações de violência, negligência ou desaparecimento.
Conforme ressaltado em manifestação recente do Instituto
Casa Mosaico, entidade de referência na defesa de direitos das pessoas com
deficiência, episódios de desaparecimento envolvendo esse público exigem
pronta atuação das forças de segurança pública, sob pena de grave
comprometimento à sua integridade física e psicológica. A entidade destaca a
urgência de um protocolo nacional que assegure tratamento prioritário e
específico para tais casos, em consonância com o princípio da proteção
integral previsto na Constituição Federal e nas normas internacionais de
direitos humanos aplicáveis.
A proposta está igualmente alinhada à Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência, com status constitucional, e ao Estatuto
da Criança e do Adolescente, que já contempla previsão semelhante para o
desaparecimento de menores de 18 anos. Em ambos os casos, reconhece-se
que o tempo é fator determinante para o sucesso das buscas e para a
preservação da vida e da dignidade da pessoa humana.
A exigência de aguardo de 24 (vinte e quatro) horas para o
início das investigações, embora usualmente aplicada nos casos gerais de
desaparecimento, mostra-se inadequada — e até mesmo omissa — diante da
especificidade da condição de deficiência, que exige atuação imediata,
coordenada e sensível aos riscos envolvidos.
Nesse sentido, a inclusão do art. 9º-A no Estatuto da Pessoa
com Deficiência representa avanço normativo significativo, ao estabelecer o
dever legal de atuação imediata das autoridades diante de qualquer
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255487818700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte
Apresentação: 10/06/2025 19:21:58.930 – Mesa
*CD255487818700* PL n.2800/2025
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comunicação formal de desaparecimento, sem exigência de prazo ou pré-
condições processuais.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa medida
concreta de proteção, inclusão e respeito aos direitos fundamentais das
pessoas com deficiência, reafirmando o compromisso do Congresso Nacional
com a promoção da dignidade humana e com a construção de uma sociedade
verdadeiramente inclusiva.
Sala das Sessões, em 10 de junho de 2025.
Deputado EDUARDO DA FONTE
PP/PE
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD255487818700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Eduardo da Fonte
Apresentação: 10/06/2025 19:21:58.930 – Mesa
*CD255487818700* PL n.2800/2025

Alteração, Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015), prazo, autoridade policial, Busca e resgate, Pessoa desaparecida, pessoa com deficiência.