Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.307, DE 18 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º
……………………………………….………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º
…………………………..……………………………………………………………………
…….
…………………….………………………………………………………………………
……………….
VI – obrigação de que toda energia elétrica a ser utilizada por empresas
instaladas em ZPE seja proveniente de usinas de fontes renováveis que não
tenham entrado em operação até a data de publicação da Medida Provisória nº
1.307, de 18 de julho de 2025.
…………………….………………………………………………………………………
……………….
§ 8º A obrigação prevista no inciso VI do § 1º não se aplica:
I – às empresas de que trata o art. 21-B;
II – aos consumidores cativos instalados em ZPE;
III – à parcela de energia elétrica gerada para consumo próprio a partir de
usinas instaladas na respectiva ZPE; e
IV – aos projetos aprovados pela CZPE antes da data de publicação da Medida
Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025.” (NR)
“Art. 6º-G Aplicam-se as reduções do art. 6º-D às aquisições de serviços de
que trata o art. 21-A por empresas autorizadas a operar em ZPE.” (NR)
“Art. 8º O ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os
produtos a serem fabricados, com a sua classificação na Nomenclatura Comum do
Mercosul (NCM), os serviços vinculados à industrialização e os serviços vinculados
à prestação de serviços ao mercado externo de que trata o art. 21-A, com a sua
classificação na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras
Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), e assegurará o
tratamento instituído por esta Lei pelo prazo de vinte anos.
…………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 21-A. As empresas prestadoras de serviços vinculados à industrialização
das mercadorias a serem exportadas e as empresas prestadoras de serviços
vinculados à prestação de serviços ao mercado externo poderão ser beneficiárias
do regime instituído por esta Lei, desde que possuam:
I – vínculo contratual com empresa autorizada a operar em ZPE; e
…………………….………………………………………………………………………
……………….
§ 1º Desfeito o vínculo contratual de que trata o inciso I do caput, fica extinta
a condição de beneficiária do regime para a empresa prestadora de serviços e fica
a empresa industrial ou de prestação de serviços para o exterior contratante
obrigada a comunicar ao CZPE a extinção do referido contrato no prazo de trinta
dias, contado da data de sua extinção.
…………………….………………………………………………………………………
……………….
§ 5º O ato que aprovar projeto de empresa prestadora de serviços identificará
o estabelecimento beneficiado, relacionará os serviços a serem prestados, de
acordo com a sua classificação na NBS, e assegurará o tratamento instituído por
esta Lei pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a empresa
industrial ou de prestação de serviços para o exterior operar em ZPE, observado o
disposto no § 7º.
…………………….………………………………………………………………………
……………….
§ 7º A apresentação do contrato, para fins de atendimento ao disposto no
inciso I do caput, deverá ocorrer no prazo de doze meses, contado da data de
publicação do ato de aprovação do projeto de empresa prestadora de serviços de
que trata este artigo, vinculando o tratamento instituído por esta Lei ao prazo de
vigência do contrato, observado o prazo máximo de que trata o § 5º.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de de 2025; 204º da Independência e 137º da
República.
EM nº 00013/2025 MDIC
Brasília, 18 de Julho de 2025
Senhor Presidente da República,
Submetemos a sua apreciação a presente Medida Provisória, que propõe alterações
cruciais à Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 (Lei das ZPEs). O objetivo é modernizar o arcabouço
legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) brasileiras, posicionando o Brasil como um
polo de competitividade e sustentabilidade no cenário global, especialmente diante da crescente
demanda por serviços.
Em função da corrida que as grandes nações do mundo estão efetuando para se
posicionarem na vanguarda dessa nova indústria, cabe ao Brasil se posicionar de forma a ser um dos
protagonistas globais, especialmente porque trará desenvolvimento significativo para o país. E isso
tem que ser feito agora, de forma que desde o início desse movimento global o Brasil adote uma
posição relevante.
Assim, se anteriormente, admitia-se nas ZPEs apenas empresas exportadoras fabricantes
de bens, com o advento da Lei nº 14.184, de 2021, passou-se a admitir a presença nas ZPEs de
empresas prestadoras de serviços para o exterior.
Atualmente, o art. 21-A da Lei nº 11.508/2007 (Lei das ZPEs) estende os benefícios do
regime instituído pela Lei das ZPEs à empresa prestadora de serviços vinculados à industrialização
de mercadorias a serem exportadas. Por uma questão de isonomia e de desenvolvimento da
exportação de serviços, deveria ter sido feito o mesmo movimento de extensão em relação às
empresas prestadoras de serviços que prestam serviços às exportadoras de serviços, e não somente
para as exportadoras de mercadorias. Restou, portanto, uma lacuna na legislação.
Assim, para preencher tal lacuna legal e estender o manto constitucional da isonomia às
empresas que prestam serviços aos exportadores de serviços e, em última instância, contribuindo para
o desenvolvimento da exportação de serviços no Brasil, é que se propõe a presente modificação no
art. 21-A da Lei nº 11.508/2007, estabelecendo que o tratamento previsto na Lei seja aplicado às
empresas de prestação de serviços para o exterior.
Por sua vez, as demais modificações propostas, em especial a proposta de alteração do §
5º do art. 21-A e a inclusão do § 7º no mesmo artigo, visam deixar claro que o tratamento instituído
pela Lei se aplica tanto à empresa industrial como à de prestação de serviços para o exterior pelo
prazo do vínculo contratual, limitado pelo prazo máximo de vigência restante concedido para a
empresa contratante.
Ademais, a presente proposta visa fomentar a sustentabilidade e a transição energética no
país ao incluir o inciso VI ao §1º do art. 3º. Ao exigir que a energia elétrica utilizada por novas
empresas instaladas em ZPEs seja proveniente de fontes renováveis cuja operação não tenha se
iniciado antes da publicação deste dispositivo, busca-se garantir a adicionalidade na geração de
energia limpa.
Essa medida não apenas contribui para o cumprimento dos compromissos ambientais do
Brasil, como a redução das emissões de gases de efeito estufa, mas também estimula investimentos
em energias renováveis, gerando mais empregos e desenvolvimento econômico e tecnológico no setor.
Além disso, posiciona as empresas brasileiras instaladas em ZPEs na vanguarda da sustentabilidade,
aumentando sua competitividade no mercado internacional, que cada vez mais valoriza produtos e
serviços com baixa pegada de carbono.
Diante do exposto, esta Medida Provisória é um instrumento estratégico para modernizar
a legislação das Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), alinhando-se às demandas do cenário
global por serviços. Ao expandir o escopo das ZPEs para o setor de serviços, priorizando a isonomia
e a flexibilidade, e ao introduzir a exigência de energia renovável para novas instalações, a MP não
só fortalece a economia exportadora brasileira, criando um ambiente propício à inovação, à
sustentabilidade e à competitividade internacional.
Sobre os requisitos constitucionais para edição de Medida Provisória, vale registrar que
a relevância da proposta já está bem evidenciada no decorrer da presente exposição. No que concerne
à urgência da medida, importa consignar que a referida isonomia é condição necessária para a
imediata atração de investimentos, com potencial de induzir o crescimento econômico e geração de
empregos.
Finalmente, a proposta só tem o condão de fazer modificações de cunho autorizativo nas
regras de operação em ZPEs, no sentido de maior isonomia, sem estabelecer benefícios fiscais novos,
afastando-se, assim, o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art.
14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e eventuais regramentos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de
2025.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da Medida Provisória
que ora submetemos a sua apreciação.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Geraldo Jose Rodrigues Alckmin Filho
MENSAGEM Nº 970
Senhores Membros do Congresso Nacional,
Nos termos do art. 62 da Constituição, submeto à elevada deliberação de
Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de 2025, que
“Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências.”.
Brasília, 18 de julho de 2025.
19687.010427/2025-39
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Casa Civil
OFÍCIO Nº 1117/2025/CC/PR
Brasília, na data da assinatura digital.
A Sua Excelência a Senhora
Senadora Daniella Ribeiro
Primeira-Secretária
Senado Federal Bloco 2 – 2º Pavimento
70165-900 Brasília/DF
Assunto: Medida Provisória.
Senhora Primeira-Secretária,
Encaminho Mensagem com a qual o Senhor Presidente da República submete à
deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nº 1.307, de 18 de julho de
2025, que “Altera a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências”.
Atenciosamente,
RUI COSTA
Ministro de Estado
Documento assinado eletronicamente por Rui Costa dos Santos, Ministro de Estado da Casa Civil da
Presidência da República, em 21/07/2025, às 19:42, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 6856467 e o código
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Referência: Caso responda este Ofí cio, indicar expressamente o Processo nº 19687.010427/2025-39 SEI nº 6856467
Palácio do Planalto – 4º andar – Sala: 426 – Telefone: 61-3411-1121
CEP 70150-900 – Brasília/DF – http s://www.gov.br/planalto/pt-br



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