Avulso Inicial – MPV 1308/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.308, DE 8 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre o licenciamento ambiental
especial, visando à consecução eficiente e
eficaz de atividades e empreendimentos
estratégicos, nos termos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62
da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre o licenciamento ambiental especial,
visando à consecução eficiente e eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos
termos que especifica.
Art. 2º A Licença Ambiental Especial – LAE é ato administrativo expedido pela
autoridade licenciadora que estabelece condicionantes que deverão ser observadas e cumpridas
pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento
estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente, nos termos do regulamento.
Art. 3º O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades
ou empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do
Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função,
conforme regulamento.
§ 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos respectivos
pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como
estratégicos na forma do caput.
§ 2º Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer
esfera federativa, a emissão de anuências, licenças, autorizações, certidões, outorgas e outros
documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.
Art. 4º O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:
I – definição do conteúdo e elaboração do termo de referência – TR pela autoridade
licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;
II – requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do
cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem
como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros
documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;
III – apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades
envolvidas, quando for o caso;
MP-LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECIAL 1
IV – análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do
cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se
necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;
V – emissão de parecer técnico conclusivo; e
VI – concessão ou indeferimento da LAE.
Parágrafo único. O estudo prévio de impacto ambiental – EIA e respectivo relatório
de impacto ambiental – Rima, conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos
para a emissão da licença ambiental especial.
Art. 5º O processo de licenciamento ambiental especial deve respeitar o prazo
máximo de doze meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em etapas,
contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos
documentos requeridos na forma desta Medida Provisória.
Art. 6º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

MP-LICENCIAMENTO AMBIENTAL ESPECIAL 2

EM nº 00031/2025 MMA

Brasília, 8 de Agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Medida Provisória, que
propõe, na esteira da aprovação congressual da nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, a
instituição da Licença Ambiental Especial – LAE, com o propósito de conferir maior eficiência e
celeridade à autorização de atividades e empreendimentos considerados estratégicos para o
desenvolvimento nacional.

2. A inovação pretendida é originariamente fruto do processo legislativo que originou a Lei,
que dispõe sobre o licenciamento ambiental; regulamenta o inciso IV do § 1º do art. 225 da
Constituição Federal; altera as Leis nºs 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 9.985, de 18 de julho de
2000; revoga dispositivo da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988; e dá outras providências. Trata-se
de novo mecanismo para priorização do processo de licenciamento ambiental para aquelas atividades
e empreendimentos considerados pelo Poder Executivo como estratégicos, elencados pelo Conselho
de Governo. Esse conselho também será responsável por dimensionar uma equipe técnica dedicada
exclusivamente à análise desses processos.

3. A nova lei, porém, tem uma vacatio legis de cento e oitenta dias. A presente medida
provisória visa a dar eficácia imediata a esse instituto jurídico.

4. Nos termos propostos, a Licença Ambiental Especial – LAE é caracterizada como um ato
administrativo expedido pela autoridade licenciadora competente, que estabelece condicionantes
específicas a serem observadas pelo empreendedor, visando à agilidade nos licenciamentos
estratégicos para o País.

5. A relevância da presente Medida Provisória consiste no fato de que atividades e
empreendimentos estratégicos são vitais para o desenvolvimento econômico do Brasil. A sociedade
anseia por soluções eficientes na infraestrutura nacional, desde que preservado o meio ambiente nos
termos postos pela Constituição Federal e pela legislação nacional.

6. A urgência está presente eis que existem atividades e empreendimentos estratégicos para
a vida nacional que requerem licenciamento ambiental suficientemente céleres e capazes de manter
o meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante o disposto no art. 225 da Constituição
Federal.

7. Nesse sentido, a edição da Medida Provisória veicula objeto que possibilita a
operacionalização do procedimento para a emissão da LAE, o que destaca o requisito de urgência
constitucional na medida em que a instalação, a implantação e a operação dos empreendimentos e
atividades deve se pautar em um processo que resguarde o meio ambiente sem comprometer a
eficiência administrativa, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.

8. Diante disso, apresenta-se esta Medida Provisória com o objetivo de viabilizar a emissão
de LAE em compasso com a Lei Geral de Licenciamento Ambiental, a fim de evitar prejuízos à
coletividade e ao interesse público.

9. A proposta também não acarreta aumento de despesa ou renúncia de receita, razão pela
qual atende às normas constitucionais e legais relativas às finanças públicas.

10. Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente, são as razões que justificam a elaboração da
Medida Provisória que ora submetemos à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Marina Silva

MENSAGEM Nº 1.098

Senhores Membros do Congresso Nacional,

Nos termos do art. 62 da Constituição, submeto à elevada deliberação de
Vossas Excelências o texto da Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025, que
“Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e
eficaz de atividades e empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica.”.

Brasília, 8 de agosto de 2025.

02000.009784/2025-23

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Casa Civil

OFÍCIO Nº 1280/2025/CC/PR
Brasília, na data da assinatura digital.

A Sua Excelência a Senhora
Senadora Daniella Ribeiro
Primeira-Secretária
Senado Federal Bloco 2 – 2º Pavimento
70165-900 Brasília/DF

Assunto: Medida Provisória.

Senhora Primeira-Secretária,

Encaminho Mensagem com a qual o Senhor Presidente da República submete à
deliberação do Congresso Nacional o texto da Medida Provisória nº 1.308, de 8 de agosto de 2025,
que “Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, visando à consecução eficiente e eficaz de
atividades e empr eendimentos estratégicos, nos termos que especifica.”.

Atenciosamente,

MIRIAM BELCHIOR
Ministra de Estado substitut a
Documento assinado eletronicamente por Miriam Belchior, Ministro(a) de Estado da Casa Civil da
Presidência da República substi tuto(a), em 08/08/2025, às 18:04, conforme horário oficial de Brasília, com
fundamento no § 3º do art. 4º, do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida informando o código verificador 6905281 e o código CRC
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Referência: Caso responda este Ofí cio, indicar expressamente o Processo nº 02000.009784/2025-23 SEI nº 6905281
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