Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 208-B Brasília – DF, sexta-feira, 31 de outubro de 2025
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Sumário Atos do Poder Executivo
Atos do Poder Legislativo …………………………………………………………………………………………… 1
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.322, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
Atos do Poder Executivo ……………………………………………………………………………………………. 1
Presidência da República ……………………………………………………………………………………………. 1
Autoriza a prorrogação de contratos por tempo
determinado no âmbito da Fundação Instituto
………………………………. Esta edição é composta de 1 página ………………………………
Brasileiro de Geografia e Estatística e do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
Atos do Poder Legislativo
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
LEI Nº 15.246, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a prorrogação de quinhentos e sessenta e nove
Altera a Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024,
contratos por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a
excepcional interesse público, firmados com fundamento no art. 2º, caput, incisos III e
execução da Lei Orçamentária de 2025.
VI, alínea “i”, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, respeitados os seguintes
O PRESIDENT E DAREPÚBLICA
limites de quantitativos:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – no âmbito da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
Art. 1º A Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
IBGE, até quinhentos e nove contratos por tempo determinado de Agente de Pesquisa
“Art. 51. …………………………………………………………………………………………………….
e Mapeamento e até trinta e três contratos por tempo determinado de Supervisor de
…………………………………………………………………………………………………………………
Coleta e Qualidade, por até um ano, observados os seguintes prazos:
§ 2º O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput é
29 de novembro de 2025. a) a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada em
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
vigor desta Medida Provisória cujos vencimentos sejam anteriores a 31 de março de 2026;
“Art. 69. Se for necessário efetuar a limitação de empenho e movimentação
b ) a prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2026; e
financeira de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000 – Lei de
c) a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação prevista no art.
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo federal apurará o montante necessário,
considerado o limite inferior do intervalo de tolerância, de que trata o inciso II do §
4º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
1º do art. 2º desta Lei, e o disposto no § 3º do art. 2º e no § 3º do art. 5º da Lei
II – no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos,
Complementar nº 200, de 2023, e informará a cada órgão orçamentário dos Poderes
até vinte e sete contratos por tempo determinado, de profissionais que atuam na
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da
Comissão Especial dos Ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima,
União, até o vigésimo segundo dia após o encerramento do bimestre, observadoo
disposto no § 4º deste artigo.
por até um ano, observados os seguintes prazos:
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
a) a prorrogação será aplicável aos contratos vigentes na data de entrada
“Art. 78. …………………………………………………………………………………………………..
em vigor desta Medida Provisória;
§ 1º Em caso de alteração do titular do mandato parlamentar decorrente de
decisão judicial ou legislativa que importe em perda de mandato e convocação de b) a prorrogação não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2027; e
novo parlamentar, as dotações oriundas de emendas individuais do parlamentar
c) a prorrogação ocorrerá independentemente da limitação de prazo prevista
substituído observarão as seguintes regras:
no art. 4º, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
I – permanecerão vinculadas ao autor originário, quando já empenhadas, sem
Parágrafo único. As prorrogações de que trata o caput ficarão condicionadas
possibilidade de modificação;
II – quando não empenhadas, e com impedimento de ordem técnica, nos
à disponibilidade orçamentária e financeira.
termos do § 13 do art. 166 da Constituição, serão vinculadas ao novo titular, que
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
exercerá as prerrogativas de autor quanto aos remanejamentos e indicações;e
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
III – quando não empenhadas e sem impedimento de ordem técnica, na
eventualidade de novos impedimentos, aplica-se o disposto no inciso II, desde que haja
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
prazo legal para processamento das medidas cabíveis.
§ 2º A sucessão de autoria de que trata este artigo deverá ser comunicada
Esther Dweck
pelo Congresso Nacional ao Poder Executivo, para fins de operacionalização nos
Simone Nassar Tebet
sistemas competentes.
§ 3º Os órgãos competentes deverão realizar os ajustes operacionais
Presidência da República
necessários nos sistemas de planejamento, orçamento e execução financeira para
assegurar a sucessão de autoria comunicada na forma do § 2º, aplicando-se às
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
dotações alteradas as disposições desta Lei, da Lei Orçamentária Anual e demais
normas orçamentárias aplicáveis.
M E N S AG E M
§ 4º Serão considerados nulos quaisquer atos ou solicitações de medidas
saneadoras relativas a impedimentos de ordem técnica atribuídos a ex-parlamentares,
Nº 1.615, de 31 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
após a perda do mandato.
do nome do Senhor SEVERINO MEDEIROS RAMOS NETO, para exercer o cargo de Diretor da
§ 5º Para fins de atendimento do disposto nos § 9º do art. 166 e § 5º do art.
Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, na vaga decorrente da posse do Senhor
166-A da Constituição, será computada a soma das dotações ou programações
Guilherme Theo Rodrigues da Rocha Sampaio no cargo de Diretor-Geral da ANTT.
incluídas ou acrescidas por emendas tanto do ex-parlamentar quanto do novo titular.”
(NR)
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
“Art. 92. ……………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………….
M E N S AG E M
§ 5º Os instrumentos de transferências firmados até 31 de dezembro de 2023,
vigentes no exercício de 2025, terão o prazo para cumprimento das cláusulas
Nº 1.616, de 31 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
suspensivas prorrogado até 30 de setembro de 2026.” (NR)
projeto de lei que “Altera o Anexo V à Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, que estima
“Art. 139. ……………………………………………………………………………………………….
a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2025.”.
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§ 2º ………………………………………………………………………………………………………..
Nº 1.617, de 31 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
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Medida Provisória nº 1.322, de 31 de outubro de 2025.
IV – benefícios tributários previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
na Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, na Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de
Nº 1.618, de 31 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
2019, e na Lei nº 14.968, de 11 de setembro de 2024;
Projeto de Lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.246, de 31 de outubro de 2025.
V – benefícios tributários de proposições legislativas apresentadas pelo Poder
Executivo federal associados à redução do imposto sobre a renda das pessoas físicas,
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
a fim de atender ao critério da progressividade tributária de que trata o art. 153, § 2º,
inciso I, da Constituição; e
M E N S AG E M
VI – benefícios tributários para incentivo ao esporte previstos na Lei nº 11.438,
de 29 de dezembro de 2006, ou outra lei que vier a substituí-la.” (NR)
Nº 1.619, de 31 de outubro de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
projeto de lei que “Altera a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, o Decreto-Lei nº 2.848,
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204o da Independência e 137o da
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
República.
1941 – Código de Processo Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 7.960,
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA de 21 de dezembro de 1989, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, para dispor sobre
Simone Nassar Tebet o combate às organizações criminosas no País.”.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
RUI COSTA DOS SANTOS
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
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Em circulaçào desde 1 de outubro de 1862
LARISSA CANDIDA COSTA
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected]
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília – DF
CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012025103100001 que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Prorrogação, Contrato de trabalho por prazo determinado, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Necessidade temporária de excepcional interesse público, diretrizes.



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