Avulso Inicial – MPV 1327/2025 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Poder Executivo

Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 235, quarta-feira, 10 de dezembro de 2025
DECRETO Nº 12.776, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
Atos do Poder Executivo
Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.327, DE 9 DE D EZ E M B R O DE 2025
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 –
Funções de Confiança da Controladoria-Geral da
Código de Trânsito Brasileiro.
União, e remaneja e transforma cargos em comissão
e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
Art. 1º A Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro,
caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se, conforme norma do
DECRETA :
Contran, aos exames:
I – de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, as seguintes Funções
……………………………………………………………………………………………………………………….
Comissionadas Executivas – FCE:
§ 1º-A. Os exames serão realizados:
I – da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do
I – nas hipóteses do inciso I do caput – por, respectivamente, médicos e psicólogos
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
peritos examinadores; e
a) um CCE 1.15;
II – nas demais hipóteses do caput – pelo órgão executivo de trânsito.
§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação e a Autorização para Conduzir Ciclomotor b) uma FCE 1.17;
terão validade de:
c) uma FCE 1.06;
I – dez anos, para condutores com idade inferior a cinquenta anos;
d) duas FCE 1.04;
II – cinco anos, para condutores com idade igual ou superior a cinquenta anos e
e) quatro FCE 1.03;
inferior a setenta anos; e
f) quatro FCE 1.02; e
III – três anos, para condutores com idade igual ou superior a setenta anos.
g) duas FCE 1.01; e
§ 3º Além dos candidatos à primeira habilitação, a avaliação psicológica prevista no
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Controladoria-Geral da União:
inciso I do caput será exigida para o condutor que pretenda exercer atividade
a) um CCE 1.17;
remunerada ao veículo.
b) três CCE 1.04;
§ 4º Os exames de aptidão física e mental serão renováveis, observada a
c) quatro CCE 1.03;
periodicidade prevista no § 2º, a qual, excepcionalmente, poderá ser reduzida, mediante
recomendação do médico responsável, quando houver indícios de deficiência física ou d) cinco CCE 1.02;
mental ou de progressividade de doença com potencial de comprometer a capacidade e) três CCE 1.01;
para conduzir veículo.
f) uma FCE 1.15;
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
g) uma FCE 1.10;
“Art. 148. ………………………………………………………………………………………………
h) cinco FCE 1.07; e
………………………………………………………………………………………………………………………
i) três FCE 1.05.
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica serão realizados,
Art. 2º Ficam transformados Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções
respectivamente, por médicos e psicólogos peritos examinadores, autorizados pelo órgão
Comissionadas Executivas – FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16
máximo executivo de trânsito da União, com titulação de especialista em medicina do
de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, nos
Art. 3º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a
termos de regulação do Contran.
vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
§ 7º Os valores correspondentes à realização dos exames de aptidão física e mental
Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.522, de 24
e da avaliação psicológica observarão preço público fixado pelo órgão máximo executivo
de junho de 2025:
de trânsito da União, conforme regulamentação do Contran.” (NR)
“Art. 159. A Carteira Nacional de Habilitação: I – o art. 4º; e
I – poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do
II – o Anexo III.
condutor;
Art. 5º Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
II – deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
Física – CPF e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
III – terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
nacional.
Esther Dweck
………………………………………………………………………………………………………………………
Vinícius Marques de Carvalho
§ 10. Na hipótese de redução da periodicidade de renovação dos exames, de que
trata o art. 147, § 4º, a validade da Carteira Nacional de Habilitação ficará condicionada
ANEXO I
ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE
“Art. 268-A. ………………………………………………………………………………………….
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 7º O condutor que, ao término do período de validade da Carteira Nacional de
a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
Habilitação ou da Autorização para Conduzir Ciclomotor, estiver cadastrado no RNPC terá
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
sua habilitação renovada automaticamente, e ficará dispensado dos procedimentos
previstos no art. 147.
. CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA CGU PARA A SEGES/MGI
§ 8º O disposto no § 7º:
. . . .Q T D. .VALOR TOTAL
I – não se aplica a condutores com a idade a partir de setenta anos;
II – não poderá ser aplicada para mais do que uma renovação para os condutores a . .CCE 1.15 .5,41 .1 .5,41
partir de cinquenta anos; e
. .SUBTOTAL 1 .1 .5,41
III – não se aplica para os condutores de que trata o art. 147, § 4º.” (NR)
. .FCE 1.17 .4,25 .1 .4,25
“Art. 269. ………………………………………………………………………………………………
. .FCE 1.06 .0,70 .1 .0,70
………………………………………………………………………………………………………………………
. .FCE 1.04 .0,44 .2 .0,88
XI – realização de exames de aptidão física e mental, quando aplicado por junta
especial de saúde, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular.
. .FCE 1.03 .0,37 .4 .1,48
…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
. .FCE 1.02 .0,21 .4 .0,84
Art. 2º Ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 147 da Lei nº 9.503, de 23 de
. .FCE 1.01 .0,12 .2 .0,24
setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
. .SUBTOTAL 2 .14 .8,39
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. . .T OT A L .15 .13,80
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
José Renan Vasconcelos Calheiros Filho
. CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO .DA SEGES/MGI PARA A CGU
DECRETO Nº 12.775, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025
. . . .Q T D. .VALOR TOTAL
. .CCE 1.17 .7,08 .1 .7,08
Revoga o Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016, que
cria a Comissão Interministerial de Participação em
. .CCE 1.04 .0,44 .3 .1,32
Organismos Internacionais.
. .CCE 1.03 .0,37 .4 .1,48
. .CCE 1.02 .0,21 .5 .1,05
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso
. .CCE 1.01 .0,12 .3 .0,36
VI, alínea “a”, da Constituição,
. .SUBTOTAL 1 .16 .11,29
DECRETA:
. .FCE 1.15 .3,25 .1 .3,25
. .FCE 1.10 .1,27 .1 .1,27
Art. 1º Fica revogado o Decreto nº 8.666, de 10 de fevereiro de 2016.
. .FCE 1.07 .0,83 .5 .4,15
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
. .FCE 1.05 .0,60 .3 .1,80
. .SUBTOTAL 2 .10 .10,47
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
. .T OT A L .26 .21,76
Simone Nassar Tebet
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA RUI COSTA DOS SANTOS
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Presidente da República Ministro de Estado Chefe da Casa Civil Diretor-Geral da Imprensa Nacional
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
°
Em circulaçào desde 1 de outubro de 1862
LARISSA CANDIDA COSTA ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais
www.in.gov.br [email protected]
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília – DF
CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450
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2
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Alteração, Código de Trânsito Brasileiro (1997), Conselho Nacional de Trânsito (Contran), fixação, valor máximo, Exame de aptidão física e mental, Avaliação psicológica. _ Prazo de validade, Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), Documento digital, Critério, Renovação automática, condutor, Registro Nacional Positivo de Condutores (RNPC), desburocratização, enfrentamento, informalidade, segurança viária.