Avulso Inicial – Autoria de Adilson Barroso
Gabinete do Deputado Delegado Palumbo
MDB/SP
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° , de 2024
(Do DELEGADO PALUMBO)
Esta Lei altera o artigo 5º, inciso
XLIII, da Constituição Federal, o qual
prevê que nos casos de crimes previstos
neste inciso, a pena deverá ser
cumprida integralmente em regime
fechado, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem, e dá
outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera o artigo 5º, inciso XLIII, da
Constituição Federal, o qual prevê que a pena deverá ser cumprida
integralmente em regime fechado nos casos de crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem, e dá outras providências.
Art. 2º O art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º……………
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo
e os definidos como crimes hediondos, devendo a pena
ser cumprida integralmente em regime fechado, por
eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
……………………….” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O legislador constituinte originário reconheceu os crimes
hediondos e seus equivalentes como uma categoria especialmente grave,
evidenciado pela inclusão de proibições diretas em relação a esses delitos
na própria Constituição. Isso inclui a inafiançabilidade, a impossibilidade
de concessão de graça e de anistia.
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Delegado Palumbo e outros
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*CD245587860200* PEC n.32/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Delegado Palumbo
MDB/SP
Em voto-vista, o ministro do Supremo Tribunal Federal,
Cezar Peluso, à época, destacou que a Constituição não estabelecia
1
restrições à progressão de regime nos crimes hediondos . Isso sugere que
se a proibição for estabelecida diretamente pela Constituição Federal há
uma possibilidade real de ser implementada e melhor recepcionada.
Primeiramente, ao considerar crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes hediondos, a lei
reconhece a gravidade e o impacto dessas condutas na sociedade. Esses
atos atentam contra valores fundamentais, como a integridade física e
psicológica das pessoas, a segurança pública e a ordem social.
Ao determinar que a pena por esses crimes seja cumprida
integralmente em regime fechado, a lei busca garantir uma resposta
efetiva do Estado, reforçando a punição como meio de prevenção e
retribuição proporcional ao dano causado. O regime fechado é visto como
necessário para proteger a sociedade desses indivíduos que representam
um alto risco de reincidência ou periculosidade.
Além disso, ao responsabilizar não apenas os executores,
mas também os mandantes e aqueles que, podendo evitá-los, se
omitirem, a lei visa combater a impunidade e promover uma cultura de
responsabilidade compartilhada. Isso reflete o princípio da coautoria e da
participação criminal, onde todos os envolvidos em uma conduta
criminosa devem arcar com as consequências de seus atos.
Deste modo, a proposta reflete o reconhecimento da
gravidade desses delitos e a necessidade de impor medidas mais
rigorosas para sua punição, prevenção e rigor, dissuadindo os condenados
por esses crimes, em especial, àqueles que demonstram a propensão à
violência ou recidiva.
Portanto, essa afirmação se sustenta sob uma base jurídica
sólida, visando proteger os valores fundamentais da sociedade e
promover a justiça e a segurança para todos os cidadãos.
Por fim, certo da necessidade de proteger o cidadão do bem,
prevenir e extinguir a impunidade em nosso País, solicito apoio dos
nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em 03 de abril de 2024.
DELEGADO PALUMBO
Deputado Federal
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Habeas Corpus 82.959 – https://www.conjur.com.br/2019-fev-06/stf-invalidou-regime-
inicial-fechado-veto-progressao/
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