Avulso Inicial – Autoria de Adail Filho
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2025
(Do Sr. Zé Trovão, Fausto Santos Jr., Marcel van Hattem, Neto Carletto e Júlio
Lopes)
Altera normas sobre a Administração
Pública brasileira para aperfeiçoar a
governança e a gestão pública, promover a
transformação digital, impulsionar a
profissionalização e extinguir privilégios no
serviço público.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda
ao texto constitucional:
Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art.
5º……………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
XXXIV – ……………………………………………………………………….
b) a obtenção, inclusive por meios digitais, de certidões
emitidas por repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) a primeira via da carteira de identidade nacional, a ser
expedida em formato físico e digital, para possibilitar a
identificação única dos cidadãos e o acesso aos serviços
públicos digitais;
…………………………………………………………………………………
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LXXX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à inclusão
digital.
……………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
inclusão digital, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
………………………………………………………………………” (NR)
“Art.14. ………………………………………..………………………
………………………………………………………………..………..
III – iniciativa popular, inclusive por meio de identificação digital.
………………………………………………..………………………….
§ 14. As consultas populares, distintas do plebiscito e do
referendo, deverão ser realizadas por meios digitais,
resguardada, quando indispensável, a participação presencial,
na forma da lei.” (NR)
“Art. 21……………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
XXVII – planejar, implementar e manter a Estratégia Nacional
de Governo Digital e a Política Nacional de Dados para o Setor
Público, aplicáveis a qualquer dos Poderes e Órgãos
autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.” (NR)
“Art. 22. ……………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
XXXI – normas gerais sobre parcerias com instituições sem fins
lucrativos;
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XXXII – normas gerais sobre o ciclo laboral da gestão de
pessoas nas administrações públicas direta e indireta de
qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, inclusive quanto ao planejamento
e reorganização da força de trabalho, à estruturação de
carreiras, aos concursos públicos e processos seletivos, aos
cargos em comissão e às funções de confiança, ao estágio
probatório, ao regime e procedimentos disciplinares, ao conflito
de interesses, ao desenvolvimento e aproveitamento de
pessoal, às políticas de remuneração e de benefícios, à
avaliação de desempenho e reconhecimento por resultados;
XXXIII – normas gerais sobre organização administrativa,
governança pública, planejamento estratégico, acordos de
resultados institucionais, prestação de serviços públicos e
formulação, implementação e avaliação de políticas públicas,
processo administrativo, inclusive o de natureza sancionatória,
e controle interno para as administrações públicas direta e
indireta de qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXIV – normas gerais sobre governo digital, inovação,
prestação digital de serviços públicos, transparência e dados
abertos, controle e participação social, segurança cibernética e
interoperabilidade de sistemas das administrações públicas
direta e indireta de qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos
da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XXXV – normas gerais sobre atividades desempenhadas pelos
órgãos de controle e processos perante os Tribunais de
Contas.
……………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 23. ……………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
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XIII – promover a inclusão digital e o acesso dos cidadãos aos
serviços públicos digitais.
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 27. …….……………………………………………..…………
…………………………………………………………………………………………
§ 2º-A As despesas dos Deputados Estaduais relativas ao
custeio individual do exercício da atividade parlamentar e às
remunerações e demais gastos com cargos em comissão dos
gabinetes parlamentares:
I – não poderão exceder, em conjunto, a setenta e cinco por
cento do limite global mensal individual vigente na Câmara dos
Deputados para despesas equivalentes, vedada a exclusão de
quaisquer rubricas ou vantagens do cômputo desse limite;
II – deverão ser divulgadas em transparência ativa e dados
abertos, individualizadas por parlamentar, no portal da
transparência da respectiva Assembleia Legislativa.
…………………………………………………………………………………………
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular, inclusive por meio
de identificação digital, no processo legislativo estadual.” (NR)
“Art. 28. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 1º-A No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
posse, o Governador deverá divulgar planejamento estratégico
para resultados, com objetivos e metas para todo o mandato, o
qual ficará disponível no portal da transparência do ente
federativo e deverá orientar os acordos de resultados de que
trata o art. 38-A desta Constituição, especificamente as metas
e objetivos de cada ciclo anual.
…………………………………………………………………” (NR)
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“Art. 28-A O montante global das dotações orçamentárias
relativas a despesas primárias dos Estados, no âmbito do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, do Poder Judiciário,
da Defensoria Pública e do Ministério Público Estaduais,
incluídas as remunerações dos membros dos Poderes e
Órgãos autônomos e os demais gastos com pessoal ativo e
inativo e com pensionistas, individualizadas por Poder e Órgão
autônomo, a partir de 2027, não poderá ultrapassar o total
desse montante do ano anterior acrescido:
I – no caso de a variação da receita primária ajustada estadual
ficar abaixo da inflação para o período de doze meses
encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, da variação da inflação, também para o período
de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que
se refere a lei orçamentária;
II – no caso de a variação da receita primária ajustada estadual
ficar acima da inflação para o período de doze meses
encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, da variação da inflação, e de uma parcela
adicional referente a 50% (cinquenta por cento) da variação da
receita primária ajustada estadual acima da inflação, no ano
posterior de apuração de déficit primário no Estado, e a 70%
(setenta por cento) da variação da receita primária ajustada
estadual acima da inflação, nos outros casos, ambas para o
período de doze meses encerrado em junho do exercício
anterior a que se refere a lei orçamentária, sendo a parcela
adicional limitada a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento ao ano).
Parágrafo Único. Para a inflação indicada nos incisos I e II
deste artigo, considera-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto
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Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice
que vier a substituí-lo.”
“Art. 29…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
II-A – no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
posse, o Prefeito deverá divulgar planejamento estratégico
para resultados, com objetivos e metas para todo o mandato, o
qual ficará disponível no portal da transparência do ente
federativo e deverá orientar os acordos de resultados de que
trata o art. 38-A desta Constituição, especificamente as metas
e objetivos de cada ciclo anual.
…………………………………………………………………………
III-A – excetuadas as capitais, nos Municípios em que, na
média dos 4 (quatro) exercícios financeiros imediatamente
anteriores ao segundo ano do mandato de cada Prefeito, caso
as despesas para custeio de sua administração superarem a
respectiva receita corrente líquida, deduzidas as transferências
obrigatórias e voluntárias, observar-se-ão, para a organização
administrativa do Poder Executivo municipal no mandato do
próximo Prefeito, os seguintes limites máximos:
a) 5 (cinco) Secretarias ou órgãos de hierarquia equivalente,
nos Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes;
b) 6 (seis) Secretarias ou órgãos de hierarquia equivalente, nos
Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil)
habitantes;
c) 7 (sete) Secretarias ou órgãos de hierarquia equivalente, nos
Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil)
habitantes;
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d) 8 (oito) Secretarias ou órgãos de hierarquia equivalente, nos
Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil)
habitantes;
e) 9 (nove) Secretarias ou órgãos de hierarquia equivalente,
nos Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
f) 10 (dez) Secretarias ou órgãos de hierarquia equivalente, nos
Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
…………………………………………………………………………………………
V – os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais serão fixados por lei de iniciativa da Câmara
Municipal, observado o disposto nos arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I, desta Constituição e, nos casos dos
Municípios alcançados pelo inciso III-A do caput deste artigo,
os seguintes limites máximos:
a) nos Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, 30%
(trinta por cento) do subsídio do respectivo Governador do
Estado;
b) nos Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta
mil) habitantes, 40% (quarenta por cento) do subsídio do
respectivo Governador do Estado;
c) nos Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000
(cem mil) habitantes, 50% (cinquenta por cento) do subsídio do
respectivo Governador do Estado;
d) nos Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000
(trezentos mil) habitantes, 60% (sessenta por cento) do
subsídio do respectivo Governador do Estado;
e) nos Municípios de 300.001 (trezentos mil e um) a 500.000
(quinhentos mil) habitantes, 70% (setenta por cento) do
subsídio do respectivo Governador do Estado;
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f) nos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil)
habitantes, 80% (oitenta por cento) do subsídio do respectivo
Governador do Estado.
………………………………………………………………………….
VI-A – as despesas dos Vereadores relacionadas ao custeio
individual do exercício da atividade parlamentar e às
remunerações e outros gastos com cargos em comissão dos
gabinetes parlamentares:
I – não poderão exceder, em conjunto, o limite global mensal
individual vigente na respectiva Assembleia Legislativa para
despesas equivalentes, observada a mesma proporção
estabelecida no inciso VI deste artigo para o cálculo dos
subsídios dos Vereadores, vedada a exclusão de quaisquer
rubricas ou vantagens do cômputo desse limite;
II – deverão ser divulgadas em transparência ativa e dados
abertos, individualizadas por parlamentar, no portal da
transparência da respectiva Câmara de Vereadores.
………………………………………………………………………….
XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico
do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação, inclusive por meio de identificação digital, de,
pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
……………………………………………………………………….
Parágrafo Único. O Tribunal de Contas da União definirá as
despesas referidas no inciso III-A do caput deste artigo,
efetuará o cálculo de que trata o mesmo dispositivo e informará
os Municípios sujeitos aos limites nele estabelecidos e às
alíneas “a” a “f” do inciso V do caput deste artigo.” (NR)
“Art. 29-A O montante global das dotações orçamentárias
relativas a despesas primárias dos Municípios, no âmbito do
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Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, incluídas as
remunerações dos Vereadores e os demais gastos com
pessoal ativo e inativo e com pensionistas, individualizadas por
Poder e Órgão autônomo, a partir de 2027, não poderá
ultrapassar o total desse montante do ano anterior acrescido:
I – no caso de a variação da receita primária ajustada municipal
ficar abaixo da inflação para o período de doze meses
encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, da variação da inflação, também para o período
de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que
se refere a lei orçamentária;
II – no caso de a variação da receita primária ajustada
municipal ficar acima da inflação para o período de doze meses
encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, da variação da inflação, e de uma parcela
adicional referente a 50% (cinquenta por cento) da variação da
receita primária ajustada municipal acima da inflação, no ano
posterior de apuração de déficit primário no Município, e a 70%
(setenta por cento) da variação da receita primária ajustada
municipal acima da inflação, nos outros casos, ambas para o
período de doze meses encerrado em junho do exercício
anterior a que se refere a lei orçamentária, sendo a parcela
adicional limitada a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por
cento ao ano).
Parágrafo Único. Para a inflação indicada nos incisos I e II
deste artigo, considera-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice
que vier a substituí-lo.”
…………………………………………………………………” (NR)
“Art. 30. ……………………………………………………………………….
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…………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. Os Municípios, na execução de suas
competências e na implementação de políticas públicas,
deverão, preferencialmente, instituir consórcios públicos ou
celebrar convênios de cooperação, nos termos do art. 241
desta Constituição e da legislação aplicável, com vistas à
eficiência, à economicidade, à integração de ações e à
ampliação da qualidade e do alcance dos serviços prestados à
população.” (NR)
“Art. 32-A O montante global das dotações orçamentárias
relativas a despesas primárias do Distrito Federal, no âmbito do
Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e da Defensoria
Pública, incluídas as remunerações dos membros dos Poderes
e Órgãos autônomos e os demais gastos com pessoal ativo e
inativo e com pensionistas, individualizadas por Poder e Órgão
autônomo, a partir de 2027, não poderá ultrapassar o total
desse montante do ano anterior acrescido:
I – no caso de a variação da receita primária ajustada distrital
ficar abaixo da inflação para o período de doze meses
encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, da variação da inflação, também para o período
de doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que
se refere a lei orçamentária;
II – no caso de a variação da receita primária ajustada distrital
ficar acima da inflação para o período de doze meses
encerrado em junho do exercício anterior a que se refere a lei
orçamentária, da variação da inflação, e de uma parcela
adicional referente a 50% (cinquenta por cento) da variação da
receita primária ajustada distrital acima da inflação, no ano
posterior de apuração de déficit primário no Distrito Federal, e a
70% (setenta por cento) da variação da receita primária
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ajustada distrital acima da inflação, nos outros casos, ambas
para o período de doze meses encerrado em junho do
exercício anterior a que se refere a lei orçamentária, sendo a
parcela adicional limitada a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento ao ano).
Parágrafo Único. Para a inflação indicada nos incisos I e II
deste artigo, considera-se o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), calculado e divulgado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice
que vier a substituí-lo.”
“Art. 37. As administrações públicas direta e indireta de
qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão aos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
transparência, da eficiência, da digitalização, da motivação e
da consensualidade e, também, às seguintes regras:
…………………………………………………………………………………………
II – a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, que, em conformidade com o perfil profissional
desejável, avaliará conhecimentos e habilidades estritamente
necessários para o desempenho das respectivas atribuições,
na forma prevista em lei nacional;
II-A – o concurso público para investidura em cargo efetivo ou
emprego público deverá ser precedido de dimensionamento do
quadro de pessoal, priorizar carreiras transversais e estar
acompanhado de justificativas que comprovem a necessidade
das contratações para o alcance dos objetivos e metas do
órgão ou entidade pública previstos no planejamento
estratégico para resultados e no acordo de resultados;
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II-B – os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
aderir a concurso público realizado de forma centralizada pela
União, com aproveitamento de pontuações ou de cadastros de
aprovados, na forma da lei;
II-C – quando necessária a admissão de profissionais com
maior especialização e experiência profissional, o concurso
público poderá ser destinado à investidura em nível de carreira
diverso do inicial, desde que a modalidade de provimento de
cargos não ultrapasse 5% (cinco por cento) da força de
trabalho dimensionada do órgão ou entidade pública.
…………………………………………………………………………………………
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargos efetivos, destinam-se apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
V-A – os cargos em comissão destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser
preferencialmente selecionados por meio de processo seletivo,
observadas as seguintes regras:
a) do total de cargos providos do ente federativo, no máximo
5% (cinco por cento) poderão ser cargos em comissão,
admitida a majoração desse percentual, nos Municípios de até
10.000 (dez mil) habitantes, para até 10% (dez por cento) em
situações devidamente justificadas;
b) do total de cargos em comissão, no mínimo 50% (cinquenta
por cento) deles serão ocupados por servidores efetivos;
V-B – excepcionado o primeiro escalão, do total de cargos em
comissão e funções de confiança do ente federativo, no
máximo 5% (cinco por cento) serão considerados estratégicos
de acordo com critérios estabelecidos em lei nacional,
observadas as seguintes regras:
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a) ao menos 60% (sessenta por cento) dos cargos em
comissão estratégicos serão ocupados por servidores efetivos;
b) os ocupantes de cargos em comissão e funções de
confiança estratégicos serão submetidos à avaliação periódica
de desempenho diferenciada, obrigatoriamente vinculada aos
objetivos e metas estabelecidos no acordo de resultados de
que trata o art. 38-A desta Constituição, inclusive para fins de
pagamento do bônus de resultado de que trata o inciso XI-A
deste artigo;
V-C – lei estabelecerá percentuais mínimos para a ocupação de
cargos em comissão, funções de confiança e vagas em
conselhos de empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público por pessoas com deficiência,
por mulheres e por pessoas pretas e pardas, indígenas e
quilombolas.
…………………………………………………………………………………………
XI-A – desde que não excedidos 90% (noventa por cento) dos
limites de despesa de pessoal de que trata o art. 169 desta
Constituição, lei poderá instituir bônus de resultado para os
agentes públicos em atividade, excetuados os detentores de
mandato eletivo, observadas as seguintes regras:
a) existência de acordo de resultados pactuado anualmente no
âmbito do órgão ou entidade pública, com objetivos e metas
institucionais avaliadas em ciclos anuais, sempre vinculadas à
melhoria da qualidade dos serviços públicos;
b) existência de avaliação periódica de desempenho de
pessoal no âmbito do órgão ou entidade pública, com objetivos
e metas individuais alinhadas ao acordo de resultados e
avaliadas em ciclos anuais;
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c) pagamento destinado apenas aos agentes públicos que
tenham permanecido em efetivo exercício de 1º de janeiro a 31
de dezembro do ano aquisitivo, ressalvado o afastamento em
razão de férias por no máximo 30 (trinta) dias.
d) não incidência dos limites remuneratórios definidos no inciso
XI deste artigo e obediência ao limite individual anual de até
duas remunerações mensais para o agente público, podendo
alcançar o limite individual anual de até quatro remunerações
para os ocupantes de cargos em comissão e funções de
confiança estratégicos;
e) pagamento anual realizado em parcela única, limitada, no
total, ao valor despendido pelo órgão ou entidade pública, no
ano anterior, com o pagamento de gratificações natalinas,
décimo terceiro ou verbas de natureza equivalente, aos seus
respectivos agentes públicos em atividade.
……………………………………………………………………………………..
XXIII – aos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
das administrações públicas direta e indireta, aos membros de
qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos detentores
de mandato eletivo e aos demais agentes políticos são
vedados:
a) férias em período superior a trinta dias pelo período
aquisitivo de um ano, ressalvados, nos termos da lei, os
ocupantes de função de magistério e os profissionais de saúde
cuja exposição a fatores de risco justifique períodos superiores
de férias;
b) adicional de férias superior a 1/3 (um terço) da remuneração
do período de férias e parcelamento de férias em mais de três
períodos;
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c) acumulação de férias por mais de dois períodos, sendo
obrigatória a fruição das férias até o último dia do segundo
período aquisitivo não usufruído;
d) adicionais exclusivamente referentes a tempo de serviço,
independentemente da denominação adotada;
e) aumento de remuneração ou de parcelas indenizatórias com
efeitos retroativos, inclusive por meio de lei;
f) licença-prêmio, licença-assiduidade ou qualquer outra
vantagem remuneratória decorrente apenas de tempo de
serviço, independentemente da denominação adotada,
ressalvada, nos termos da lei, licença para fins de capacitação;
g) progressão ou promoção exclusivamente por tempo de
serviço;
h) concessão de folgas, qualquer tipo de licença ou outras
vantagens ou verbas não previstas em lei nacional com a
finalidade de compensar acumulação de funções
administrativas e processuais extraordinárias, exercício de
função relevante singular, acumulação de acervo processual,
procedimental ou administrativo e qualquer outro trabalho
excedente, resguardada a possibilidade de adoção de regime
de banco de horas para as funções em que haja efetivo
controle quantitativo de jornada;
i) concessão de adicionais de periculosidade e de insalubridade
por categorização abstrata de carreiras ou grupos funcionais,
devendo a sua concessão estar necessariamente condicionada
à comprovação pericial documentada da habitualidade e
permanência da exposição a agentes de risco;
j) conversão em pecúnia de férias, folgas, licenças ou qualquer
outro tipo de afastamento não usufruídos;
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k) instituição de verbas remuneratórias ou indenizatórias por
meio de qualquer tipo de norma não sujeita à deliberação do
Poder Legislativo, observado o disposto nos §§ 11º e 11-A
deste artigo;
l) extensão de qualquer direito, benefício ou vantagem
específica de uma carreira a outra sob alegação de simetria
constitucional e paridade entre carreiras;
m) instituição ou extensão de qualquer verba remuneratória
baseada em desempenho ou parcela indenizatória para
aposentados e pensionistas;
XXIV – ressalvados os casos de gozo de licenças consideradas
por lei como efetivo exercício para todos os fins, os agentes
públicos afastados ou licenciados não farão jus à percepção de
remuneração de cargo em comissão e de função de confiança
e ao recebimento de bônus de resultado, de parcelas
indenizatórias ou de qualquer parcela que não se revista de
caráter permanente.
XXV – é dever de todo agente público, em especial dos
ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança,
zelar pela manutenção de um ambiente de trabalho saudável,
íntegro e livre de assédios e discriminações de qualquer
natureza.
XXVI – as despesas e renúncias de receitas da administração
pública deverão ser divulgadas, de forma individualizada e
discriminada, em formato aberto, padronizado e legível por
máquina, no portal da transparência do ente federativo, com
dados atualizados que possibilitem a avaliação de resultados e
o controle social, observadas as seguintes exigências:
a) nas parcerias celebradas com pessoas jurídicas, a
discriminação das pessoas dedicadas à execução do seu
objeto e das respectivas remunerações;
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b) nos contratos de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, a discriminação das pessoas
dedicadas à execução do seu objeto e das respectivas
remunerações;
c) para a divulgação de remunerações de que trata o § 6º do
art. 39 desta Constituição, deverão ser observados critérios
nacionais de padronização, definidos pelo Poder Executivo
federal.
………………………………………………………………………….
§ 3º Lei nacional disciplinará as formas de participação,
inclusive por meios digitais, do usuário nas administrações
públicas direta e indireta de qualquer dos Poderes e Órgãos
autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, regulando especialmente:
……………………………………………………………………………………….
§ 5º-A O agente público somente responderá pessoalmente por
suas ações ou omissões nos casos de dolo ou de erro
grosseiro, compreendido como a conduta manifestamente
inescusável que não seria praticada por agente diligente em
situação semelhante, considerados, para sua verificação, os
seguintes elementos:
I – a diligência observada e a coerência e motivação do
processo decisório;
II – a conformidade da conduta com as atribuições e deveres
inerentes à função exercida;
III – o nível de incerteza fática ou jurídica existente sobre a
matéria objeto da atuação; e
IV – a compatibilidade entre a conduta e os elementos
disponíveis e efetivamente considerados ao longo do processo
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decisório, em atenção ao interesse público e às circunstâncias
da decisão.
…………………………………………………………………………………………
§ 7º Lei nacional disporá sobre as proibições aplicáveis aos
agentes públicos das administrações públicas direta e indireta
de qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham
acesso a informações privilegiadas, vedando, inclusive por
período não inferior a seis meses após a extinção de relação
jurídica estatutária ou contratual com o poder público, o
exercício de atividade privada que configure conflito de
interesses.
…………………………………………………………………………………………
§ 9º Com exceção das companhias abertas não dependentes e
das instituições financeiras estatais federais, o disposto no
inciso XI do caput deste artigo aplica-se aos empregados
públicos das empresas públicas e das sociedades de economia
mista, e das suas subsidiárias, não se aplicando aos membros
estatutários das estatais não dependentes, inclusive na
hipótese de serem empregados públicos.
…………………………………………………………………………..
§ 11-A. Com exceção dos auxílios relacionados à alimentação,
saúde e transporte, destinados a custear despesas necessárias
ao exercício das atribuições, as parcelas de caráter
indenizatório previstas na lei nacional de que trata o § 11 deste
artigo deverão atender, cumulativamente, aos seguintes
requisitos:
I – possuam natureza reparatória, sendo destinadas à
compensação de despesas efetivamente suportadas pelos
agentes públicos como condição necessária ao exercício das
atribuições;
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II – possuam natureza episódica, eventual e transitória,
vedados:
a) o pagamento rotineiro e permanente; e
b) a concessão indistinta à totalidade, à maioria ou à parcela
relevante dos integrantes de categorias ou carreiras.
§ 11-B Para os agentes públicos cuja remuneração ou subsídio
seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do limite
remuneratório de que trata o inciso XI do caput deste artigo, os
auxílios relacionados à alimentação, saúde e transporte não
poderão ultrapassar, no total recebido mensalmente, o valor
equivalente a 10% (dez por cento) da respectiva remuneração
ou subsídio.
§ 11-C. As administrações públicas direta e indireta de
qualquer dos Poderes e Órgãos autônomos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderão
apresentar, em cada exercício, a título de pagamento de
verbas de caráter indenizatório, dotação orçamentária superior
àquela do exercício anterior, acrescida da variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado e
divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o
período de doze meses encerrado em junho do exercício
anterior a que se refere a lei orçamentária.
§ 11-D. O reconhecimento e o pagamento retroativo de verbas
a agente público somente poderão ocorrer por decisão judicial
transitada em julgado, proferida em ação de natureza coletiva
ou em ação individual baseada em precedente qualificado dos
Tribunais Superiores, respeitados o regime de precatórios do
art. 100 desta Constituição e o prazo prescricional previsto em
lei para as demandas ajuizadas em face da Fazenda Pública.
………………………………………………………………………….
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§ 17. Com exceção das políticas públicas estritamente
emergenciais, as exposições de motivos ou as justificações das
iniciativas normativas que tenham o objetivo de criar, expandir
ou aperfeiçoar política pública deverão estar acompanhadas,
pelo menos, de avaliação prévia simplificada que demonstre a
compatibilidade da política com os instrumentos de gestão e
governança de que trata o art. 38-A e com as leis
orçamentárias de que trata o art. 165, e que contenha
indicação dos problemas a serem enfrentados, dos objetivos da
ação pública e das metas consistentes com os objetivos, na
forma da lei.” (NR)
“SEÇÃO I-A
DOS INSTRUMENTOS DE GOVERNANÇA E GESTÃO
Art. 38-A As administrações públicas direta e indireta de
qualquer dos Poderes e dos Órgãos autônomos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão:
I – como desdobramento do planejamento estratégico para
resultados de que trata o § 1º do art. 28, o inciso II-A do art. 29
e o § 3º do art. 84 desta Constituição, celebrar, no âmbito de
cada órgão ou entidade pública, acordo de resultados anual,
com a definição de objetivos e metas institucionais a serem
alcançados no exercício;
II – como desdobramento do acordo de resultados, elaborar
plano de avaliação periódica de desempenho anual, com a
definição de objetivos e metas por equipes e individuais a
serem aferidos na forma prevista no art. 39-A desta
Constituição.
§ 1º Os instrumentos de governança e gestão de que trata o
caput deste artigo serão disciplinados por lei complementar e
deverão subsidiar a elaboração do plano plurianual, das
diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais.
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§ 2º O acordo de resultados de que trata o inciso II deste artigo
poderá prever a ampliação da autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades públicas,
estabelecendo, nesse caso, os controles, obrigações e
responsabilidades dos seus dirigentes.
§ 3º A existência e a implementação dos instrumentos de
governança e gestão dispostos neste artigo são condição
indispensável para a instituição do bônus de resultado de que
trata o inciso XI-A do art. 37 desta Constituição e para a
progressão funcional dos agentes públicos do órgão ou
entidade.”
“SEÇÃO I-B
DO GOVERNO DIGITAL
Art. 38-B. As administrações públicas direta e indireta de
qualquer dos Poderes e dos Órgãos autônomos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão integrar
a Estratégia Nacional de Governo Digital e a Rede Nacional de
Governo Digital, a serem orientados pelo Plano Nacional de
Governo Digital e pelas seguintes diretrizes:
I – transformação digital da administração pública, com a
utilização de novas tecnologias para simplificar estruturas e
processos de trabalho, otimizar recursos públicos, aperfeiçoar
serviços públicos e facilitar a execução e avaliação das
políticas públicas;
II – desenvolvimento de infraestrutura pública digital, com a
interoperabilidade de dados, sistemas e plataformas,
consolidação de solução pública de plataforma digital e de
processo administrativo eletrônico e integração dos canais
físicos e digitais de prestação de serviços públicos;
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III – manutenção de solução estruturante de identificação única
e nacional, associada à carteira de identidade nacional, com
segurança, ampla disponibilidade e validade para todos os
entes federativos;
IV – garantia de que todo ato praticado pela administração
pública seja rastreável e disponibilizado em formato digital;
V – implementação de políticas de segurança cibernética e de
proteção de dados e de mecanismos de mitigação de riscos e
de manutenção da integridade dos dados, sistemas e
plataformas;
VI – o uso de dados abertos e a utilização de informações
geradas pelas administrações públicas para o aperfeiçoamento
das políticas públicas, utilizando preferencialmente dados
agregados e garantida, sempre que possível, a anonimização
dos dados pessoais;
VII – ampliação da transparência pública e da participação
social, inclusive com a avaliação digital da prestação dos
serviços públicos;
VIII – estímulo à inovação no setor público, mediante a criação
de ambientes de experimentação controlada e de laboratórios
de inovação, destinados ao desenvolvimento, teste e avaliação
de novas tecnologias, metodologias e modelos de prestação de
serviços, observados os princípios constitucionais da
administração pública, a proteção de dados pessoais e os
direitos dos usuários de serviços públicos.”
“Art. 39. …………………………………………………………………………….
§ 1º …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
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IV – previsão de, no mínimo, vinte níveis para o alcance do
nível final da carreira, com interstício mínimo de um ano entre
cada progressão ou promoção;
V – remuneração ou subsídio inicial de cada carreira não
superior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração
ou subsídio do último nível da mesma carreira, excepcionadas
as carreiras cuja remuneração ou subsídio final seja de até 4
(quatro) vezes o salário mínimo.
…………………………………………………………………………………………
§ 5º-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
implementarão, por meio de lei específica, tabela remuneratória
única para os agentes públicos que exercem cargo, emprego
ou função pública em todos os Poderes e órgãos autônomos
do respectivo ente da Federação, observadas as seguintes
diretrizes:
I – a tabela remuneratória única servirá de referência para a
remuneração ou subsídio do agente político, do servidor
público e de todo aquele que exercer, ainda que
transitoriamente, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função pública no âmbito do
respectivo ente da Federação;
II – os valores fixados na tabela remuneratória única observarão
o seguinte:
a) a tabela conterá número de níveis remuneratórios adequado
para atender as diversidades e peculiaridades dos cargos
públicos;
b) o valor do primeiro nível remuneratório da tabela
corresponderá ao salário mínimo;
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c) o valor do último nível remuneratório da tabela
corresponderá ao valor do limite remuneratório aplicável ao
ente da Federação, nos termos do inciso XI do art. 37 desta
Constituição;
III – todas as leis que disciplinam cargos ou carreiras de
agentes públicos deverão prever em quais níveis
remuneratórios da tabela remuneratória única serão
enquadrados os níveis da carreira, observado o disposto no §
1º deste artigo;
IV – qualquer reajuste na tabela remuneratória dependerá da
edição de lei específica, ressalvado o reajuste do nível inicial
para acompanhar a variação do salário mínimo.
§ 6º Todo e qualquer valor percebido por agente público
relacionado ao exercício de cargo, emprego ou função pública,
independentemente da natureza jurídica da parcela, da
denominação adotada, da periodicidade ou do caráter normal
ou extraordinário do pagamento, deverá ser divulgada, de
forma individualizada e discriminada, em formato aberto,
padronizado e legível por máquina, no portal da transparência,
vedada qualquer exigência de identificação do cidadão para
acesso ou consulta ao sistema;
……………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 39-A. Observado o art. 38-A desta Constituição, as
administrações públicas direta e indireta de qualquer dos
Poderes e Órgãos autônomos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios deverão realizar avaliação
periódica de desempenho dos agentes públicos, com os
seguintes objetivos:
a) aferir a contribuição do agente público para o alcance dos
objetivos e metas institucionais, por equipes e individuais;
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b) valorizar e reconhecer os agentes públicos que alcancem os
objetivos e metas pactuados, inclusive para nomeação para
cargos em comissão e designação para funções de confiança,
e pagamento do bônus de resultado de que trata o inciso XI-A
do caput do art. 37 desta Constituição;
c) orientar a adoção de medidas destinadas a melhorar o
desempenho dos agentes públicos, incluindo a realização de
ações de capacitação profissional.
Parágrafo único. A avaliação periódica de desempenho deve
constituir um procedimento sistemático e contínuo, garantir o
exercício do contraditório e da ampla defesa pelo agente
público avaliado, ser baseada em critérios objetivos e
transparentes e em decisões fundamentadas de modo
específico, inclusive com a ponderação de circunstâncias
institucionais e de condições pessoais que possam
comprometer o desempenho funcional do servidor, e ter a
possibilidade de sua reavaliação por instância revisora
colegiada.”
“Art. 41.………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
………§ 3º Extinto o cargo público, o servidor público estável
será aproveitado em outro cargo público, com nível de
formação, complexidade de atribuições e patamar
remuneratório equivalentes, admitida sua opção pela
indenização prevista no § 5º do art. 169 desta Constituição.
………………………………………………………………………….
§ 5º O estágio probatório consiste em processo administrativo
destinado à adaptação e avaliação do servidor aprovado em
concurso público, em efetivo exercício, cujo resultado será
formalizado por decisão fundamentada que:
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I – confirme o vínculo efetivo do servidor, mediante
comprovação objetiva de sua aptidão para o desempenho das
atribuições do cargo e para a aquisição da estabilidade; ou
II – determine a exoneração do servidor, quando comprovada,
de forma objetiva, sua inaptidão para o exercício das
atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo.
§ 6º Durante o estágio probatório, o desempenho do servidor
será avaliado de forma objetiva, com base em critérios,
indicadores e metas previamente estabelecidos e amplamente
divulgados, sendo obrigatória sua participação, com
aproveitamento satisfatório, em programas, projetos ou ações
de capacitação destinados ao desenvolvimento de
conhecimentos e habilidades necessárias ao exercício das
atribuições do cargo.” (NR)
“Art. 61. ……………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
………§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito, inclusive por identificação digital, por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por
cinco Estados com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.” (NR)
“Art. 71. ………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multas e
demais medidas proporcionais à gravidade da infração e ao
dano causado ao erário, admitida, como alternativa ao
exercício unilateral do poder sancionador, a celebração de
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instrumentos consensuais, quando se revelarem mais
vantajosos ao interesse público;
…………………………………………………………………………………………
XII – atuar, de forma colaborativa e consultiva, no
acompanhamento e na orientação voltados à efetividade do
planejamento estratégico para resultados e do acordo de
resultados de que trata o art. 38-A desta Constituição;
XIII – monitorar a efetividade da avaliação periódica de
desempenho de que trata o art. 39-A desta Constituição e,
quando for o caso, zelar pela regularidade do pagamento de
bônus de resultado previsto no inciso XI-A do caput do art. 37
desta Constituição.
XIV – acompanhar e zelar pela efetividade da avaliação de
políticas públicas de que tratam os §§ 16 e 17 do art. 37 desta
Constituição e pela utilização de seus resultados como
parâmetro para elaboração das leis orçamentárias, nos termos
do § 16 do art. 165 desta Constituição.
……………………………………………………………………………………….
§ 5º O exercício das competências previstas nos incisos XII a
XIV deste artigo tem natureza exclusivamente orientativa,
consultiva e avaliativa, sem caráter vinculante e sem efeitos
sancionatórios, devendo seus resultados serem ampla e
periodicamente divulgados no portal da transparência, vedada
sua utilização, por si sós, como fundamento para aplicação de
sanções ou imposição de restrições de direitos.
§ 6º O Tribunal de Contas da União poderá, mediante decisão
de dois terços dos seus membros, aprovar súmula que, a partir
de sua publicação no Diário Oficial da União e em sua página
eletrônica, terá efeito vinculante em relação aos Tribunais de
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Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
(NR)
“Art. 74…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………
IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, inclusive no exercício das competências previstas
nos incisos XII a XIV do art. 71 desta Constituição, observado o
disposto no § 5º do mesmo artigo.
……………….…………………………..………………..…….” (NR)
“Art. 84. ………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
VI – …………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….…
b) extinção de funções ou cargos públicos desnecessários ou
obsoletos, assegurado, quando ocupados, o aproveitamento do
servidor público estável, nos termos do § 3º do art. 41 desta
Constituição;
……………………………………………………………….…………
§ 1º ………………………………………………………….……….
§ 2º Em relação à competência prevista na alínea “b” do inciso
VI deste artigo, quando envolver funções ou cargos públicos
ocupados, a extinção deverá estar fundamentada em estudo
técnico e ser precedida de avaliação do órgão de controle
interno, devendo ser demonstradas a incompatibilidade do
cargo com as necessidades atuais da administração pública, a
viabilidade de aproveitamento dos servidores públicos estáveis,
a compatibilidade da remuneração ou subsídio percebido e a
vantajosidade administrativa decorrente.
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§ 3º No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
posse, o Presidente da República deverá divulgar
planejamento estratégico para resultados, com objetivos e
metas para todo o mandato, o qual ficará disponível no portal
da transparência do ente federativo e deverá orientar os
acordos de resultados de que trata o art. 38-A desta
Constituição, especificamente as metas e objetivos de cada
ciclo anual.” (NR)
“Art. 93. ………………………………….……………………………..
……….…………………………………………………………………
V-A – previsão de critérios para se instituir bônus de resultado
aos juízes em exercício, observadas as regras previstas no
inciso XI-A do art. 37 desta Constituição.
………………………………………………………………………….
VI-A – é vedada a concessão de aposentadoria compulsória
aos magistrados como sanção pela prática de infração
disciplinar, devendo ser aplicada, em caso de faltas graves, a
penalidade de perda do cargo ou demissão, ou equivalente,
conforme lei disciplinadora da carreira.
…………………………………………………………………………
IX-A – a decisão judicial que apreciar ato, contrato, ajuste,
processo ou norma administrativa somente poderá fazê-lo com
base em juízo de legalidade, sendo vedada a incursão no
mérito administrativo da medida, e deverá indicar
expressamente o fundamento da invalidade, que poderá
consistir:
a) na incompatibilidade direta entre a conduta administrativa e
a lei ou esta Constituição;
b) na constatação da ocorrência de abuso de poder;
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c) na incongruência, comprovada de modo específico e
concreto, entre os motivos determinantes indicados pela
Administração Pública e a realidade verificada;
d) na afronta aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, exigindo-se a demonstração específica do
excesso da medida ou da indevida proteção ao bem jurídico, à
luz dos postulados da adequação, da necessidade e da
ponderação entre o nível de restrição e de satisfação dos bens
jurídicos em colisão;
IX-B – a decisão judicial que estender política pública ou
benefício fiscal a pessoa, entidade ou grupo social não
contemplados na previsão expressa da respectiva legislação
de regência necessariamente considerará o impacto
orçamentário da medida.
………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 95. ………………………………………………………………
I – vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após
dois anos de exercício;
I-A – os juízes somente perderão o cargo:
a) em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
b) por deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado,
após processo administrativo disciplinar que assegure ampla
defesa e contraditório; ou
c) por deliberação do Conselho Nacional de Justiça, após
processo administrativo disciplinar que assegure ampla defesa
e contraditório;
…………………………………………………………………..” (NR)
“103-B…………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
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§ 3º-A É vedada a indicação para membro do Conselho
Nacional de Justiça de pessoa que exerça ou tenha exercido,
nos últimos doze meses, quaisquer cargos no âmbito de
entidade representativa da magistratura, nos níveis estadual ou
federal.
………………………………………….………………………………
§ 4º-A É vedado ao Conselho instituir qualquer verba
remuneratória ou indenizatória ou conceder aumento de
remuneração ou de parcela indenizatória, inclusive com efeitos
retroativos.
…………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 128. ……………………….…….…………………………………
§ 5º……………………………………………………………………
I – …………………………………………………………………….
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, condicionada a
perda do cargo à sentença judicial transitada em julgado ou,
após processo administrativo disciplinar que assegure ampla
defesa e contraditório, à deliberação de instância colegiada do
respectivo Ministério Público ou do Conselho Nacional do
Ministério Público.
…………………………………………………………………………
II – ………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………
g) conceder aposentadoria compulsória como sanção pela
prática de infração disciplinar, devendo ser aplicada, em caso
de faltas graves, a penalidade de perda do cargo ou demissão,
ou equivalente, conforme lei disciplinadora da carreira.
…………………………………………………………………………………………
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§ 7º A Lei complementar prevista no § 5º deste artigo poderá
estabelecer os critérios para instituição do bônus de resultado
aos membros, em exercício, do respectivo Ministério Público,
observadas as regras previstas no inciso XI-A do art. 37 desta
Constituição.” (NR)
“Art.130-A……………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§1º-A É vedada a indicação para membro do Conselho
Nacional do Ministério Público de pessoa que exerça ou tenha
exercido, nos últimos doze meses, quaisquer cargos no âmbito
de entidade representativa do Ministério Público nos níveis
estadual ou federal.
…………………………………………………………………………………………
§2º-A É vedado ao Conselho instituir qualquer verba
remuneratória ou indenizatória ou conceder aumento de
remuneração ou de parcela indenizatória, inclusive com efeitos
retroativos.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 134. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
§ 1º-A A estruturação das carreiras da defensoria pública e a
fixação do subsídio inicial observarão o disposto nos incisos IV
e V do § 1º e no § 5º-A do art. 39 desta Constituição.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 163. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………
X – utilização obrigatória, pela União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, do sistema de custos de que trata o
artigo 163-B desta Constituição.
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………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 163-B Os órgãos centrais do Sistema de Contabilidade e
do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal
manterão, em meio eletrônico de amplo acesso público,
sistema de custos de programas, serviços, compras e unidades
da Administração Pública, a ser utilizado como referência de
preços e como parâmetro de formação de custos.
Parágrafo Único. Integrarão o sistema de que trata o caput
deste artigo todos os Poderes e órgãos autônomos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
“Art. 165. ……………………………………………………………..
………………………………………………..………………………
§ 2º-A O Poder Executivo realizará a revisão de gastos
públicos de forma contínua e integrada ao processo
orçamentário, com o objetivo de promover a realocação de
recursos para políticas públicas prioritárias, mais eficazes e
eficientes.
§ 2º-B A revisão de gastos públicos utilizará como insumos as
avaliações e auditorias de políticas públicas, assegurando
transparência e publicidade às fundamentações que
embasarem as medidas adotadas.
§ 2º-C No âmbito da União, as medidas de revisão de gastos
públicos deverão constar de anexo específico à Lei de
Diretrizes Orçamentárias federal e, quando resultarem em
economia, serão objeto de monitoramento e realocação no
processo orçamentário.
………………………………………………………………………….
§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que
couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das
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políticas públicas previstos nos §§ 16 e 17 do art. 37 desta
Constituição.
……………………………………………………………….” (NR)
“Art. 167 ………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
XIV – a criação de fundos de qualquer natureza, quando seus
objetivos puderem ser alcançados mediante a vinculação de
receitas orçamentárias específicas ou mediante a execução
direta por programação orçamentária e financeira de órgão ou
entidade da administração pública.
…………………………………………………………………………
§ 8º O resgate de recursos de fundos privados em que ente
federado tenha integralizado cotas deverá obedecer ao
princípio do orçamento bruto, mediante o ingresso no
orçamento vigente como receita pública, vedada a transposição
entre fundos.” (NR)
“Art. 169 ………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 1º ……………………………………………………………………
III – se, para o cômputo da despesa de pessoal a que se refere
o caput deste artigo, for utilizada metodologia unificada definida
por órgão federal competente, nos termos de lei nacional.
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 169-A. Constituem receitas públicas da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – os honorários de sucumbência fixados em ações judiciais
em que forem parte os respectivos entes federativos; e
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II – os encargos legais incidentes sobre os débitos inscritos em
dívida ativa e as receitas provenientes de sua cobrança,
administrativa ou judicial.
§ 1º Os honorários de sucumbência e a parcela dos encargos
legais incidente após o ajuizamento da ação de execução
fiscal, limitada a 50% (cinquenta por cento) do total dos
encargos legais previsto em lei do respectivo ente federativo,
terão destinação prioritária ao custeio das atividades de
representação judicial e extrajudicial exercidas pelas carreiras
integrantes da Seção II do Capítulo IV do Título IV desta
Constituição e a elas relacionadas, podendo ser utilizados, nos
termos de lei específica do ente federativo, para o pagamento
de parcela variável de remuneração aos agentes públicos que
desempenham tais atribuições, condicionado o recebimento
individual a critérios objetivos de mérito e produtividade e
observados os limites remuneratórios definidos no inciso XI do
art. 37 desta Constituição, vedada sua utilização para o
pagamento de verbas indenizatórias.
§ 2º A gestão dos honorários de sucumbência e dos encargos
caberá exclusivamente à Administração Pública, vedada a
constituição ou manutenção de fundos ou entidades privados
para essa finalidade e a sua utilização para o pagamento de
verbas indenizatórias, devendo as receitas e despesas
correspondentes ser divulgadas de forma detalhada, no mínimo
mensalmente, no portal da transparência, sem prejuízo dos
controles externo e interno.”
“Art. 170. …………………………………………………..……..…
………………………………………….………………………………
X – soberania digital.
……………………………………….………………….………” (NR)
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“Art. 175. …………………………………………………………………………..
§ 1º …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………
§ 2º Os prestadores de serviços públicos deverão compartilhar
com o Poder Público informações sobre os serviços prestados
e dados dos usuários necessários para formulação,
implementação e avaliação de políticas públicas.” (NR)
“Art. 214. ………………….……………………….……….………
I – erradicação do analfabetismo, inclusive o digital.
……………………………….………………………….…….” (NR)
“Art. 219-C. Lei estabelecerá o Plano Nacional de Governo
Digital, de duração decenal, para articular as administrações
públicas direta e indireta de todos os Poderes e Órgãos
autônomos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e orientar a Estratégia Nacional de Governo Digital
e a Rede Nacional de Governo Digital, com a definição de
diretrizes, objetivos e metas que, por meio de projetos e ações
integradas, conduzam:
I – ao domínio de tecnologias digitais e de inteligência artificial;
II – ao exercício soberano da governança de seu ambiente
digital;
III – à segurança cibernética, privacidade e proteção de dados;
IV – à manutenção e oferta de infraestrutura digital e de
armazenamento e processamento de dados no país;
V – à inclusão, capacitação e educação dos cidadãos para o
uso das tecnologias digitais;
VI – à promoção de valores sociais, culturais, regionais e locais
na pesquisa, desenvolvimento e inovação de soluções digitais;
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VII – ao desenvolvimento de tecnologias digitais para a
universalização e o acesso aos serviços públicos.”
“Art. 236. …………………………………………………………………………..
§ 1º Lei nacional regulará as atividades dos serviços notariais e
de registro, incluindo:
I – a obrigatoriedade de constituição de sociedade de propósito
específico pelos notários e oficiais de registro, observada a
responsabilidade pessoal do delegatário;
II – a responsabilidade civil, administrativa e criminal dos
notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos;
III – a obrigatoriedade de compartilhamento com o Poder
Público das informações e dados necessários para formulação,
implementação e avaliação de políticas públicas; e
IV – a forma de fiscalização de atos notariais e de registro pelo
Poder Judiciário, sob supervisão do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º Lei nacional estabelecerá:
I – o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, asseguradas a
proporcionalidade aos custos dos serviços, a isonomia entre os
usuários e a transparência ativa dos valores arrecadados;
II – o valor da taxa de fiscalização pelo Poder Judiciário;
II – os mecanismos para compensação de gratuidades legais e
equalização entre serventias deficitárias e superavitárias; e
IV – a destinação de eventuais saldos remanescentes de
emolumentos.
…………………………………………………………………………………………
§ 4º A retribuição líquida anual percebida pelos delegatários de
serviços notariais e de registro, após a dedução das despesas
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necessárias à operação do serviço, nos termos definidos pelo
Conselho Nacional de Justiça, não poderá exceder a treze
vezes o valor do limite remuneratório definido no inciso XI do
art. 37 desta Constituição.
§ 5º O exercício da atividade notarial e de registro cessará,
compulsoriamente, quando o delegatário atingir setenta e cinco
anos, observados os procedimentos e prazos fixados pelo
Conselho Nacional de Justiça para a vacância e a continuidade
do serviço.” (NR)
Art. 2° O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 139. Para os fins do disposto nos arts. 28-A, 29-A e 32-A
da Constituição, será considerada receita primária ajustada a
receita primária total do ente federativo deduzidos os seguintes
itens:
I – receitas primárias de concessões e permissões;
II – receitas primárias de dividendos e participações;
III – receitas primárias de exploração de recursos naturais; e
IV – receitas de programas especiais de recuperação fiscal.”
Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
no prazo máximo de quarenta e oito meses contados da data da promulgação
desta Emenda Constitucional, deverão implementar as seguintes medidas de
gestão de pessoal:
I – dimensionamento da força de trabalho, com metodologia
definida em regulamento e ampla divulgação pública, para subsidiar o
planejamento e a alocação de pessoal;
II – reestruturação do quadro de pessoal, mediante eliminação
de sobreposições de atribuições e reorganização das carreiras, com a
priorização de carreiras transversais aptas a atuar em diversos órgãos e
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entidades, observado o disposto nos incisos IV e V do § 1º do art. 39 da
Constituição, devendo a definição dos respectivos níveis remuneratórios na
tabela remuneratória única considerar o grau de complexidade das atribuições;
III – movimentação de pessoal entre órgãos e entidades
públicas do respectivo Poder ou Órgão autônomo, com alteração da lotação e
do exercício de agentes públicos de acordo com as necessidades da
Administração Pública identificadas no dimensionamento da força de trabalho.
Parágrafo único. A reestruturação do quadro de pessoal a que
se refere o inciso II do caput deste artigo:
I – não poderá implicar aumento de remuneração, subsídio ou
vantagem pecuniária de qualquer natureza, inclusive para o atendimento do
disposto nos incisos IV e V do § 1º do art. 39 da Constituição;
II – deverá observar o nível de escolaridade exigido, a
compatibilidade da remuneração ou subsídio percebido e a similitude de
atribuições realizadas, inclusive quanto ao grau de complexidade.
Art. 4º A tabela remuneratória única de que trata o § 5º-A do
art. 39 da Constituição deverá ser implementada no prazo máximo de cento e
vinte meses contados da data da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 5º Os órgãos de controle externo e interno deverão
observar, na fiscalização do cumprimento das exigências previstas nesta
Emenda Constitucional, as peculiaridades dos Municípios com população de
até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, prestando-lhes orientação técnica,
promovendo capacitação e, quando necessário, estabelecendo planos graduais
de adequação, com prazos diferenciados e metas progressivas, de forma a
assegurar a implementação efetiva do disposto nesta Emenda, com foco na
responsabilidade fiscal e na eficiência administrativa.
Art. 6º Até a edição da lei nacional prevista no § 11 do art. 37
da Constituição Federal, não serão computadas, para os fins do inciso XI do
caput do mesmo artigo, as parcelas indenizatórias expressamente previstas em
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lei até a data da promulgação desta Emenda e que atendam, cumulativamente,
ao § 11-A do art. 37 da Constituição.
§ 1º Para os agentes públicos cuja remuneração ou subsídio
seja igual ou superior a 90% (noventa por cento) do limite remuneratório de que
trata o inciso XI do caput da Constituição Federal, o total das parcelas
indenizatórias, incluídos os auxílios de alimentação, saúde e transporte
referidos no § 11-B do mesmo artigo, fica limitado, mensalmente, a 20% (vinte
por cento) da respectiva remuneração ou subsídio, sem prejuízo do limite
específico do § 11-B do art. 37 da Constituição.
§ 2º As verbas indenizatórias percebidas em desacordo com a
Constituição e com esta Emenda Constitucional são imediatamente extintas,
vedada a invocação de direito adquirido ou a percepção de excesso a qualquer
título, ressalvados os valores já pagos até a data da promulgação desta
Emenda.
Art. 7° O limite individualizado para o montante global das
despesas com verba de natureza indenizatória a que se refere o § 11-C do art.
37 da Constituição Federal corresponderá, no exercício subsequente à data da
promulgação desta Emenda Constitucional, às dotações orçamentárias de
cada Poder e Órgão autônomo da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios para o pagamento de verbas indenizatórias do ano de 2020,
corrigidas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo –
IPCA, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período
entre janeiro de 2021 e junho de 2025.
Parágrafo único. Para os exercícios posteriores ao referido no
caput deste artigo, aplicar-se-á o disposto no § 11-C do art. 37 da Constituição
Federal, de acordo com o limite de 2026 a que se refere o caput deste artigo.
Art. 8º Ficam sem efeito, a partir da data de promulgação desta
Emenda Constitucional, os reconhecimentos e pagamentos retroativos de
verbas a agentes públicos realizados exclusivamente por via administrativa,
sem decisão judicial transitada em julgado, ressalvados os pagamentos já
integralmente concluídos até a data da promulgação desta Emenda.
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Art. 9° A partir da data da promulgação desta Emenda
Constitucional, fica vedada a criação de fundos de qualquer natureza, inclusive
os de natureza especial, cujos recursos sejam, integral ou parcialmente,
destinados a custear o pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e
pensionistas, bem como quaisquer outros encargos de natureza remuneratória
ou indenizatória, ressalvados os fundos instituídos para fins previdenciários,
cujos recursos se destinam exclusivamente ao pagamento de benefícios dos
seus respectivos planos de previdência complementar.
Art. 10. O § 2º-A do art. 27 e o inciso VI-A do art. 29 da
Constituição Federal terão eficácia a partir da legislatura subsequente à data
da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 11. O art. 28-A, o art. 29-A e o art. 32-A da Constituição
Federal terão eficácia a partir do exercício subsequente à data da promulgação
desta Emenda Constitucional.
Art. 12. O inciso III-A e as alíneas “a” a “f” do inciso V do art. 29
da Constituição Federal terão eficácia a partir do mandato seguinte à data da
promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 13. Os percentuais de que trata o inciso V-A do art. 37 da
Constituição Federal deverão ser implementados:
I – pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses contados da data da promulgação desta
Emenda Constitucional;
II – pelos Municípios, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
meses contados da data da promulgação desta Emenda Constitucional.
Parágrafo único. O ente federativo que não implementar os
percentuais de que trata o inciso V-A do art. 37 da Constituição Federal nos
prazos indicados neste artigo ficará impedido de criar ou prover cargos em
comissão e funções de confiança.
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Art. 14. O inciso III do art. 169 da Constituição Federal terá
eficácia após 24 (vinte e quatro) meses da data da promulgação desta Emenda
Constitucional.
Art. 15. O § 4º e o § 5º do art. 236 somente serão aplicáveis
aos delegatários de serviços notariais e de registro cuja delegação para o
exercício ocorrer após a data da promulgação desta Emenda Constitucional.
Art. 16. Revogam-se o § 8º do art. 37 da Constituição Federal e
o art. 3º da Emenda Constitucional n° 135, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 17. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a
Administração Pública brasileira passou por um processo de institucionalização
e fortalecimento normativo sem precedentes, com a consolidação de princípios,
a expansão de direitos e o amadurecimento dos mecanismos de controle. Não
obstante, a evolução das últimas décadas não superou integralmente
deficiências estruturais que limitam a efetividade das políticas públicas e
comprometem a satisfação das necessidades da população brasileira.
Persistem problemas de natureza sistêmica: baixa maturidade
da governança pública, ausência de mecanismos vinculantes de gestão por
resultados, fragmentação de carreiras e estruturas, manutenção de privilégios
incompatíveis com o interesse público e falta de integração tecnológica –
fatores que reduzem o impacto das políticas públicas, corroem a confiança
social nas instituições públicas e dificultam o desenvolvimento brasileiro.
Diante desse cenário, impõe-se uma atualização do marco
constitucional-administrativo para preservar conquistas e responder a novas
demandas contemporâneas e futuras, enfrentando, como enunciado por
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Francisco Gaetani na apresentação do livro “República em notas – vol. 2”,
“tarefas do passado, problemas do presente e desafios do futuro”.
O novo desenho constitucional apresentado nesta Proposta de
Emenda à Constituição (PEC) é estruturado em quatro eixos complementares –
governança e gestão, transformação digital, profissionalização e extinção de
privilégios –, orientados para o aumento da eficiência, da transparência e da
legitimidade da Administração Pública brasileira e, consequentemente,
melhoria dos serviços públicos prestados à população brasileira.
1. Governança e Gestão
Embora o texto constitucional consagre princípios como a
eficiência e a publicidade, ele não estabelece, de forma vinculante,
instrumentos de gestão capazes de assegurar que a ação estatal esteja
permanentemente orientada por metas claras, baseada em indicadores
verificáveis e voltada ao alcance de resultados mensuráveis.
A PEC supre essa lacuna ao instituir, como obrigação
constitucional: (i) o planejamento estratégico para resultados; (ii) a celebração
de acordos de resultados; e (iii) a avaliação periódica de desempenho. Tais
instrumentos compõem um ciclo contínuo de planejamento, execução,
monitoramento e revisão, essencial para garantir coerência e efetividade na
ação governamental. A ausência dessas práticas administrativas resulta em
políticas públicas de baixo impacto e em alocação ineficiente de recursos,
comprometendo a sustentabilidade fiscal.
Nesse contexto, ao impor a elaboração de planejamento
estratégico focado em problemas concretos da população e em resultados
mensuráveis, a PEC assegura que os recursos públicos sejam alocados em
iniciativas com maior retorno social, fortalecendo a capacidade estatal.
O modelo adotado aproxima o Brasil, ainda mais, de
experiências consolidadas no cenário internacional, como a da Nova Zelândia
(Managing for Outcomes) e a do Canadá (Results-Based Management), que
vinculam orçamento e gestão ao cumprimento de metas e ao alcance de
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resultados concretos, com ganhos de transparência e aumento da
responsabilidade das autoridades públicas.
2. Transformação Digital
O Brasil já figura entre os países com avanço significativo em
governo digital, mas permanece na 50ª posição do Índice de Desenvolvimento
1
de Governo Eletrônico da ONU (2024) . Isso revela que, embora haja iniciativas
bem-sucedidas – como a Plataforma Gov.br –, ainda predomina a
fragmentação de sistemas e a ausência de integração tecnológica entre os
órgãos e entidades públicas.
A PEC eleva a inclusão digital ao patamar de direito
fundamental e institucionaliza a Estratégia Nacional de Governo Digital e a
Rede Nacional de Governo Digital como deveres constitucionais. Com isso,
todos os entes federativos passam a ter obrigação de:
garantir a interoperabilidade de dados e sistemas;
manter identificação única nacional segura;
assegurar rastreabilidade e registro digital de todos os atos
administrativos;
integrar canais físicos e digitais de atendimento;
adotar padrões de segurança cibernética e proteção de dados.
A experiência internacional demonstra que essa integração
tecnológica tem impacto direto na eficiência e na confiança do cidadão. A
Estônia, ao adotar identificação única e interoperabilidade completa, estima
economizar o equivalente a 2% do PIB anualmente em custos administrativos.
O Reino Unido, com a unificação de mais de 1.700 serviços no GOV.UK,
reduziu redundâncias e aumentou a satisfação dos usuários dos serviços
públicos.
No Brasil, essa transformação permitirá redução de custos
operacionais, maior transparência e ampliação do acesso a serviços públicos –
1
Disponível em: https://publicadministration.un.org/egovkb/en-us/Data/Country-Information/id/24-Brazil.
Acesso em: 14 jul. 2025.
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especialmente para populações em áreas remotas ou com mobilidade
reduzida.
3. Profissionalização
Desde 1988, o serviço público brasileiro consolidou a
estabilidade como proteção contra ingerências políticas e garantiu direitos
relevantes para os servidores públicos. No entanto, o sistema atual de gestão
de pessoas é excessivamente fragmentado: somente no Poder Executivo
2
federal existem mais de 2000 mil cargos distintos , muitos deles sobrepostos,
com regras remuneratórias díspares e pouca mobilidade entre órgãos.
Essa configuração gera ineficiência, dificulta a realocação de
servidores para áreas prioritárias e eleva os custos de folha de pagamento. A
proposta corrige esses problemas ao:
exigir dimensionamento prévio da força de trabalho como
condição para novos concursos;
priorizar carreiras transversais aptas a atuar em diferentes órgãos;
racionalizar estruturas remuneratórias, limitando a remuneração
inicial a um percentual do teto da carreira;
disciplinar cargos em comissão com seleção preferencial por
processo seletivo;
vincular progressão e pagamento de bônus a resultados
mensuráveis.
3
Estudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (2021)
mostram que a vinculação entre progressão funcional, desempenho e
capacitação contínua eleva a produtividade e aumenta a satisfação do cidadão
com os serviços públicos. Ao mesmo tempo, a PEC preserva a estabilidade
como salvaguarda institucional, mas condiciona sua aquisição a um estágio
probatório mais rigoroso, com critérios objetivos e avaliação contínua.
2
Ver em: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/gestao-de-pessoas/sistema-de-
carreiras/carreiras-na-apf/carreiras-na-administracao-publica-federal. Acesso em: 14 jul. 2025.
3
Disponível em: https://publications.iadb.org/pt/governos-melhores-para-vidas-melhores-fortalecendo-
capacidades-do-estado-para-uma-gestao. Acesso em: 14 jul. 2025.
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4. Extinção de Privilégios
A permanência de privilégios sem respaldo na efetiva
necessidade da Administração Pública – como adicionais por tempo de serviço,
licenças-prêmio, férias superiores a 30 dias, licenças compensatórias
convertidas em pecúnia, apropriação privada de encargos legais – onera o
erário e prejudica a imagem do serviço público.
O Movimento Pessoas à Frente, em parceria com o
4
pesquisador Bruno Carazza, publicou estudo que demonstra que, apenas em
2023, “foram pelo menos R$ 11,1 bilhões além do teto constitucional”
apropriados do erário por carreiras do sistema de justiça, identificando, ainda,
que as despesas com os chamados “supersalários” aumentaram 49,3% em
2024, com crescimento exponencial de rendimentos líquidos médios auferidos
pelos integrantes do sistema de justiça.
Por isso, além de vedar a aposentadoria compulsória como
sanção disciplinar para magistrados e membros do Ministério Público que
praticarem faltas graves, substituindo-a pela penalidade de perda do cargo ou
demissão, a PEC também:
impõe limite e necessidade de comprovação documental para
verbas indenizatórias;
veda pagamento rotineiro e indistinto dessas verbas;
exige divulgação individualizada de todos os valores recebidos
por agentes públicos;
define como receitas públicas encargos legais acrescidos sobre a
dívida ativa e honorários sucumbenciais provenientes de ações em que forem
parte os entes federativos.
Essas medidas reforçam a transparência, combatem distorções
remuneratórias e reafirmam a supremacia do interesse público, alinhando o
Brasil a padrões internacionais de integridade no setor público.
4
Disponível em: https://movimentopessoasafrente.org.br/wp-content/uploads/2025/07/
MPaF_NOTAS_TECNICA_SUPERSALARIOS_JUN_2025_tteste-2.pdf. Acesso em: 14 jul. 2025,
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*CD252651820700* PEC n.38/2025
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Conclusão
Desde a promulgação da Constituição Federal em 1988, o
Brasil construiu uma Administração Pública mais estável, transparente e
técnica. Contudo, diante de um ambiente de alta complexidade e demandas
sociais crescentes, é imperativo evoluir novamente e de forma mais decisiva –
desta vez, com foco em resultados, integração tecnológica, meritocracia e
eliminação de privilégios.
A aprovação desta Proposta de Emenda à Constituição
significará a consolidação de um novo paradigma de gestão pública, capaz de
entregar mais valor à sociedade, potencializar as capacidades estatais, otimizar
recursos públicos, fortalecer a confiança nas instituições e alinhar o país às
melhores práticas globais, sempre com foco na melhoria dos serviços públicos
prestados à população brasileira.
Sala das Sessões, em 2 de outubro de 2025.
Zé Trovão Fausto Santos Jr.
(PL/SC) (UNIÃO/AM)
Marcel van Hattem Neto Carletto
(NOVO/RS) (AVANTE/BA)
Júlio Lopes
(PP/RJ)
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*CD252651820700* PEC n.38/2025
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Infoleg – Autenticador
Proposta de Emenda à Constituição
Deputado(s)
1 Dep. Zé Trovão (PL/SC)
2 Dep. Evair Vieira de Melo (PP/ES)
3 Dep. Gilberto Abramo (REPUBLIC/MG)
4 Dep. Toninho Wandscheer (PP/PR)
5 Dep. Amaro Neto (REPUBLIC/ES)
6 Dep. Delegado Caveira (PL/PA)
7 Dep. Marangoni (UNIÃO/SP)
8 Dep. Alceu Moreira (MDB/RS)
9 Dep. Gustavo Gayer (PL/GO)
10 Dep. Dilceu Sperafico (PP/PR)
11 Dep. Jorge Braz (REPUBLIC/RJ)
12 Dep. Bibo Nunes (PL/RS)
13 Dep. Marx Beltrão (PP/AL)
14 Dep. João Maia (PP/RN)
15 Dep. Jorge Goetten (REPUBLIC/SC)
16 Dep. Allan Garcês (PP/MA)
17 Dep. Diego Garcia (REPUBLIC/PR)
18 Dep. Pedro Westphalen (PP/RS)
19 Dep. Aluisio Mendes (REPUBLIC/MA)
20 Dep. Capitão Alberto Neto (PL/AM)
21 Dep. Paulo Azi (UNIÃO/BA)
22 Dep. Pedro Lucas Fernandes (UNIÃO/MA)
23 Dep. Joaquim Passarinho (PL/PA)
24 Dep. Emidinho Madeira (PL/MG)
25 Dep. Pr. Marco Feliciano (PL/SP)
26 Dep. Sargento Fahur (PSD/PR)
27 Dep. Franciane Bayer (REPUBLIC/RS)
28 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)
29 Dep. Julio Lopes (PP/RJ)
30 Dep. Jeferson Rodrigues (REPUBLIC/GO)
31 Dep. Mauricio Marcon (PODE/RS)
32 Dep. Luiz Philippe de Orleans e Bra (PL/SP)
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PEC n.38/2025
33 Dep. Sóstenes Cavalcante (PL/RJ)
34 Dep. Henderson Pinto (MDB/PA)
35 Dep. Mauricio do Vôlei (PL/MG)
36 Dep. Altineu Côrtes (PL/RJ)
37 Dep. Sanderson (PL/RS)
38 Dep. Carlos Jordy (PL/RJ)
39 Dep. Mario Frias (PL/SP)
40 Dep. Zucco (PL/RS)
41 Dep. Delegado Ramagem (PL/RJ)
42 Dep. Ribamar Silva (PSD/SP)
43 Dep. Caio Vianna (PSD/RJ)
44 Dep. Rodrigo Estacho (PSD/PR)
45 Dep. Sidney Leite (PSD/AM)
46 Dep. Hugo Leal (PSD/RJ)
47 Dep. Stefano Aguiar (PSD/MG)
48 Dep. Padovani (UNIÃO/PR)
49 Dep. Pastor Gil (PL/MA)
50 Dep. Laura Carneiro (PSD/RJ)
51 Dep. Doutor Luizinho (PP/RJ)
52 Dep. Igor Timo (PSD/MG)
53 Dep. Átila Lins (PSD/AM)
54 Dep. Saulo Pedroso (PSD/SP)
55 Dep. Reinhold Stephanes (PSD/PR)
56 Dep. Luiz Gastão (PSD/CE)
57 Dep. Luciano Amaral (PSD/AL)
58 Dep. Danrlei de Deus Hinterholz (PSD/RS)
59 Dep. Rodrigo Valadares (UNIÃO/SE)
60 Dep. Arthur Oliveira Maia (UNIÃO/BA)
61 Dep. Luiz Lima (NOVO/RJ)
62 Dep. Wellington Roberto (PL/PB)
63 Dep. Paulinho da Força (SOLIDARI/SP)
64 Dep. Elmar Nascimento (UNIÃO/BA)
65 Dep. Kim Kataguiri (UNIÃO/SP)
66 Dep. Vitor Lippi (PSDB/SP) – Fdr PSDB-CIDADANIA
67 Dep. Roberto Monteiro Pai (PL/RJ)
68 Dep. Luisa Canziani (PSD/PR)
69 Dep. Adilson Barroso (PL/SP)
70 Dep. Ricardo Abrão (UNIÃO/RJ)
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PEC n.38/2025
71 Dep. Daniel Trzeciak (PSDB/RS)
72 Dep. Otto Alencar Filho (PSD/BA)
73 Dep. Diego Coronel (PSD/BA)
74 Dep. Coronel Chrisóstomo (PL/RO)
75 Dep. Nelson Barbudo (PL/MT)
76 Dep. Luis Carlos Gomes (REPUBLIC/RJ)
77 Dep. Pauderney Avelino (UNIÃO/AM)
78 Dep. Marcel van Hattem (NOVO/RS)
79 Dep. Luiz Fernando Vampiro (MDB/SC)
80 Dep. Ricardo Salles (NOVO/SP)
81 Dep. Coronel Assis (UNIÃO/MT)
82 Dep. Rafael Simoes (UNIÃO/MG)
83 Dep. José Rocha (UNIÃO/BA)
84 Dep. Josivaldo Jp (PSD/MA)
85 Dep. Julia Zanatta (PL/SC)
86 Dep. Osmar Terra (PL/RS)
87 Dep. Any Ortiz (CIDADANIA/RS)
88 Dep. Junio Amaral (PL/MG)
89 Dep. Ricardo Guidi (PL/SC)
90 Dep. Vermelho (PP/PR)
91 Dep. Silvye Alves (UNIÃO/GO)
92 Dep. Pezenti (MDB/SC)
93 Dep. Cabo Gilberto Silva (PL/PB)
94 Dep. Charles Fernandes (PSD/BA)
95 Dep. Soraya Santos (PL/RJ)
96 Dep. Aureo Ribeiro (SOLIDARI/RJ)
97 Dep. Luciano Vieira (REPUBLIC/RJ)
98 Dep. Felipe Carreras (PSB/PE)
99 Dep. David Soares (UNIÃO/SP)
100 Dep. Marcos Soares (UNIÃO/RJ)
101 Dep. Mersinho Lucena (PP/PB)
102 Dep. Adolfo Viana (PSDB/BA) – Fdr PSDB-CIDADANIA
103 Dep. Beto Richa (PSDB/PR)
104 Dep. Helena Lima (MDB/RR)
105 Dep. Geraldo Resende (PSDB/MS) – Fdr PSDB-CIDADANIA
106 Dep. Isnaldo Bulhões Jr. (MDB/AL)
107 Dep. Yury do Paredão (MDB/CE)
108 Dep. Duda Ramos (MDB/RR)
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PEC n.38/2025
109 Dep. Alexandre Guimarães (MDB/TO)
110 Dep. Lucio Mosquini (MDB/RO)
111 Dep. Cobalchini (MDB/SC)
112 Dep. Newton Cardoso Jr (MDB/MG)
113 Dep. Átila Lira (PP/PI)
114 Dep. Bebeto (PP/RJ)
115 Dep. Sergio Souza (MDB/PR)
116 Dep. Rogéria Santos (REPUBLIC/BA)
117 Dep. Clarissa Tércio (PP/PE)
118 Dep. Hercílio Coelho Diniz (MDB/MG)
119 Dep. Arthur Lira (PP/AL)
120 Dep. Julio Arcoverde (PP/PI)
121 Dep. Luiz Antonio Corrêa (PP/RJ)
122 Dep. Dr. Victor Linhalis (PODE/ES)
123 Dep. Bruno Ganem (PODE/SP)
124 Dep. Thiago de Joaldo (PP/SE)
125 Dep. Tião Medeiros (PP/PR)
126 Dep. Delegado da Cunha (PP/SP)
127 Dep. Rodrigo Gambale (PODE/SP)
128 Dep. Dr. Luiz Ovando (PP/MS)
129 Dep. Zé Adriano (PP/AC)
130 Dep. Zezinho Barbary (PP/AC)
131 Dep. Nely Aquino (PODE/MG)
132 Dep. Murilo Galdino (REPUBLIC/PB)
133 Dep. Pedro Lupion (PP/PR)
134 Dep. Marcelo Crivella (REPUBLIC/RJ)
135 Dep. Marussa Boldrin (MDB/GO)
136 Dep. João Leão (PP/BA)
137 Dep. Ismael (PSD/SC)
138 Dep. Pastor Claudio Mariano (UNIÃO/PA)
139 Dep. General Girão (PL/RN)
140 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)
141 Dep. Fabio Schiochet (UNIÃO/SC)
142 Dep. Damião Feliciano (UNIÃO/PB)
143 Dep. Raimundo Costa (PODE/BA)
144 Dep. Paulo Abi-Ackel (PSDB/MG) – Fdr PSDB-CIDADANIA
145 Dep. Pastor Diniz (UNIÃO/RR)
146 Dep. Fausto Santos Jr. (UNIÃO/AM)
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PEC n.38/2025
147 Dep. Márcio Marinho (REPUBLIC/BA)
148 Dep. Yandra Moura (UNIÃO/SE)
149 Dep. Célio Silveira (MDB/GO)
150 Dep. Aécio Neves (PSDB/MG) – Fdr PSDB-CIDADANIA
151 Dep. João Cury (MDB/SP)
152 Dep. Fábio Teruel (MDB/SP)
153 Dep. Ana Paula Leão (PP/MG)
154 Dep. Rafael Prudente (MDB/DF)
155 Dep. Ely Santos (REPUBLIC/SP)
156 Dep. Renilce Nicodemos (MDB/PA)
157 Dep. Olival Marques (MDB/PA)
158 Dep. Ossesio Silva (REPUBLIC/PE)
159 Dep. Alex Manente (CIDADANIA/SP) – Fdr PSDB-CIDADANIA
160 Dep. Márcio Biolchi (MDB/RS)
161 Dep. Dr. Frederico (PRD/MG)
162 Dep. Adail Filho (REPUBLIC/AM)
163 Dep. Thiago Flores (REPUBLIC/RO)
164 Dep. Daniel Freitas (PL/SC)
165 Dep. Coronel Fernanda (PL/MT)
166 Dep. Geraldo Mendes (UNIÃO/PR)
167 Dep. Fatima Pelaes (REPUBLIC/AP)
168 Dep. Zé Haroldo Cathedral (PSD/RR)
169 Dep. Otoni de Paula (MDB/RJ)
170 Dep. Antônia Lúcia (REPUBLIC/AC)
171 Dep. André Fernandes (PL/CE)
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PEC n.38/2025
Constituição Federal (1988), Reforma Administrativa (2025). _Direitos fundamentais, garantias fundamentais, inclusão, meio eletrônico, certidão, Órgão público. _Direitos sociais, inclusão digital. _Governança, gestão estratégica, Gestão por resultados, Administração de pessoal, Transformação digital, Estratégia Nacional de Governo Digital, Política Nacional de Dados Abertos, Plano Nacional de Governo Digital, diretrizes.
Disciplinamento, Plano de cargos, carreiras e salários, processo seletivo, cargo em comissão, concurso público, estágio probatório, carreira pública transversal, Estabilidade no serviço público, férias, Adicional (vantagem pecuniária), Verba indenizatória, Educação e formação profissional, servidor público, Serviço terceirizado, Administração Pública. _ Extinção, adicional por tempo de serviço, Licença-prêmio. _ Criação, Bônus de resultado por desempenho. _ Proibição, Aposentadoria compulsória, Penalidade disciplinar, magistrado, membro, Ministério Público. _ Limitação, Despesa pública, remuneração, Poder Executivo, Poder Legislativo, Poder Judiciário.



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