Avulso Inicial – PL 1007/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Augusto

PROJETO DE LEI N.º , DE 2026
(Do Sr. Capitão Augusto)
Dispõe sobre a reorganização das
competências federais relativas ao
patrimônio histórico e artístico
nacional, extinguindo o Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN), instituído com
fundamento na Lei nº 8.113, de 12 de
dezembro de 1990.
 
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reorganização das competências
federais relativas ao patrimônio histórico e artístico nacional, extinguindo o
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), instituído com
fundamento na Lei nº 8.113, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 2º A execução das políticas federais relativas à identificação,
proteção, fiscalização e promoção do patrimônio cultural e artístico brasileiro
será realizada diretamente pela administração pública federal, no âmbito do
Ministério da Cultura, a quem caberá:
I – preservar o patrimônio cultural do País, nos termos do disposto
no art. 216 da Constituição;
II – coordenar a implementação e a avaliação da Política Nacional de
Patrimônio Cultural;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261069017900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 06/03/2026 17:00:25.463 – Mesa
*CD261069017900* PL n.1007/2026
III – promover a identificação, o reconhecimento, o cadastramento, o
tombamento e o registro do patrimônio cultural do País;
IV – promover a salvaguarda e a conservação do patrimônio cultural
acautelado pela União;
V – promover a difusão do patrimônio cultural do País, com vistas à
preservação, à salvaguarda e à apropriação social;
VI – promover a educação, a pesquisa e a formação de pessoal
qualificado para a gestão, a preservação e a salvaguarda do patrimônio
cultural;
VII – elaborar as diretrizes, as normas e os procedimentos para a
preservação do patrimônio cultural acautelado pela União, de forma a buscar o
compartilhamento de responsabilidades entre os entes federativos e a
comunidade;
VIII – fiscalizar e monitorar o patrimônio cultural acautelado pela
União e exercer o poder de polícia administrativa nos casos previstos em lei;
IX – manifestar-se, quando provocado, no âmbito do processo de
licenciamento ambiental federal, estadual, distrital e municipal quanto à
avaliação de impacto e à proteção dos bens culturais acautelados em âmbito
federal e à adequação das propostas de medidas de controle, mitigação e
compensação; e
X – fortalecer a cooperação nacional e internacional no âmbito do
patrimônio cultural.
Parágrafo único. A União deverá promover a centralização das
atividades descritas no caput, ficando extinto o Instituto do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional (IPHAN).
Art. 3º O acervo, os bens, os contratos, os convênios e os processos
do IPHAN são transferidos ao Ministério da Cultura.
Art. 4º Os servidores do quadro permanente do IPHAN são
redistribuídos ao Ministério da Cultura, conforme regulamento do Poder
Executivo.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261069017900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 06/03/2026 17:00:25.463 – Mesa
*CD261069017900* PL n.1007/2026
Art. 5º Ficam mantidos todos os tombamentos e registros de
patrimônio imaterial realizados até a data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O IPHAN, com seus quase 90 anos de história, converteu-se em
entidade caracterizada pela lentidão processual, burocracia paralisante e
critérios opacos de tombamento. Processos administrativos arrastam-se por
décadas, proprietários e municípios ficam sujeitos a restrições sem prazo
definido, e obras de infraestrutura essencial são bloqueadas por anos sem
decisão conclusiva.
A morosidade do IPHAN tem custo econômico mensurável: estudos
do Banco Mundial estimam que entraves na licença ambiental e patrimonial
elevam em até 25% o custo de obras de infraestrutura no Brasil, criando
insegurança jurídica para investidores, estados e municípios.
A transferência das suas competências ao Ministério da Cultura não
enfraquece a proteção ao patrimônio — ao contrário, integra a política
patrimonial à política cultural mais ampla, reduz a burocracia autárquica e
promove uma economia administrativa estimada em R$ 180 milhões anuais.
Por todas essas razões, conclamo os ilustres pares desta Casa a
apoiarem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Capitão Augusto
Deputado Federal
PL-SP
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261069017900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Augusto
Apresentação: 06/03/2026 17:00:25.463 – Mesa
*CD261069017900* PL n.1007/2026