Avulso Inicial – PL 1039/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Capitão Alden

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Federal Capitão Alden – PL/BA
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. CAPITÃO ALDEN)
Altera a Lei nº 13.812, de 16 de março de
2019, para fortalecer os mecanismos de busca
imediata de crianças e adolescentes
desaparecidos, ampliar a integração tecnológica
e prever diretrizes para protocolos obrigatórios de
resposta rápida.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, para
fortalecer os mecanismos de busca imediata de crianças e adolescentes
desaparecidos, ampliar a integração tecnológica e prever diretrizes para protocolos
obrigatórios de resposta rápida.
Art. 2º A Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, passa a vigorar
acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 7º-A Nos casos de desaparecimento de crianças e
adolescentes, a autoridade policial deverá iniciar imediatamente as
diligências de busca, sendo vedada qualquer exigência de prazo
mínimo para o registro da ocorrência ou para o início das
investigações, quando houver indícios suficientes de
desaparecimento involuntário ou situação de risco.
Art. 7º-B. No âmbito dos protocolos de busca de crianças e
adolescentes desaparecidos serão previstos, necessariamente
I – procedimentos a serem tomados de maneira imediata após a
comunicação do desaparecimento, em casos de risco iminente;
II – mecanismos de inserção imediata dos dados no Cadastro
Nacional de Pessoas Desaparecidas;
III – procedimentos de acionamento automático do Alerta Amber,
quando presentes os critérios de risco definidos em regulamento;
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD260818170900
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Capitão Alden
Apresentação: 09/03/2026 15:49:45.177 – Mesa
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IV – procedimentos para comunicação imediata às polícias
rodoviárias, guardas municipais, conselhos tutelares e aos demais
órgãos de proteção;
V – procedimentos para o compartilhamento de informações com
portos, aeroportos, rodoviárias e sistemas de transporte
interestadual.
Art. 7º-C A Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas
buscará promover a integração rápida e eficiente do Cadastro
Nacional de Pessoas Desaparecidas com:
I – sistemas estaduais de segurança pública;
II – Conselhos Tutelares;
III – plataformas digitais de grande alcance, mediante acordos de
cooperação;
IV – sistemas de monitoramento de fronteiras, rodovias e transporte
coletivo.
Art. 7º-D Nos casos de desaparecimento de crianças e adolescentes
em situação de risco, poderão ser emitidos alertas emergenciais em
massa, por meio de:
I – notificações em aparelhos celulares;
II – painéis eletrônicos em rodovias e áreas urbanas;
III – sistemas de transporte público;
IV – meios digitais e redes sociais, respeitadas as disposições da Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de
Dados Pessoais).”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, o Brasil enfrenta um grave cenário no que tange a
pessoas desaparecidas, com significativa repercussão àqueles mais vulneráveis. De
acordo com dados recentes, em 2025, foram registrados mais de 84.760 pessoas
desaparecidas de todas as idades no país. Desse total, quase 24 mil foram crianças
e adolescentes, uma média diária de cerca de 66 desaparecimentos, um aumento
1
de cerca de 8% em relação a 2024 .
1
Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/01/28/brasil-registrou-66-desaparecimentos-de-
criancas-e-adolescentes-por-dia-em-2025.ghtml. Acesso em 20 de fev. de 2026.
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Tais dados oficiais revelam diferenças regionais significativas. Por
exemplo, estados como Roraima, Distrito Federal e Rio Grande do Sul
apresentaram as maiores taxas de crianças e adolescentes desaparecidos por 100
mil habitantes em 2025, indicando que o fenômeno não está restrito a grandes
centros urbanos, mas tem forte impacto nacional.
Além da dimensão quantitativa, há também uma distribuição
diferenciada por gênero dentre os casos infantojuvenis: cerca de 61% das crianças
e adolescentes desaparecidos em 2025 eram do sexo feminino, enquanto 38%
2
eram do sexo masculino . Essa discrepância aponta para a necessidade de políticas
sensíveis às possíveis particularidades dos contextos de risco enfrentados por
meninas e meninos.
Apesar do crescimento dos registros, os mecanismos atualmente
previstos na Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas — instituída
pela Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019 — ainda enfrentam dificuldades de
implementação plena e integração entre os entes federados.
Diante desse contexto, é imprescindível que o Poder Legislativo
aprofunde, amplie e qualifique os instrumentos legais de resposta ao
desaparecimento de crianças e adolescentes, fortalecendo mecanismos de atuação
imediata, integração tecnológica e cooperação interinstitucional. É nesse sentido
que o projeto de lei ora apresentado busca aprimorar a legislação Pátria.
Ao alterar a Lei que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas
Desaparecidas (Lei nº 13.812/2019), o projeto ora proposto prevê o estabelecimento
de diretrizes para protocolos que podem ser vitais para encontrar crianças e
adolescentes desaparecidos.
Especificamente, a proposição estabelece a obrigatoriedade de
busca imediata de crianças e adolescentes, vedando a imposição de prazos
mínimos para o início das investigações, bem como prevê protocolo rigoroso de
resposta.
2
Disponível em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2026/01/28/brasil-registrou-66-desaparecimentos-de-
criancas-e-adolescentes-por-dia-em-2025.ghtml. Acesso em 20 de fev. de 2026.
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O texto também busca modernização tecnológica de ações e
aprimoramento da comunicação em massa para localizar as vítimas. Nesse sentido,
vale destacar a previsão de integração do Cadastro Nacional com sistemas
estaduais e plataformas digitais e de notificações emergenciais enviadas
diretamente a celulares, painéis rodoviários e redes sociais. Com isso, objetiva-se
criar uma rede de alerta instantânea e coordenada que maximize as chances de
recuperação da criança ou adolescente ainda nas horas críticas subsequentes ao
sumiço.
Em suma, a aprovação dessa proposição permitirá uma resposta
mais rápida, coordenada e efetiva às situações de desaparecimento, protegendo de
forma mais eficaz os direitos fundamentais das crianças e adolescentes, conforme
dispõe a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por tudo sua importância no aprimoramento das políticas públicas
relacionadas a crianças e adolescentes desaparecidos, peço o apoio dos Nobres
Colegas.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado CAPITÃO ALDEN
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