Avulso Inicial – Autoria de Luis Tibé
(Do Sr. LUIS TIBÉ)
Prioriza as candidatas mulheres como
critério de desempate caso duas ou mais
candidaturas obtenham igual número de votos
em eleições proporcionais.
O Congresso Nacional decreta:
Art.1º O art.110 e o art.112, Inc. II, da Lei n° 4.737, de 15 de julho de
1965 (Código Eleitoral), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 110. Em caso de empate na votação, haver-se-á por
eleita a candidata mulher, observando-se a ordem decrescente
de idade se ocorrer empate entre candidatas mulheres ou entre
candidatos homens. (NR) ”
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“Art. 112. ……………………………………………………………………..
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II – em caso de empate na votação, a candidata mulher,
observando-se a ordem decrescente de idade se ocorrer
empate entre candidatas mulheres ou entre candidatos
homens. (NR) ”
Art. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei que ora se apresenta à consideração das senhoras
e dos senhores parlamentares insere-se na linha das iniciativas legislativas destinadas
a estimular a participação das mulheres em pleitos eleitorais e a promover a igualdade
entre mulheres e homens na esfera política. Ele atua a favor desse objetivo em duas
dimensões diferentes.
Em primeiro lugar, há uma dimensão prática. Os casos de empate
entre as votações obtidas por distintas candidaturas em eleições proporcionais não
são, naturalmente, significativos percentualmente. Mas eles existem. Nos estados de
maior população, por determinações estatísticas (as votações são muito elevadas para
as coincidências serem corriqueiras), o caso é mais raro, e normalmente se restringe a
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candidaturas cujo resultado eleitoral ficou distante do número de votos obtidos pelo
candidato que se elegeu com menos votos. É a situação, por exemplo, de Minas
Gerais, em que o primeiro empate nas eleições de 2014 para a Assembleia
Legislativa, entre Giovanni Coelho (PDT) e Alessandra Farmacêutica (PPS), se deu
entre candidaturas que obtiveram 2.248 votos cada, enquanto o candidato eleito com
menor votação obteve 25.394. Mas o caso é diferente em estados menos populosos e
no Distrito Federal.
No Distrito Federal, houve empate, nas eleições de 2014 para a
Câmara Legislativa, entre Roberto Lucena (PMDB) e Goudim (PPL), que obtiveram
6.139 votos cada, enquanto Luzia de Paula (PEN) se elegeu com 7.428. Em
Rondônia, o empate foi entre Solange Pereira (PMDB) e Geraldo da Rondônia (PSC),
com 6.080 votos cada, enquanto Jesuíno Boabaid (PT do B) se elegeu com 6.890.
Mais significativo ainda foi o empate nas eleições para a Assembleia Legislativa do
Amapá entre duas candidatas eleitas, Edna Auzier (PROS) e Maria Góes (PDT),
ambas com 5.028 votos, votação superior à do Professor Paulo Lemos (PSOL), de
4.105 votos, que se elegeu com a menor votação no pleito.
Mas esses números, referentes a 27 circunscrições, quais sejam, os
26 estados e o Distrito Federal, servem-nos apenas de parâmetro para o que acontece
nas eleições de mais de 5.500 câmaras de vereadores, a cada quatro anos, em todo o
Brasil. É aí que o caso tem relevância estatística. São inúmeros municípios em que o
próprio tamanho dos eleitorados torna provável a multiplicação das votações
coincidentes. Em outras palavras, a norma proposta neste Projeto de Lei levará
concretamente à eleição de deputadas e, principalmente, de vereadoras que sem ela
não se elegeriam.
A segunda dimensão, a dimensão simbólica, talvez seja ainda mais
relevante. A norma proposta se caracteriza por deixar muito claro que existe uma
deficiência no sistema eleitoral e partidário quando os cargos de representação política
se revelam, na prática, um quase monopólio dos homens. Que ela estabeleça uma
prioridade para as candidaturas de mulheres em uma situação em que não há
nenhuma outra justificativa para essa prioridade a não ser o fato de ser uma
candidatura de mulher é o ponto fundamental aqui. Fica evidente que se justifica uma
norma cujo único e direto fim é o de garantir o aumento do número de mulheres nos
órgãos de representação política. Observada a situação do ângulo inverso, fica
evidente que o déficit da participação política das mulheres é uma deficiência do
sistema político, independentemente de qualquer outra consideração – e deve ser
combatido pura e simplesmente por isso.
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Uma boa maneira de realçar essa particularidade é comparar a
norma aqui proposta com a que já consta do art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997 (Lei das Eleições), com a seguinte redação: “Do número de vagas
resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o
mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para
candidaturas de cada sexo”. Independentemente de seus méritos, essa redação
esconde que se trata de uma iniciativa destinada especificamente a promover a
participação política das mulheres. A fórmula “candidaturas de cada sexo” pode dar a
entender que tal promoção se dirige a homens e mulheres, a depender do caso. Ora,
em uma sociedade igualitária, em que mulheres e homens enfrentassem as mesmas
dificuldades ao entrar para a política eleitoral e partidária, não haveria nenhum
problema se eventualmente um ou outro sexo estivesse menos presente em um órgão
de representação política.
O problema não é esse. O problema são as dificuldades específicas
que as mulheres enfrentam na arena eleitoral. É isso que dá valor simbólico à norma
aqui proposta. Ela simplesmente dá prioridade às candidatas mulheres quando se
trata de decidir qual de duas candidaturas que obtiveram igual votação deve ocupar o
lugar em disputa. Com isso, reconhece que não se trata de um problema de igualdade
em abstrato, mas de uma política afirmativa dirigida às mulheres, reconhece que
historicamente se criou uma situação de inferioridade que a legislação deve buscar
superar.
Sala das Sessões, em de de 2018.
Deputado LUIS TIBÉ
Alteração, Código Eleitoral (1965), eleição proporcional, critério de desempate, candidato a cargo eletivo, mulher.



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