Avulso Inicial – Autoria de Heloísa Helena
(Da Senhora Heloisa Helena)
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), para
estabelecer agravante de pena nos
crimes de violência contra a mulher
praticados na presença de criança ou
adolescente.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código
Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso ao art. 61:
“Art. 61. (…)
II – (…)
n) – ter o agente praticado crime de violência contra a mulher na
presença de criança ou adolescente.” (NR)
§1º Para fins do inciso II, alínea n) do art. 61 do Código Penal,
considera-se:
I – violência contra a mulher: qualquer ação ou omissão baseada no
gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano
moral;
II – presença de criança ou adolescente: situação em que o menor
testemunhe, presencie, ou perceba, por qualquer meio, a ocorrência da
violência, ainda que não esteja no mesmo ambiente físico.
§2º – A agravante prevista nesta Lei aplica-se independentemente:
I – da relação familiar, afetiva ou doméstica entre agressor e vítima;
II – de o menor ser ou não filho, enteado ou parente da vítima ou do
agressor;
III – de o crime ter sido praticado em ambiente público ou privado.
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD265574494100
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Heloísa Helena
Apresentação: 10/03/2026 13:55:28.967 – Mesa
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§3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, ___ de março de 2026.
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JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar o Decreto-Lei nº
2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer agravante
de pena nos crimes de violência contra a mulher praticados na presença de
criança ou adolescente.
A violência contra a mulher permanece como uma das mais graves
violações de direitos humanos no Brasil, com impactos que ultrapassam a
vítima direta e atingem todo o núcleo familiar. Entre os efeitos mais
devastadores está a exposição de crianças e adolescentes a episódios de
agressão física, psicológica, moral ou sexual praticados contra suas mães,
cuidadoras ou figuras femininas de referência. Essa vivência, ainda que
indireta, constitui forma de violência psicológica e compromete profundamente
o desenvolvimento emocional, cognitivo e social dos menores.
A Constituição Federal, em seu art. 226, § 8º, impõe ao Estado o
dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares. No art. 227,
estabelece que crianças e adolescentes devem receber absoluta prioridade na
efetivação de seus direitos fundamentais, incluindo o direito à convivência
familiar saudável, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de violência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) reforça essa
proteção ao reconhecer que a exposição de menores a ambientes violentos
configura violação de direitos e demanda resposta estatal adequada.
Diversos estudos nacionais e internacionais demonstram que
crianças que presenciam violência doméstica apresentam maior risco de
desenvolver transtornos de ansiedade, depressão, dificuldades de
aprendizagem, distúrbios de comportamento, uso abusivo de substâncias e
reprodução de padrões violentos na vida adulta. A literatura especializada é
unânime em afirmar que a violência testemunhada é tão prejudicial quanto a
violência sofrida diretamente.
A violência contra a mulher, portanto, não pode ser compreendida
como um evento isolado entre adultos. Trata-se de um fenômeno que repercute
de forma profunda e duradoura sobre crianças e adolescentes, que, ao
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presenciarem agressões, internalizam sentimentos de medo, impotência,
insegurança e culpa. A ausência de resposta penal proporcional à gravidade
desse contexto contribui para a perpetuação do ciclo de violência e para a
naturalização de comportamentos abusivos.
O Código Penal já prevê circunstâncias agravantes relacionadas à
vulnerabilidade da vítima e ao abuso de relações de confiança. No entanto,
ainda não contempla, de forma expressa e abrangente, a situação em que o
crime de violência contra a mulher é cometido na presença de criança ou
adolescente, independentemente do vínculo familiar ou do local da ocorrência.
Essa lacuna normativa impede que o sistema de justiça criminal responda de
maneira proporcional à reprovabilidade acrescida da conduta.
O presente Projeto de Lei busca corrigir essa omissão ao incluir, no
rol de agravantes do art. 61 do Código Penal, a prática de violência contra a
mulher na presença de menores.
A medida é compatível com os compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, especialmente aqueles relacionados à proteção da
infância, ao enfrentamento da violência de gênero e à promoção da igualdade.
Além disso, dialoga com a Lei Maria da Penha, que reconhece a complexidade
da violência doméstica e a necessidade de políticas integradas de prevenção e
responsabilização.
Diante da gravidade do problema e da urgência de proteger não
apenas as mulheres, mas também as crianças e adolescentes que convivem
com a violência, a aprovação deste Projeto de Lei representa passo
fundamental para o fortalecimento da rede de proteção e para a construção de
uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Nestes termos, conto com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação da presente proposição.
Deputada HELOÍSA HELENA
Rede/RJ
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Alteração, Código Penal (1940), Circunstância agravante, agravação penal, Violência contra a mulher, Violência de gênero, violência doméstica, presença, criança, adolescente, menor de idade, vítima, agressor, proteção, Infância, família, enfrentamento, feminicídio.



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