Avulso Inicial – PL 1072/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Pedro Lucas Fernandes

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Deputado Federal PEDRO LUCAS FERNANDES
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. PEDRO LUCAS FERNANDES)
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de
2006, para prever a integração de serviços de
perícia médico-legal no atendimento prestado
pelas unidades da Casa da Mulher Brasileira.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar
acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 35-A. As unidades da Casa da Mulher Brasileira deverão
assegurar às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar acesso prioritário e facilitado à realização de exames
periciais médico-legais destinados à comprovação de violência
física, sexual ou outras formas de agressão.
§ 1º O atendimento pericial de que trata o caput poderá ser
realizado:
I – preferencialmente em espaço próprio destinado à realização de
perícias médico-legais nas dependências da unidade;
II – por equipes periciais itinerantes; ou
III – mediante fluxo prioritário de atendimento em unidades
oficiais de perícia criminal.
§ 2º A implementação do disposto neste artigo observará regime
de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, podendo ser formalizada mediante convênios,
acordos de cooperação ou instrumentos congêneres.
§ 3º A União poderá apoiar técnica e financeiramente a
implementação de serviços de perícia médico-legal nas unidades
da Casa da Mulher Brasileira, inclusive mediante:
I – transferência de recursos;
II – aquisição de equipamentos e infraestrutura;
III – capacitação de profissionais;
IV – desenvolvimento de protocolos integrados de atendimento.
Câmara dos Deputados | Anexo IV | Gabinete 814 | CEP 70.160-900 – Brasília/DF
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Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Pedro Lucas Fernandes
Apresentação: 10/03/2026 15:00:22.837 – Mesa
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§ 4º O atendimento pericial deverá observar princípios de
acolhimento humanizado, privacidade, preservação da cadeia de
custódia da prova e proteção da dignidade da vítima.”
Art. 2º O Poder Executivo federal promoverá a articulação com os
órgãos de perícia oficial dos Estados e do Distrito Federal para a implementação do
disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher constitui grave problema social e
jurídico no Brasil, exigindo políticas públicas estruturadas que garantam proteção
efetiva às vítimas e responsabilização adequada dos agressores. Nesse contexto, a
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — conhecida como Lei Maria da Penha —
estabeleceu um conjunto de instrumentos voltados à prevenção, punição e
erradicação da violência doméstica e familiar.
Entre as iniciativas voltadas à implementação dessas diretrizes
destaca-se a criação da Casa da Mulher Brasileira, equipamento público que reúne,
em um único espaço, diversos serviços especializados de atendimento às mulheres
em situação de violência.
Esse modelo integrado tem como objetivo reduzir a fragmentação
institucional e evitar a revitimização decorrente da necessidade de deslocamento
entre diferentes órgãos públicos.
Apesar dos avanços proporcionados por essa política pública,
persiste uma lacuna relevante no atendimento às vítimas: a dificuldade de acesso
imediato à perícia médico-legal destinada à comprovação de lesões decorrentes de
violência.
A realização do exame de corpo de delito é frequentemente etapa
indispensável para a instrução de procedimentos investigatórios e processos
judiciais.
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Entretanto, na prática, a vítima muitas vezes precisa deslocar-se
até unidades do Instituto Médico-Legal situadas em locais distantes do espaço de
acolhimento inicial, o que pode gerar diversos obstáculos, entre os quais:
 atrasos na coleta de evidências;
 constrangimento adicional para a vítima;
 desistência da denúncia;
 perda ou fragilização da prova pericial.
A ausência de integração entre os serviços de acolhimento e os
serviços de perícia criminal compromete, portanto, a efetividade das medidas de
proteção previstas na legislação vigente.
O presente Projeto de Lei busca enfrentar esse problema ao
prever a integração de serviços de perícia médico-legal no fluxo de atendimento
das unidades da Casa da Mulher Brasileira, garantindo às vítimas acesso prioritário
e facilitado à realização dos exames necessários à comprovação da violência.
Importa destacar que a proposta não interfere na autonomia
administrativa dos Estados na organização de seus órgãos de perícia criminal,
respeitando o pacto federativo.
Para tanto, o texto normativo estabelece que a implementação da
medida deverá ocorrer em regime de cooperação entre os entes federativos,
podendo ser realizada por diferentes modalidades operacionais, tais como:
 instalação de espaços destinados à realização de perícias
nas próprias unidades;
 atuação de equipes periciais itinerantes;
 estabelecimento de fluxos prioritários de atendimento nas
unidades oficiais existentes.
Além disso, a proposta prevê a possibilidade de apoio técnico e
financeiro da União, com vistas a fortalecer a capacidade institucional das unidades
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da Casa da Mulher Brasileira e promover maior integração entre os serviços de
atendimento às vítimas.
A medida também está alinhada a princípios fundamentais da
política pública de enfrentamento à violência contra a mulher, tais como:
 atendimento humanizado e multidisciplinar;
 garantia de acesso à justiça;
 proteção da dignidade da vítima;
 preservação adequada da prova pericial.
Ao aproximar os serviços de perícia médico-legal do ambiente de
acolhimento institucional, a presente proposta contribui para reduzir a
revitimização, fortalecer a produção de provas e aumentar a efetividade das ações
de responsabilização dos agressores, objetivos centrais da legislação brasileira de
proteção às mulheres.
Diante da relevância da matéria para o aprimoramento das
políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica e familiar, contamos
com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, em de de 2026.
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Alteração, Lei Maria da Penha (2006), garantia, prioridade, exame, perícia médica, Casas da Mulher Brasileira, vítima, violência contra a mulher, violência de gênero, violência doméstica, acolhimento (saúde), atendimento humanizado, corpo de delito, preservação, prova pericial, enfrentamento, revitimização, diretrizes.