Avulso Inicial – PL 1126/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Fábio Teruel

CÂMARA DOS DEPUTADOS
Gabinete do Deputado Fábio Teruel – MDB/SP
PROJETO DE LEI N° DE 2026
(Do Sr. Fábio Teruel)
Institui medidas de proteção à saúde e às condições
de trabalho de entregadores e motociclistas
profissionais que prestam serviços por intermédio de
plataformas digitais.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas destinadas à proteção da saúde, à
prevenção de acidentes e à melhoria das condições de descanso de entregadores e
motociclistas profissionais que realizam serviços de transporte ou entrega de
mercadorias por intermédio de plataformas digitais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – plataformas digitais de entrega: empresas que intermediam, por meio de
aplicativos ou sistemas digitais, a prestação de serviços de transporte ou entrega de
bens e mercadorias;
II – entregadores ou motociclistas profissionais: trabalhadores que utilizam
motocicleta, bicicleta, automóvel ou outros meios de transporte para realizar
entregas intermediadas por plataformas digitais.
Art. 3º As plataformas digitais de entrega deverão promover ou financiar
programas de prevenção de acidentes e promoção da saúde destinados aos
entregadores e motociclistas que utilizam seus serviços.
Parágrafo único. Os programas referidos no caput poderão incluir ações
educativas, campanhas de prevenção, oferta de equipamentos de segurança ou
outras iniciativas voltadas à redução de acidentes e à proteção da saúde dos
trabalhadores.
Art. 4º As plataformas digitais de entrega deverão assegurar, diretamente
ou por meio de convênios, a disponibilização de espaços de descanso para
entregadores em locais de grande concentração de demanda por entregas,
especialmente em shopping centers, centros comerciais e polos logísticos.
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Câmara dos Deputados – Anexo III – Gabinete 294 – Praça dos Três Poderes – Brasília DF
Telefone: +55 (61) 3215-5294 – E-mail: [email protected]
Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD261457362700
Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Fábio Teruel
Apresentação: 11/03/2026 20:38:14.460 – Mesa
*CD261457362700* PL n.1126/2026
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§ 1º Os espaços de descanso deverão oferecer, no mínimo:
I – área coberta para permanência temporária dos entregadores;
II – acesso a água potável;
III – instalações sanitárias;
IV – pontos para recarga de aparelhos celulares ou equipamentos
eletrônicos.
§ 2º As plataformas poderão firmar convênios ou parcerias com
estabelecimentos comerciais, administradores de shopping centers ou outras
entidades para viabilizar os espaços de descanso previstos neste artigo.
§ 3º Os estabelecimentos mencionados no caput deverão franquear aos
entregadores em serviço o acesso às suas instalações sanitárias e pontos de
hidratação, independentemente da celebração dos convênios previstos no § 2º.
Art. 5º As plataformas digitais de entrega deverão disponibilizar aos
entregadores cadastrados em seus sistemas, de forma gratuita, seguro contra
acidentes pessoais, válido durante o período compreendido entre o aceite da
chamada e a finalização da entrega ou retorno à base, quando houver.
Parágrafo único. O seguro de que trata o caput deverá contemplar, no
mínimo, cobertura para despesas médicas e hospitalares, invalidez permanente e
morte, decorrentes de acidentes ocorridos desde o aceite da rota até a sua
finalização.
Art. 6º As plataformas digitais de entrega deverão assegurar aos
entregadores acesso permanente, em seus aplicativos ou sistemas digitais, a:
I – informações sobre pontos de apoio e espaços de descanso disponíveis;
II – canais de comunicação destinados ao relato de situações de risco,
acidentes ou problemas de segurança ocorridos durante a prestação dos serviços.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita as plataformas de
entrega a sanções administrativas, a serem regulamentadas pelo Poder Executivo,
sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais cabíveis.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de
sua publicação oficial.
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JUSTIFICAÇÃO
O crescimento das plataformas digitais de entrega transformou
profundamente a dinâmica de circulação de mercadorias nas cidades brasileiras.
Milhões de consumidores passaram a utilizar aplicativos para solicitar refeições,
medicamentos e diversos outros produtos, gerando uma nova cadeia de serviços
baseada na atuação de entregadores e motociclistas profissionais.
Esses trabalhadores desempenham papel essencial no funcionamento da
economia urbana contemporânea. Em muitas cidades, os serviços de entrega
tornaram-se parte indispensável da logística de restaurantes, farmácias,
supermercados e estabelecimentos comerciais em geral. Apesar dessa relevância
econômica e social, as condições de trabalho desses profissionais frequentemente
envolvem longos períodos nas ruas, exposição a riscos de acidentes e ausência de
infraestrutura básica de apoio.
Entre as dificuldades relatadas por entregadores, destacam-se a inexistência
de locais adequados para descanso durante as jornadas de trabalho, a carência de
pontos de apoio com acesso a água potável e instalações sanitárias, bem como a
necessidade de medidas adicionais de prevenção de acidentes e promoção da
segurança viária. Em áreas de grande concentração de pedidos, como shopping
centers e centros comerciais, é comum que esses trabalhadores permaneçam
longos períodos aguardando novas entregas sem dispor de infraestrutura mínima de
apoio.
O presente projeto de lei busca estabelecer medidas simples e equilibradas
voltadas à melhoria das condições de trabalho desses profissionais. A proposta
prevê a promoção de programas de prevenção de acidentes e saúde ocupacional, a
disponibilização de seguro contra acidentes durante a realização das entregas e a
criação de espaços de descanso em locais de grande demanda por serviços de
entrega.
Além disso, o projeto estimula a criação de pontos de apoio que permitam aos
entregadores acesso a condições mínimas de bem-estar, como área coberta, água
potável, instalações sanitárias e locais para recarga de equipamentos eletrônicos,
essenciais para o exercício de sua atividade.
A iniciativa não pretende interferir no modelo de funcionamento das
plataformas digitais de entrega, mas sim assegurar que o crescimento desse setor
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seja acompanhado por medidas básicas de proteção e cuidado com os
trabalhadores que tornam esses serviços possíveis.
Ao estabelecer parâmetros mínimos de segurança, saúde e infraestrutura de
apoio, o projeto contribui para o aprimoramento das condições de trabalho no setor e
para a valorização dos profissionais que atuam na logística urbana de entregas.
Diante da relevância social da matéria, contamos com o apoio dos nobres
Parlamentares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em de março de 2026
Deputado Federal FÁBIO TERUEL
(MDB/SP)
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Regulamentação, Condições de trabalho, Entregador por aplicativo, motoboy, Serviço de entrega por aplicativo, plataforma digital, Saúde do trabalhador, Ponto de parada, Repouso, diretrizes.