Avulso Inicial – Autoria de Pedro Uczai
Deputado Pedro Uczai – PT/SC
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. Pedro Uczai)
Dispõe sobre a oferta de procedimentos de
habilitação e reabilitação em saúde para pessoas
com transtornos do neurodesenvolvimento, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a oferta de procedimentos de
habilitação e reabilitação em saúde para pessoas com transtornos do
neurodesenvolvimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo único. Consideram-se transtornos do
neurodesenvolvimento os seguintes transtornos mentais, desde que iniciados
durante a infância (período de neurodesenvolvimento):
I- transtorno do desenvolvimento intelectual (deficiência
intelectual);
II- transtornos da comunicação, incluindo: transtorno da
linguagem, transtorno da fala, transtorno da fluência com início na infância
(gagueira) e transtorno da comunicação social (pragmática), dentre outros;
III- transtorno do espectro autista;
IV- transtorno de déficit de atenção/hiperatividade;
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V- transtornos específicos da aprendizagem, incluindo
dislexia e discalculia, dentre outros;
VI- transtornos motores, incluindo: transtorno do
desenvolvimento da coordenação, transtorno do movimento estereotipado,
transtorno de tique (motor e/ou vocal persistente, transtorno de Tourette); e
VII- outros transtornos do neurodesenvolvimento,
secundários a agentes teratógenos (incluindo agentes infecciosos,
substâncias químicas e radiação), condições genéticas, afecções perinatais ou
lesões traumáticas ocorridas na infância.
Art. 2º Todas as unidades de atenção primária à saúde
deverão oferecer procedimentos de habilitação e reabilitação destinados às
necessidades de pessoas com transtornos do neurodesenvolvimento.
§ 1º Os pacientes poderão ser encaminhados para serviços de
referência quando:
I- a demanda pelo serviço prestado por determinado
profissional não for suficiente para justificar economicamente sua oferta no
local, mesmo considerando outros casos além dos de transtornos do
neurodesenvolvimento; ou
II- a complexidade do procedimento indicado exceder a
capacidade técnica da unidade.
§ 2º Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser
utilizados recursos de telessaúde, conforme a legislação vigente.
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Art. 3º Deverão ser ofertadas, no mínimo, atividades nas
áreas de terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, educação física e
fisioterapia.
§ 1º As atividades poderão ser realizadas no próprio
estabelecimento de atenção primária à saúde ou em outros espaços da
comunidade, quando houver condições adequadas;
§ 2º As sessões poderão ser individuais ou em grupo,
conforme o planejamento terapêutico individualizado, contemplando os
aspectos físicos e psicossociais de cada pessoa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e oitenta dias de
sua publicação oficial.
JUSTIFICATIVA
O objetivo deste Projeto de Lei é assegurar a oferta, nas unidades de
Atenção Primária à Saúde (APS), de terapias multidisciplinares voltadas ao
atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras
condições do neurodesenvolvimento, com profissionais especializados em
terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia, educação física, fisioterapia,
entre outras áreas.
A justificativa é clara: as unidades de APS, no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS), foram concebidas para atender as demandas de
maior prevalência e menor complexidade da população, como, por exemplo,
os casos não complicados de diabetes e hipertensão. Os transtornos do
neurodesenvolvimento enquadram-se nesse perfil de atenção.
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Do ponto de vista técnico, tais transtornos comprometem o
desenvolvimento cognitivo da criança desde a infância, embora o
diagnóstico possa ser tardio por diferentes razões. Entre os transtornos do
neurodesenvolvimento incluem-se o Transtorno do Espectro Autista, o
Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH), a dislexia e as
deficiências intelectuais de qualquer etiologia, entre outros.
Embora seja difícil estabelecer a prevalência exata dessas condições
na população brasileira, apenas considerando as deficiências intelectuais e o
TEA – que possuem levantamentos realizados pelo IBGE – estima-se que
atinjam cerca de 2% da população do país. Assim, é inviável encaminhar
esse contingente para atendimento exclusivo nos serviços de referência,
como os Centros Especializados em Reabilitação (CER), sobretudo tratando-
se de condições crônicas que demandam múltiplas terapias de forma
prolongada.
Dessa forma, entendemos que, seguindo a lógica do SUS, os casos de
menor complexidade, que não exigem profissionais altamente especializados
nem equipamentos sofisticados, devem ser acompanhados prioritariamente
na atenção básica, em suas comunidades. Sempre que possível, esse
acompanhamento deve ocorrer em consonância com o Projeto Terapêutico
Singular, privilegiando atividades coletivas e utilizando, quando adequado,
recursos de telessaúde.
Um questionamento recorrente é se o modelo proposto geraria custos
adicionais. A resposta é negativa, pois o que se propõe é a reorganização da
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rede: a reabilitação dessas pessoas seria realizada nas unidades da APS em
vez de se concentrar nos CER. Caso o gestor não destine novos recursos
para ampliar a oferta, a consequência prática será apenas a transferência da
fila de espera dos serviços especializados para a APS. Ainda assim, o
usuário terá maior facilidade de acesso, já que o agendamento e o
atendimento ocorrerão na própria unidade de saúde, próxima de sua
residência, sem a necessidade de regulação de vagas ou deslocamentos
longos.
Espera-se, contudo, que os gestores tenham a sensibilidade de ampliar
as equipes multiprofissionais, contratando profissionais de diferentes áreas,
ainda que em regime de rodízio, garantindo presença mínima de cada
especialidade na APS ao menos em um período semanal. Dessa forma,
assegura-se a integralidade do cuidado e a ampliação da oferta de serviços à
população
Em face do exposto, peço a meus nobres Pares o apoio para a
aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2026.
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Obrigatoriedade, unidade de saúde, Sistema Único de Saúde (SUS), oferta, reabilitação, tratamento, Pessoa neuroatípica, diretrizes.



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