Avulso Inicial – Autoria de Max Lemos
(Do Sr. MAX LEMOS)
Aumenta as penas do delito previsto no art.
32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
(Lei dos Crimes Ambientais), além de inseri-lo
no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25
de julho de 1990).
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei aumenta as penas do delito previsto no art. 32 da
Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais), além de
inseri-lo no rol de crimes hediondos (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990).
Art. 2º O art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei
dos Crimes Ambientais), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. ………………………………………………………..
Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.
……………………………………………………………” (NR)
Art. 3º O parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.072, de 25 de julho
de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………………………………………….
…………………………………………………………………….
Parágrafo único. ……………………………………………
…………………………………………………………………….
VIII – o crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro
de 1998.” (NR)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A proteção aos animais deixou de ser um tema periférico para se
tornar uma verdadeira exigência ética, jurídica e civilizatória.
A Constituição Federal, em seu art. 225, § 1º, VII, impõe ao Poder
Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, vedadas, na forma da lei, as
práticas que submetam os animais à crueldade. Trata-se, portanto, de
mandamento constitucional expresso, que não pode permanecer esvaziado por
uma resposta penal insuficiente.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei propõe o aumento das
penas do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998, bem como a sua inclusão
no rol dos crimes hediondos (Lei nº 8.072/1990).
Como é cediço, o crime de maus-tratos aos animais, embora já
tenha sofrido alteração legislativa para recrudescer a pena quando se tratar de
cães e gatos, ainda revela descompasso entre a gravidade concreta das condutas
praticadas e a sanção cominada.
Casos reiterados de extrema violência, tortura prolongada,
mutilações e mortes praticadas com requintes de crueldade evidenciam que a
resposta penal atual, em diversas hipóteses, não cumpre adequadamente as
funções de prevenção geral e especial da pena. A sensação social de impunidade
enfraquece o caráter pedagógico da norma e reduz o seu potencial dissuasório.
Assim, a elevação das penas busca recompor a proporcionalidade
entre a gravidade do fato e a reprimenda estatal, haja vista que a crueldade contra
os animais não constitui mera infração de menor relevância, mas afronta direta a
valores constitucionais ligados à dignidade da vida em sentido amplo, ao equilíbrio
ambiental e ao próprio desenvolvimento moral da sociedade.
A violência praticada contra seres indefesos revela elevado grau de
reprovabilidade e periculosidade social, sendo frequentemente associada a outros
comportamentos violentos, razão pela qual o Estado não pode tratar tais condutas
com leniência normativa.
Ademais, a inclusão do referido delito no rol dos hediondos
fundamenta-se na necessidade de conferir tratamento jurídico mais rigoroso às
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hipóteses de extrema gravidade já que a hediondez não se limita a crimes
praticados contra a pessoa humana, mas alcança condutas que, por sua
brutalidade e repulsa social intensa, exigem resposta penal qualificada.
Desse modo, ao reconhecer a hediondez dos maus-tratos aos
animais, o legislador afirmará, de modo inequívoco, que a crueldade deliberada e
sádica contra seres vivos é incompatível com os valores fundamentais da
República, reforçando, assim, a tutela do meio ambiente como bem jurídico de
natureza difusa e intergeracional.
Convicto de que este projeto de lei veicula indispensável
aperfeiçoamento do arcabouço normativo pátrio, peço aos nobres pares que o
aprovem.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputado MAX LEMOS
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Alteração, Lei dos Crimes Ambientais (1998), Lei dos Crimes Hediondos (1990), aumento da pena, maus-tratos, animal, enquadramento, crime hediondo.



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