Avulso Inicial – Autoria de Adriana Ventura
Gabinete do Deputado Federal Marcel van Hattem
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Do Sr. Marcel van Hattem e outros)
Altera a Lei nº 10.848, de 15 de março
de 2004, para dispor sobre a
transparência do valor pago pelo
consumidor final a título de Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE,
nas faturas de energia elétrica.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 25-A. As faturas de energia elétrica destinadas às unidades
consumidoras deverão conter, de forma clara e destacada, informação
específica sobre o valor cobrado individualmente a título de Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE.
§ 1º A informação de que trata o caput indicará, no mínimo, o valor
monetário, em reais, correspondente à parcela da fatura destinada ao
custeio da CDE pela unidade consumidora, o percentual que esse valor
representa em relação ao valor total da fatura individual e a identificação
expressa da rubrica como “Conta de Desenvolvimento Energético –
CDE”.
§ 2º O órgão regulador do setor de energia elétrica regulamentará a
forma de apresentação, o padrão visual e a metodologia de cálculo das
informações previstas neste artigo, sem desconsiderar a necessidade de
visualização clara e destacada para assegurar uniformidade, clareza e
comparabilidade entre as faturas das diferentes distribuidoras de energia
elétrica.
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§ 3º O disposto neste artigo não altera a estrutura tarifária, a forma de
arrecadação nem a destinação dos recursos da Conta de
Desenvolvimento Energético – CDE, limitando-se à transparência da
informação à unidade consumidora.” (NR)
Art. 2º A disponibilização das informações previstas no art. 1º será
exigível após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei,
prazo destinado à adaptação dos sistemas de faturamento das concessionárias
e permissionárias de distribuição de energia elétrica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Conta de Desenvolvimento Energético – CDE foi criada com
finalidades específicas no setor elétrico, mas, ao longo do tempo,
transformou-se em um gigante fundo multi bilionário, essencialmente às
margens do Orçamento Geral da União. Segundo dados oficiais, o orçamento
da CDE para 2025, por exemplo, foi de aproximadamente R$50 bilhões, sendo
aprovado todos os anos por ato infralegal.
Os recursos da CDE são usados para financiar diversas políticas
públicas, programas e subsídios. Isso inclui, por exemplo, benefícios
concedidos a determinadas fontes incentivadas de geração de energia;
subsídio à compra de carvão mineral nacional; subsídios à micro e minigeração
distribuída, especialmente à geração solar; custos da Conta de Consumo de
Combustíveis – CCC, voltados a subsidiar a geração de energia em sistemas
elétricos isolados, principalmente na região Norte do Brasil; subsídios à Tarifa
Social de Energia Elétrica para consumidores de baixa renda; e manutenção do
Programa Luz para Todos, voltado à universalização do acesso à energia.
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A quase totalidade desses recursos é arrecadada diretamente das
unidades consumidoras por meio das tarifas de energia elétrica, mas com
baixa ou nenhuma transparência efetiva.
Na prática, a CDE passou a funcionar como uma espécie de orçamento
paralelo, destinado ao subsídio de diversas políticas públicas e programas
governamentais que, sob uma ótica fiscalmente responsável e alinhada aos
princípios do orçamento público, deveriam ser custeados de forma transparente
pelo Tesouro Nacional, mediante debate orçamentário, controle parlamentar e
sujeição às regras fiscais vigentes.
Esse modelo de financiamento por meio da tarifa de energia elétrica
impõe um custo elevado e pouco visível aos consumidores,
independentemente de sua renda, onerando especialmente famílias e
empresas e contribuindo para o aumento estrutural do preço da energia no
País. Ainda assim, o consumidor não dispõe hoje de informação clara e
acessível sobre quanto efetivamente paga, em cada fatura, para manter a
Conta de Desenvolvimento Energético.
A ausência de transparência ativa impede o controle por parte do
consumidor, isto é, por parte daquele que no fundo está pagando a CDE todos
os meses em suas faturas, assim como dificulta o debate público qualificado e
oculta do cidadão o verdadeiro custo dos subsídios e das políticas
públicas financiadas via encargos setoriais às margens do orçamento
federal, em afronta aos princípios da publicidade, da unicidade orçamentária,
da eficiência e do direito à informação adequada, consagrados no ordenamento
jurídico brasileiro.
O presente Projeto de Lei não cria novos encargos, não altera
subsídios, não interfere na política pública associada à CDE e não
modifica a estrutura tarifária vigente. Seu objetivo é simples e essencial:
assegurar que o consumidor de energia elétrica saiba, de forma clara e
ostensiva, quanto paga para sustentar a Conta de Desenvolvimento
Energético.
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A transparência é um valor central para uma economia mais livre,
responsável e orientada ao cidadão. Ao permitir que o consumidor visualize
explicitamente o custo da CDE em sua fatura, a proposta fortalece o controle
social, promove o debate democrático sobre o financiamento de políticas
públicas e contribui para escolhas públicas mais racionais, eficientes e
alinhadas ao interesse do contribuinte-consumidor.
Por essas razões, esta proposição, que possui baixo custo de
implementação, representa um avanço institucional relevante, coerente com os
princípios da responsabilidade fiscal, da limitação do uso de subsídios
cruzados e do respeito ao direito do cidadão de saber exatamente o que está
pagando e por quê. Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres
Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, de de 2026.
MARCEL VAN HATTEM
(NOVO/RS)
ADRIANA VENTURA
(NOVO/SP)
GILSON MARQUES
(NOVO/SC)
LUIZ LIMA
(NOVO/RJ)
RICARDO SALLES
(NOVO/SP)
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Infoleg – Autenticador
Projeto de Lei
Deputado(s)
1 Dep. Marcel van Hattem (NOVO/RS)
2 Dep. Ricardo Salles (NOVO/SP)
3 Dep. Luiz Lima (NOVO/RJ)
4 Dep. Gilson Marques (NOVO/SC)
5 Dep. Adriana Ventura (NOVO/SP)
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Alteração, Lei de Comercialização de Energia Elétrica (2004), Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), valor, pagamento, informação ao consumidor, Fatura, Conta de energia elétrica, Transparência pública, diretrizes.



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