Avulso Inicial – PL 1192/2026 – Câmara

Avulso Inicial – Autoria de Amanda Gentil

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. AMANDA GENTIL)
Estabelece deveres de detecção,
prevenção e contenção da disseminação de
conteúdos digitais que incentivem violência
contra mulheres em redes sociais ou
serviços de compartilhamento de conteúdo
na internet.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de prevenção, detecção e
contenção da disseminação de conteúdos digitais que incentivem violência
contra mulheres em redes sociais ou serviços de compartilhamento de
conteúdo na internet.
Art. 2º Os provedores de aplicações de internet, definidos nos termos
do inciso VII do art. 5º da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014,deverão adotar,
no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, mecanismos razoáveis e
proporcionais para prevenir e mitigar riscos de exposição, recomendação ou
facilitação de contato com conteúdos de aparente ameaça ou incitação à
violência contra mulheres, especialmente quando apresentarem potencial de
viralização, podendo incluir:
I – redução do alcance do conteúdo;
II – desmonetização ou suspensão de monetização associada ao
conteúdo;
III – inclusão de avisos ou rotulagem de conteúdo sensível;
IV – indisponibilização do conteúdo quando constatada violação de
direitos.
§1º O usuário responsável pela publicação do conteúdo alvo das
medidas adotadas pelo provedor de aplicações de internet em cumprimento a
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esta lei poderá requerer judicialmente a cessação destas, mediante
demonstração da ausência de ilicitude.
§2º Ainda que, por ordem judicial, o conteúdo seja restaurado ou a
aplicação de outras medidas restritivas seja retirada, não haverá imposição de
indenização, sendo presumida a atuação do provedor em estrito cumprimento
de obrigação legal.
Art. 3º Para os fins desta Lei, consideram-se conteúdos que incentivem
violência contra mulheres aqueles que:
I – estimulem, promovam ou glorifiquem agressões físicas,
psicológicas, morais ou sexuais contra mulheres;
II – simulem, encenem ou representem violência contra mulheres com
finalidade de entretenimento, humilhação ou incentivo à replicação da conduta;
III – promovam campanhas de humilhação, intimidação ou
constrangimento público direcionadas a mulheres;
IV – incentivem comportamentos ou desafios virtuais que possam
resultar em agressões ou constrangimento de mulheres.
Art. 4º Os provedores de aplicações de internet deverão disponibilizar
canais acessíveis e prioritários de denúncia para conteúdos de ameaça ou
incitação à violência contra mulheres, assegurando análise célere e resposta
adequada às denúncias.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará
o provedor de aplicações de internet às sanções previstas na legislação
aplicável.
Art. 6º A aplicação desta Lei deverá observar os princípios da liberdade
de expressão, da proporcionalidade e da proteção da dignidade da pessoa
humana.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta)
dias de sua publicação oficial.
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JUSTIFICAÇÃO
A violência contra mulheres assume, cada vez mais, novas formas no
ambiente digital. O crescimento das redes sociais e a lógica de viralização
impulsionada por algoritmos transformaram a forma como conteúdos são
produzidos, disseminados e consumidos.
Nos últimos anos, tem-se observado a proliferação de trends e
conteúdos virais que simulam, incentivam ou banalizam a violência contra
mulheres, frequentemente apresentados como humor ou entretenimento.
Esses conteúdos podem alcançar milhões de visualizações em poucas
horas, sendo replicados por inúmeros usuários e impulsionados pelos próprios
mecanismos de recomendação das plataformas digitais.
Esse fenômeno cria um ambiente em que a violência simbólica contra
mulheres é normalizada e transformada em entretenimento coletivo, ampliando
riscos sociais e contribuindo para a reprodução de comportamentos violentos.
Paralelamente, também têm se tornado frequentes episódios de
exposição de conversas privadas, mensagens íntimas e situações pessoais de
mulheres, divulgadas nas redes sociais com o objetivo de constranger,
humilhar ou promover ataques coletivos.
Quando esses conteúdos se tornam virais, o dano à dignidade e à
reputação das vítimas é amplificado de maneira exponencial.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro possua instrumentos
relevantes de proteção às mulheres — incluindo a Lei Maria da Penha — ainda
existe uma lacuna regulatória quanto à responsabilidade preventiva das
plataformas digitais diante da amplificação algorítmica de conteúdos que
incentivem violência contra mulheres.
O presente projeto busca enfrentar essa lacuna por meio de uma
abordagem equilibrada, que respeita a liberdade de expressão e evita qualquer
forma de censura prévia.
A proposta estabelece deveres de prevenção e mitigação
proporcionais, exigindo que plataformas digitais adotem mecanismos de
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detecção e contenção quando conteúdos que incentivem violência contra
mulheres apresentarem potencial de viralização.
Se as tecnologias digitais são capazes de identificar tendências virais
em questão de segundos para fins de engajamento e monetização, também
devem ser capazes de atuar para impedir que a violência contra mulheres seja
amplificada como forma de entretenimento.
Proteger as mulheres no ambiente digital é uma extensão necessária
da proteção já assegurada em nosso ordenamento jurídico e um passo
fundamental para garantir que a internet permaneça um espaço de liberdade,
respeito e dignidade.
Diante da relevância da matéria, solicitamos aos nobres pares a
aprovação da presente proposição legislativa.
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputada AMANDA GENTIL
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Obrigatoriedade, provedor de aplicações, detecção, prevenção, retirada, contenção, propagação, conteúdo digital, incentivo, violência contra a mulher, rede social digital, compartilhamento de dados, internet, misoginia, MGTOW, red pill.